Altera a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 20 de março de 2019, com fundamento nos arts. 2º, V, e 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 103, 105, 107, 118, 126 e 129 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. …………………………………….
…………………………………………………….
§ 5º Os limites dispostos neste artigo não se aplicam à carteira de investimentos dos Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura – FI-Infra da Seção IV do Capítulo X desta Instrução.” (NR)
“Art. 105. …………………………………….
§ 1º O administrador deve comunicar à CVM, depois de ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias referido no caput, a ocorrência de desenquadramento, com as devidas justificativas, informando ainda o reenquadramento da carteira, no momento em que ocorrer.
§ 2º Sem prejuízo das obrigações previstas no parágrafo anterior, o administrador e o gestor não estão sujeitos às penalidades aplicáveis pelo desenquadramento passivo dos limites de concentração por emissor no período de desinvestimento previsto no regulamento dos fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado ou conforme deliberação da assembleia geral de cotistas.” (NR)
“Art. 107. …………………………………….
…………………………………………………….
§ 1º Os Fundos de Ações – Mercado de Acesso terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atingir os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo estabelecidos em seus regulamentos, sejam eles fechados ou abertos.
§ 2º Os FI-Infra terão o prazo disposto na legislação específica para atingir o limite percentual de enquadramento de suas aplicações em ativos financeiros elencados no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
§ 3º Os FI-Infra terão o prazo de 2 (dois) anos para atingir os limites dispostos no art. 131-B desta Instrução, contado da data da primeira integralização de cotas, para os fundos abertos, e da data de encerramento da distribuição, para os fundos fechados.” (NR)
“Art. 118. …………………………………….
…………………………………………………….
§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos FI-Infra da Seção IV do Capítulo X desta Instrução.” (NR)
“Art. 126. Os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 103, §§ 6º e 7º do art. 119 e no art. 131-B são computados em dobro nos fundos de investimento de que trata este Capítulo.” (NR)
“Art. 129. …………………………………….
…………………………………………………….
III – não observância das obrigações constantes dos incisos I a V do art. 56;
IV – aplicação dos seus recursos em qualquer fundo de investimento registrado na CVM; e
V – no caso dos FI-Infra da Seção IV do Capítulo X desta Instrução, não observância do limite de concentração por emissor do art. 131-B.
…………………………………………………….” (NR)
Art. 2º O Capítulo X da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido da Seção IV com a seguinte redação:
“Seção IV – Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura
Art. 131-A. Os fundos incentivados de investimento em infraestrutura – FI-Infra e os fundos de investimento em cotas de fundos incentivados de investimento em infraestrutura – FIC-FI-Infra incluem-se entre os fundos definidos no art. 3º da Lei nº 12.431, de 2011, e têm por objetivo o enquadramento no regime tributário estabelecido naquela Lei.
§ 1º Os FI-Infra e os FIC-FI-Infra são fundos da classe Renda Fixa, conforme a classificação constante da Subseção I da Seção VI do Capítulo IX desta Instrução e podem ser constituídos sob a forma de condomínio fechado ou aberto.
§ 2º A denominação do fundo não pode conter termos incompatíveis com o seu objetivo, sua política de investimento, seu público alvo ou o eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos o fundo ou seus cotistas, devendo constar a expressão “Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura” identificando, ainda, o direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para segmento ou segmentos específicos, quando houver.
§ 3º O regulamento e o material de divulgação do FI-Infra, inclusive prospecto, se houver, devem informar os benefícios tributários do fundo e dos cotistas, se for o caso, e as condições que devem ser observadas para a manutenção destes benefícios, e destacar os riscos inerentes à concentração e possível iliquidez dos ativos que integrem a carteira resultante de suas aplicações.
§ 4º O regulamento do FI-Infra deve dispor que a aplicação de seus recursos nos ativos financeiros de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, não poderá ser inferior ao limite de enquadramento definido nos termos daquela Lei.
Art. 131-B. A exposição máxima por emissor de valor mobiliário que atenda ao disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, constante da carteira de aplicações de FI-Infra distribuído para investidores que não sejam considerados qualificados, nos termos da regulamentação específica, será de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido.
§ 1º Os limites de exposição por emissor impostos por esta Instrução aplicam-se no caso dos demais ativos que integrem a carteira do FI-Infra, sem prejuízo do disposto no art. 131-A.
§ 2º Os Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI e as cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC constituído sob a forma de condomínio fechado devem ser de classe única ou sênior.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, aplicam-se ao emissor as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 102, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, no caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico – SPE, constituída sob a forma de sociedade por ações, o limite será computado considerando-se a SPE como emissor independente, desde que haja constituição de garantias relativas ao cumprimento das obrigações principais e acessórias e que elas não sejam concedidas por sociedades integrantes do seu grupo econômico, exceto no caso de garantias reais incidentes sobre as ações de emissão da SPE de propriedade de tais sociedades.
§ 5º Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em CRI, ou em cotas de emissão de FIDC constituído sob a forma de condomínio fechado, o administrador deve assegurar-se de que, na consolidação das aplicações, as obrigações previstas neste artigo são atendidas.
§ 6º A consolidação das aplicações mencionada no § 5º deste artigo fica dispensada no caso de FIDC administrado ou gerido por terceiros não ligados ao administrador ou gestor do fundo investidor.
§ 7º Somente as cotas de FI-Infra fechado que atendam ao disposto neste artigo podem ser adquiridas em mercados organizados de valores mobiliários por investidores que não atendam aos requisitos da regulamentação específica para investidores qualificados.
§ 8º Cabe aos intermediários assegurar o cumprimento do § 7º relativamente aos seus clientes.” (NR)
Art. 3º Os administradores de fundos regulamentados pela Instrução CVM nº 555, de 2014, que estejam em operação na data de publicação desta Instrução, e que tenham por objetivo o enquadramento no regime tributário estabelecido na Lei nº 12.431, de 2011, podem, mediante aprovação em assembleia geral de cotistas, migrar para o regime estabelecido para os Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura – FI-Infra da Seção IV do Capítulo X daquela Instrução, devendo atender as exigências aplicáveis ao FI-Infra no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de realização da assembleia.”
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 26.03.2019)