Disciplina a forma de recolhimento, atualização e levantamento da multa e do depósito antecipado, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5º e 74 da Lei Complementar nº. 109, de 29 de maio de 2001, o inciso VI, do artigo 11 do Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, e o artigo 21 do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º. O recolhimento da multa prevista no inciso IV, do artigo 65, da Lei Complementar nº 109 de 2001 e no inciso IV, do artigo 22, do Dec. nº 4.942 de 2003, e do depósito antecipado e sua eventual restituição, de que tratam o § 3º, do artigo 65, da Lei Complementar nº 109, de 2001, e os artigos 14 e 20, do Dec. nº 4.942 de 2003, bem como a forma de atualização monetária desses valores, observarão ao disposto nesta Instrução.
Art. 2º O recolhimento da multa ou do depósito antecipado deve ser efetuado por Guia de Recolhimento da União – GRU, que poderá ser impressa mediante acesso à rede mundial de computadores – internet, no sítio eletrônico do Tesouro Nacional – http://www.tesouro.fazenda.gov.br.
§ 1º Quando se tratar de débito já inscrito em dívida ativa da União, o recolhimento deve ser efetuado mediante utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF.
§ 2º As instruções necessárias ao preenchimento da GRU serão encaminhadas ao autuado juntamente com a Decisão-Notificação.
Art. 3º O depósito antecipado será mantido em conta própria, identificando o depositante por nome e CPF ou CNPJ.
Art. 4º Em caso de provimento do recurso ou quando o depósito efetuado superar o valor da multa efetivamente aplicada, verificado após decisão administrativa definitiva, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, desde a data do recolhimento até a data do requerimento do levantamento, calculados “pro rata die”.
§ 1º. O levantamento dos valores de que trata o caput deverá ser requerido em formulário próprio, dirigido à Secretaria de Previdência Complementar, que terá até quarenta e cinco (45) dias, a contar da data do protocolo na SPC, para disponibilização do numerário.
§ 2º Os valores referidos no caput deverão permanecer em conta própria individualizada à disposição do interessado por seis (6) meses, a contar da ciência da decisão administrativa definitiva, findos os quais serão convertidos em receita a ser utilizada em programas de modernização das atividades de fiscalização, automação de processos e demais atribuições ou obrigações inerentes à Secretaria de Previdência Complementar, ressalvado ao interessado o direito de requerer a restituição mesmo após esse prazo, observada a prescrição, que será liquidada à conta do orçamento da SPC.
Art. 5º Nos casos em que se tornar definitiva a decisão que aplicar penalidade de multa pecuniária, deverá ser recolhido o restante do valor da penalidade aplicada, por meio de GRU, na mesma conta em que foi realizado o depósito antecipado, no prazo de quinze (15) dias a contar da ciência da decisão.
Parágrafo único. Vencido o prazo estabelecido no caput, deverá ser comunicada a Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito em Dívida Ativa da União.
Art. 6º A multa recolhida por valor inferior ou em desacordo com as regras ora estabelecidas não extingue o processo, e implica em inscrição na Dívida Ativa da União.
Art. 7º A operacionalização do recolhimento, atualização e levantamento dos depósitos antecipados será efetuada de acordo com as instruções disponíveis na página eletrônica da Secretaria de Previdência Complementar, no portal do Ministério da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/spc.php).
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor
Observação Abrapp (este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.09.2009)