Legislação

Instrução MPS/PREVIC Nº 3, de 29 de junho de 2010

15/09/2010

Dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar.

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, em sessão realizada em 29 de junho de 2010, com fundamento no art. 3º, incisos II, V e VI, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, incisos III e V, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e nos arts. 24, inciso VI, e 33 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,

Decidiu:

Art. 1º A PREVIC poderá celebrar, com as pessoas físicas e jurídicas de que tratam o caput e o parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), na forma desta Instrução, com vistas à adequação de eventuais condutas à legislação e às diretrizes estabelecidas para o regime fechado de previdência complementar.

§ 1º Também poderá ser celebrado o TAC com patrocinadores ou instituidores de entidade fechada de previdência complementar – EFPC ou com a própria entidade fechada.

§ 2º Quando não for compromissária, a EFPC no âmbito da qual esteja sendo analisada a conduta passível de ajustamento deverá figurar como interveniente anuente no TAC.

§ 3º A anuência da EFPC a que se refere o § 2º não importa a assunção de responsabilidade pelo pagamento da penalidade pecuniária decorrente do descumprimento do TAC pelo compromissário.

§ 4º A manifestação da EFPC contrária à celebração do TAC deverá ser devidamente fundamentada, podendo a PREVIC dispensar essa anuência quando entender que a recusa não é razoável.

Art. 2º O TAC será celebrado em decorrência do exercício do poder de polícia da PREVIC ou mediante o recebimento de proposta espontânea do interessado e constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 1º A celebração do TAC não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

§ 2º O TAC poderá ter por objeto mais de uma conduta passível de correção.

§ 3º A celebração do TAC não obsta a lavratura de auto de infração pela prática de condutas não abrangidas no referido termo.

Art. 3º O TAC somente poderá ser celebrado quando:

I – não tiver havido prejuízo financeiro à EFPC ou a plano de benefícios por ela administrado, salvo se a proposta abranger o ressarcimento integral desse prejuízo;

II – for possível corrigir a irregularidade, mediante a adequação de determinadas práticas aos ditames legais e da regulação em vigor; e

III – não ter havido, nos últimos 5 (cinco) anos, o descumprimento de TAC firmado pelo mesmo compromissário. (Redação do inciso dada pela Instrução DC/PREVIC Nº 19 DE 11/12/2019).

Art. 4º A proposta de TAC deverá ser apresentada pelo interessado à unidade regional da PREVIC de sua jurisdição antes da lavratura de auto de infração em razão da conduta em análise ou antes de esgotado o prazo concedido nos termos do art. 22, § 2º, do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003.

§ 1º A unidade regional da PREVIC, mediante manifestação fundamentada quanto à conveniência e à oportunidade da celebração, submeterá a proposta de TAC ao Diretor de Fiscalização que, após o pronunciamento da Procuradoria Federal da PREVIC quanto à sua juridicidade, apresentará a respectiva minuta à Diretoria Colegiada da autarquia, para decisão discricionária final, por maioria simples.

§ 2º Aprovada a proposta pela Diretoria Colegiada da PREVIC, o TAC será firmado pelo compromissário, pelo Diretor-Superintendente da PREVIC e pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal da autarquia, sem prejuízo da interveniência da respectiva EFPC, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 1º desta Instrução.

§ 3º A proposta de TAC poderá ser objeto de negociação entre as partes e sua versão final deverá ser assinada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apresentação da primeira proposta.

§ 4º O TAC será publicado no Diário Oficial da União, sob a forma de extrato, em até 5 (cinco) dias úteis após a sua assinatura.

§ 5º O controle e o acompanhamento da execução do TAC serão efetuados, no âmbito de suas respectivas jurisdições, pelas unidades regionais da PREVIC.

Art. 5º Na avaliação discricionária de conveniência e oportunidade a que se refere o § 1º do art. 4º desta Instrução deverá ser verificado se a celebração do TAC é o meio adequado e próprio à realização eficaz e eficiente do interesse público no caso concreto, ponderando-se, entre outros, os seguintes fatores, quando for o caso:

I – a proporcionalidade da proposta em relação à gravidade da conduta em análise;

II – a existência de motivos que recomendem que o ajustamento de determinada prática reputada irregular se dê de forma gradual e não repentina; e

III – a capacidade do TAC para desestimular a prática de novas condutas semelhantes pelo próprio compromissário e por terceiros que se encontrem em posição análoga à do compromissário no âmbito do sistema de previdência complementar.

Art. 6º Deverão constar do TAC os seguintes elementos:

I – a descrição detalhada dos fatos ou das condutas que motivaram a sua proposição;

II – a proposta concreta e detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando-se as obrigações de pagar, de fazer ou não fazer a serem assumidas, inclusive com o ressarcimento integral do prejuízo financeiro, caso este tenha ocorrido, podendo ser estabelecidas, ainda, ações de educação previdenciária;

III – o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas;

IV – a suspensão dos procedimentos ou processos administrativos que tiverem sido iniciados no âmbito da PREVIC;

V – a penalidade pelo descumprimento total ou parcial, rescisão ou inadimplemento do TAC;

VI – o prazo de vigência do termo;

VII – a declaração de ciência do compromissário de que o descumprimento integral ou parcial das obrigações assumidas no TAC ou sua rescisão o sujeitará à imediata aplicação da penalidade descrita no instrumento;

VIII – a qualificação das partes;

IX – a assinatura das partes;

X – a anuência da EFPC, caso ela não seja a própria compromissária, ressalvado o disposto no § 4º do art. 1º desta Instrução;

XI – a aceitação pela PREVIC, representada por seu Diretor-Superintendente e pelo Procurador-Chefe de sua Procuradoria Federal; e

XII – o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes.

Art. 7º A EFPC deverá divulgar a celebração do TAC a todos os participantes e assistidos alcançados pelo ajustamento de conduta.

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput poderá ser feita por meio de publicação em página eletrônica mantida pela EFPC.

Art. 8º O procedimento ou processo administrativo em curso que tiver por objeto conduta abrangida pelo TAC permanecerá suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado, desde que tenham sido atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo.

§ 1º A suspensão do procedimento ou processo administrativo dar-se-á somente em relação ao compromissário que firmou o TAC, prosseguindo em relação às demais pessoas ou ocorrências não abrangidas pelo termo.

§ 2º A celebração do TAC interrompe a prescrição administrativa na data de sua assinatura, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 9º O compromissário deverá enviar, na periodicidade estipulada no TAC, relatório circunstanciado à PREVIC sobre as providências adotadas.

Art. 10. A penalidade pecuniária pelo descumprimento total ou parcial do TAC, sem prejuízo do integral ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros decorrentes da conduta sob ajustamento, variará entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme a gravidade da conduta, o número de indivíduos atingidos ou passíveis de serem atingidos, o porte da EFPC e os valores envolvidos na ocorrência.

§ 1º A penalidade pecuniária a que se refere o caput não exclui a possibilidade de serem previstas no TAC, isolada ou cumulativamente, outras obrigações de pagar, de fazer ou de não fazer.

§ 2º Os valores previstos no caput deverão ser reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 3º Os valores previstos no caput serão devidos por cada compromissário do TAC. (Parágrafo acrescentado pela Instrução DC/PREVIC Nº 19 DE 11/12/2019).

Art. 11. Declarado o descumprimento do TAC pela unidade regional da PREVIC responsável por seu acompanhamento, serão aplicadas as penalidades nele previstas e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua completa execução, bem como será determinado o prosseguimento do procedimento ou processo administrativo anteriormente suspenso.

Art. 12. Da decisão da unidade regional da PREVIC quanto ao descumprimento do TAC caberá recurso à Diretoria Colegiada da PREVIC, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação do compromissário.

§ 1º O recurso será protocolado na unidade regional da PREVIC, podendo, também, ser remetido à sede da autarquia por via postal, com aviso de recebimento, considerando-se, neste caso, a data da respectiva postagem como a data de sua interposição.

§ 2º Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Após o julgamento do recurso pela Diretoria Colegiada, o TAC será devolvido à respectiva unidade regional da PREVIC, para as providências que forem cabíveis.

§ 4º Não cabe recurso da decisão da Diretoria Colegiada.

Art. 13. Os compromissários serão notificados do descumprimento do TAC:

I – por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar com a mesma finalidade emitido pelo serviço postal;

II – mediante ciência do compromissário ou de seu representante legal, assinada perante servidor em exercício na PREVIC, ou, no caso de recusa, mediante declaração expressa de quem proceder à notificação; ou

III – por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de notificação por via postal e pessoal, ou pela constatação de estar o compromissário em lugar incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para a contagem do prazo para a apresentação do recurso a que se refere o art. 12.

Parágrafo único. É ônus do compromissário manter atualizado nos autos do TAC seu endereço completo, sob pena de ser considerada válida a notificação promovida no endereço contido nos autos.

Art. 14. A penalidade pecuniária prevista no art. 10 será recolhida conforme o que for disposto no TAC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da notificação da declaração de descumprimento ou, na hipótese de ter havido recurso, da notificação da decisão definitiva.

§ 1º Se recolhida fora do prazo estabelecido no caput, o valor devido será corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) referente ao mês do efetivo pagamento.

§ 2º Quando não recolhida até a data de seu vencimento, a PREVIC promoverá a cobrança judicial da penalidade, sem prejuízo da execução das demais obrigações assumidas no TAC.

Art. 15. Mediante solicitação fundamentada do compromissário ou da EFPC no âmbito da qual tiver de ser ajustada a conduta abrangida pelo TAC, as condições previstas no termo poderão ser alteradas mediante a celebração de novo TAC, desde que comprovada a excessiva onerosidade ou a inadequação das condições iniciais e desde que a alteração não acarrete prejuízos à EFPC, ao plano de benefícios por ela administrado ou aos respectivos participantes e assistidos.

Art. 16. A celebração e o cumprimento do TAC perante a PREVIC não impede a atuação administrativa de outras entidades ou órgãos da Administração Pública que tiverem atribuições relativas à mesma conduta e não impede a responsabilização na esfera penal.

Parágrafo único. Caberá a responsabilização civil relativamente aos prejuízos que porventura não tiverem sido conhecidos e integralmente ressarcidos.

Art. 17. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U.)