Disciplina os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar para realizar operações, por meio de negociações privadas, com ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores ou admitidas à negociação em mercado de balcão organizado.
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e os arts. 65 do Regulamento anexo e 6º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.456, de 1º de junho de 2007, resolve:
Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, para a solicitação de autorização prévia à Secretaria de Previdência Complementar – SPC para realizar operações, por meio de negociações privadas, com ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores ou admitidas à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso VII do art. 65 do Regulamento anexo à Resolução CMN 3.456, de 1º de junho de 2007, devem observar o disposto na presente Instrução.
Capítulo I
Do Pedido de Autorização
Seção I
Do Estudo Técnico
Art. 2º Para a negociação privada de ações a que se refere a presente Instrução, a EFPC deve elaborar estudo técnico que aponte, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I – o objetivo da operação pretendida;
II – a necessidade da realização da operação por meio de negociação privada;
III – a quantidade de ações a serem negociadas, por classe de ações;
IV – o valor unitário de cada ação;
V – o quadro de composição acionária da sociedade emissora, antes e depois da operação pretendida, no caso de aquisição de ações;
VI – a quantidade de debêntures conversíveis em ações detidas pela EFPC, quando houver;
VII – a alocação das ações a serem negociadas por plano de benefícios, no caso de aquisição de ações;
VIII – a metodologia e a forma de precificação das ações;
IX – a análise dos riscos sistêmico, de crédito, de mercado, de liquidez, operacional e legal;
X – a análise do cenário econômico, com a descrição das premissas adotadas; e
XI – o enquadramento do ativo conforme os requisitos, limites e condições previstos na legislação em vigor, no caso de aquisição de ações.
Parágrafo único. O estudo técnico previsto no caput poderá ser realizado por equipe técnica da própria EFPC, por banco de investimentos ou por empresa especializada registrada na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício dessa atividade.
Seção II
Do Processo Decisório
Art. 3º A participação dos órgãos estatutários da EFPC no processo interno de decisão referente à operação pretendida deve abranger, no mínimo, as seguintes etapas:
I – apreciação da operação pelo comitê de investimentos da EFPC ou órgão similar, quando prevista em regulamento interno;
II – declaração do Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado – AETQ de que, ao realizar a operação pretendida, a EFPC observou que o ativo objeto da operação, bem como o seu enquadramento, atende aos requisitos, limites e condições previstos na legislação em vigor, no caso de aquisição de ações;
III – aprovação da operação pretendida pela diretoria executiva; e
IV – aprovação da operação pretendida pelo conselho deliberativo.
§ 1° A operação pretendida deve estar em conformidade com a política de investimentos dos planos de benefícios da EFPC.
§ 2° A diretoria executiva deve dar ciência da operação pretendida ao conselho fiscal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua liquidação.
Seção III
Da Documentação
Art. 4º O requerimento a ser encaminhado à SPC com a solicitação de autorização prévia para a operação pretendida, observada a antecedência mínima de trinta dias da data prevista para o fechamento da operação e cumpridas as formalidades da Instrução SPC nº 13, de 11 de maio de 2006, deve ser instruído, no mínimo, com:
I – a comprovação de que o subscritor do requerimento tem poderes para representar a EFPC;
II – o estudo técnico a que se refere o art. 2º desta Instrução;
III – a comprovação das etapas previstas nos incisos I a IV do art. 3º desta Instrução;
IV – o extrato do estatuto vigente da EFPC, com a composição e as atribuições de seus órgãos estatutários, destacando-se aquelas referentes à gestão dos investimentos;
V – a composição e as atribuições do comitê de investimentos, quando houver;
VI – a política de competências ou alçadas, ou outro documento similar, quando houver;
VII – o contrato ou acordo para exercício de voto que assegure à EFPC o direito à aquisição ou à alienação de ações ou debêntures conversíveis em ações;
VIII – o acordo de investimentos ou outro documento similar que contenha a descrição da operação pretendida;
IX – o acordo de acionistas, quando houver;
X – o extrato de custódia das ações a serem negociadas; e
XI – o parecer jurídico que atesta a legalidade da operação pretendida.
Art. 5º Nos casos em que a operação por meio de negociação privada referir-se à aquisição de ações de companhias que não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou do Bovespa Mais, nem classificadas nos moldes do Nível 2 da BM&FBovespa, a EFPC deve anexar ao requerimento dirigido à SPC, adicionalmente à documentação prevista no art. 4º desta Instrução:
I – a ata ou o extrato da ata da reunião do conselho de administração da companhia na qual tenha sido aprovada a emissão, para subscrição pública, de ações ou de bônus de subscrição;
II – o ofício da Comissão de Valores Mobiliários – CVM deferindo o registro de distribuição pública primária de ações ou bônus de subscrição de emissão da companhia; e
III – o boletim de subscrição de ações ou bônus de subscrição.
Art. 6º Nos casos em que a operação por meio de negociação privada se referir às ações de companhias permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, a EFPC deve, quando participar do controle da concessionária, de suas coligadas, de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, obter a autorização do poder concedente aprovando a alteração do controle acionário, se for o caso.
Art. 7º Ainda que uma mesma operação envolva duas ou mais EFPC, o requerimento previsto no art. 4º desta Instrução deve ser apresentado individualmente.
Capítulo II
Da Dispensa do Pedido de Autorização
Seção I
Dos Critérios
Art. 8º A EFPC que cumprir integralmente os requisitos dispostos nos arts. 2º e 3º, bem como reunir a documentação comprobatória prevista no art. 4º, fica dispensada de solicitar a autorização expressa da SPC nas operações por meio de negociação privada de que trata esta Instrução, nas seguintes hipóteses:
I – alienação de ações que tenham sido negociadas em menos de 20% (vinte por cento) do total de pregões realizados na BM&FBovespa nos 12 (doze) meses anteriores à assinatura, pela EFPC, do acordo de investimentos ou do documento similar a que se refere o inciso VIII do art. 4º desta Instrução;
II – alienação de ações que não tenham sido negociadas em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários nos 12 (doze) meses anteriores à assinatura, pela EFPC, do acordo de investimentos ou do documento similar a que se refere o inciso VIII do art. 4º desta Instrução; ou
III – alienação ou aquisição de ações que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital com direito a voto da companhia.
Capítulo III
Disposição Geral
Art. 9º As EFPC patrocinadas por empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuam planos de benefícios na modalidade de benefício definido com responsabilidade da patrocinadora, para exercer o controle ou para participar de acordo de acionistas que tenha por objeto a formação de grupo de controle de sociedade anônima, devem obter prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador, nos termos do art. 29 da Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 10. Para efeito desta Instrução, equiparam-se às operações de negociação privada com ações, as operações de negociação privada com bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações ou certificados de depósito de ações de companhia aberta negociados em bolsa de valores ou admitidos à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM.
Art. 11. A documentação que embasar a operação por meio de negociação privada de que trata esta Instrução deve permanecer arquivada na EFPC à disposição da SPC.
Art. 12. A autorização concedida nos termos desta Instrução não diminui ou altera a responsabilidade dos gestores da EFPC pela administração prudente, diligente e idônea dos recursos garantidores dos planos de benefícios, bem como não altera a necessidade de observância dos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata aos requerimentos pendentes de análise nesta Secretaria.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor
Observação Abrapp (este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.05.2009)