Legislação

Instrução Normativa PREVIC IN 43, de 11 de outubro de 2021

14/10/2021

Altera a Instrução Previc nº 33, de 23 de outubro de 2020.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Previc), na sessão 561ª, realizada em de 11 de outubro de 2021, com fundamento no inciso III do art. 2º Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, inciso III do art. 2º e inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, na Resolução CNPC nº 30, de 10 de outubro de 2018 e de acordo com o art. 2º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa Previc nº 33, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. O ajuste de precificação é restrito aos títulos públicos federais atrelados a índices de preços mantidos em carteira própria ou em fundos de investimento exclusivos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (NR)

………………………………………………………………………………………..

  • 3º São obrigatórias a apuração e a divulgação do ajuste de precificação para os títulos públicos federais em carteira própria ou em fundos de investimento exclusivos que se enquadrem nas condições constantes deste artigo, devendo constar das notas explicativas das demonstrações contábeis.” (NR)

Art. 13. ……………………………………………………………………..

  • 4º As EFPC classificadas como Entidades Sistemicamente Importantes (ESI) que administrem planos de benefícios nas modalidades benefício definido (BD) e contribuição variável (CV) devem adicionalmente calcular e manter à disposição da Previc as provisões matemáticas geradas pela utilização de tábua geracional de mortalidade geral, com respectiva escala de melhoria de longevidade, conforme diretrizes a serem divulgadas. (NR)

 

Art. 2º Esta instrução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO

 

Diretor-Superintendente

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2021)