Legislação

Instrução MPS/SPC nº 30, de 19 de março de 2009

20/03/2009

Define prazos para atendimento dos requerimentos dirigidos à Secretaria de Previdência Complementar, disciplina o procedimento de análise preliminar, por meio eletrônico, no âmbito do Departamento de Análise Técnica e revoga a Instrução no 12, de 11 de maio de 2006.

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5o combinado com o art. 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, os arts. 11 e 12 do Decreto no 6.417, de 31 de março de 2008 e os arts. 11-A e 12 da Resolução CGPC no 08, de 19 de fevereiro de 2004, resolve:

Art. 1o Nas análises sujeitas ao Departamento de Análise Técnica – DETEC deverão ser observados os prazos ora fixados, bem como as orientações e os procedimentos estabelecidos na presente Instrução no que se refere aos requerimentos realizados por meio eletrônico, decorrentes de aprovação de regulamentos, convênios de adesão, estatutos e suas alterações.

TÍTULO I
DOS PRAZOS, CONTAGEM E PRORROGAÇÃO DOS REQUERIMENTOS

CAPÍTULO I
DOS PRAZOS PARA ANÁLISE

Art. 2o A análise dos requerimentos submetidos à apreciação do Departamento de Análise Técnica deverá ser concluída nos seguintes prazos:

I – sete (7) dias úteis: aprovação de regulamento de plano de benefícios com base em modelo certificado;

II – quinze (15) dias úteis:

a) aprovação de convênio ou termo de adesão; e

b) autorização para funcionamento de entidade fechada de previdência complementar inicialmente acompanhado apenas do estatuto;

III – vinte (20) dias úteis:

a) aprovação de regulamento de plano de benefícios; e

b) alteração de convênio ou termo de adesão;

IV – vinte e cinco (25) dias úteis:

a) transferência de gerenciamento de planos de benefícios; e

b) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios;

V – trinta (30) dias úteis: alteração de estatuto e de regulamentos dos planos de benefícios;

VI – trinta e cinco (35) dias úteis:

a) autorização para funcionamento de entidade fechada de previdência complementar;

b) aprovação de regulamento de plano de benefícios decorrente de plano já existente; e

c) reorganização societária relativa às entidades fechadas de previdência complementar;

VII – cento e vinte (120) dias úteis: retirada de patrocínio.

Parágrafo único. O reingresso de requerimento, decorrente de cumprimento de exigência, será analisado nos mesmos prazos previstos nos incisos de I a VII.

CAPÍTULO II
DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 3o A contagem dos prazos inicia-se na data do protocolo do requerimento perante a Secretaria de Previdência Complementar.

Parágrafo único. Para efeito da contagem exclui-se o dia de início e inclui-se o de vencimento.

CAPÍTULO III
DA PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS

Art. 4o A prorrogação ou suspensão de quaisquer dos prazos previstos nos incisos de I a VII do art. 2o deverá ser objeto de autorização expressa, mediante justificação, do Diretor do Departamento de Análise Técnica, que deverá assinalar prazo determinado para a conclusão da análise.

Parágrafo único. Uma vez prorrogado ou suspenso o prazo de que trata o caput, nova prorrogação ou suspensão somente será admitida mediante prévia e expressa autorização do Secretário de Previdência Complementar.

TÍTULO II
DA ANÁLISE PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO, ENCAMINHAMENTO DOS REQUERIMENTOS E APROVAÇÃO

CAPÍTULO I
DO ENCAMINHAMENTO DOS REQUERIMENTOS

Art. 5o Os requerimentos dirigidos à Secretaria de Previdência Complementar – SPC, nos termos desta Instrução, deverão vir acompanhados do respectivo formulário de Encaminhamento Padrão de que trata a Instrução SPC no 13, de 11 de maio de 2006, devidamente assinado, identificando o pedido com a expressão “ANÁLISE ELETRÔNICA”, no campo “OUTROS (Especificar):”.

§ 1o A EFPC deverá anexar ao requerimento de análise preliminar obrigatoriamente o texto consolidado e, nos casos de alterações, o quadro comparativo com texto vigente e texto proposto, com justificativa.

§ 2o No caso de requerimento de aprovação de regulamento, o texto consolidado deve vir obrigatoriamente acompanhado de minuta de convênio de adesão.

Art. 6o O texto consolidado e o quadro comparativo, anexos ao requerimento, deverão ser encaminhados em meio digital via sistema informatizado disponível para esta finalidade no Portal da SPC localizado no sítio da Previdência Social na internet, observando a seguinte padronização:

I – fonte: Arial;

II – tamanho da letra: 12;

III – espaçamento entre as linhas: Simples;

IV – alinhamento: Justificado; e,

V – parágrafo: 12 pt.

Art. 7o Eventuais exigências, retorno de exigências e comunicações referentes aos requerimentos dar-se-ão por meio do sistema informatizado, conforme as regras de uso do sistema.

Art. 8o A EFPC poderá desistir do requerimento que se encontre sob análise preliminar por meio eletrônico, mediante solicitação em meio papel protocolada na Secretaria de Previdência Complementar.

Art. 9o Preenchidos todos os requisitos necessários, e atendidas todas as exigências, se o caso, o processamento eletrônico do requerimento será encerrado, sendo o texto consolidado considerado “apto à aprovação”.

Parágrafo único. A situação “apto à aprovação” pela análise preliminar por meio eletrônico não implica aprovação automática do requerimento encaminhado nos termos do art. 11 desta Instrução.

CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DEFINITIVA

Art. 10. A SPC enviará à EFPC o texto consolidado “apto à aprovação”, devidamente autenticado, que deverá compor obrigatoriamente o requerimento de que trata o art. 11 desta Instrução.

Art. 11. A aprovação definitiva do requerimento dar-se-á mediante dossiê, em meio papel, encaminhado nos termos da Resolução CGPC no 08, de 19 de fevereiro de 2004.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. As alterações de regulamentos, convênios de adesão e estatutos decorrentes de fusão, cisão, incorporação, transferência de gerenciamento e retirada de patrocínio não estarão sujeitos à análise preliminar por meio eletrônico, de que trata esta Instrução.

Art. 13. Esta Instrução não se aplica aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, ainda que estejam em fase de atendimento de exigências.

Art. 14. Esta Instrução entra em vigor em 1o de abril de 2009.

Art. 15. Fica revogada a Instrução no 12, de 11 de maio de 2006.

RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor

Observação Abrapp (este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.03.2009)