Legislação

Instrução MPS/SPC nº 29, de 19 de março de 2009

20/03/2009

Altera a Instrução SPC no 16, de 23 de março de 2007, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5o e 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, os arts. 11 e 16 do Decreto no 6.417, de 31 de março de 2008 e os arts. 2o, 3o e 4o da Resolução CGPC no 24, de 26 de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1o O art. 2o da Instrução SPC no 16, de 23 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o A remuneração do administrador especial, do interventor e do liquidante será fixada de acordo com o seu enquadramento nas seguintes classes:

I – Classe I: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);

II – Classe II: R$ 9.000,00 (nove mil reais);

III – Classe III: R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais);

IV – Classe IV: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); e

V – Classe V: R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).

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§ 2o O Secretário de Previdência Complementar, diante de particularidades que caracterizem maior complexidade das atividades a serem desenvolvidas pelo administrador especial, pelo interventor ou pelo liquidante, poderá majorar em até 20% (vinte por cento) a remuneração obtida nos termos deste artigo, ou promover o enquadramento do administrador especial, interventor ou liquidante na classe imediatamente posterior, desde que não ultrapassado o limite de que trata o art. 3o da Resolução CGPC no 24, de 2007.” (NR)

Art. 2o O art. 3o da Instrução SPC no 16, de 23 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3o

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I – despesas de hospedagem, assim entendidos os gastos com moradia devidamente comprovados, para o administrador especial, interventor ou liquidante cujas atribuições sejam desenvolvidas fora do município de seu domicílio: 25% (vinte e cinco por cento) do valor da remuneração percebida, limitado ao mínimo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e ao máximo de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), por mês;

II – alimentação: R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês;

III – deslocamento:

a) no âmbito do próprio município onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar: R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês;

b) para retorno ao seu domicílio de origem, quando diferente do município onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar: uma passagem de ida e uma de volta, a cada duas semanas; e

c) caso o administrador especial, interventor ou liquidante opte por utilização de veículo próprio, no deslocamento de que trata o item b, fará jus a uma indenização no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a cada duas semanas.” (NR)

Art. 3o Esta Instrução entra em vigor em 1o de abril de 2009.

RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor

Observação Abrapp ( este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.03.2009)