Legislação

Instrução MPS/PREVIC nº 10, de 20 de junho de 2014

25/06/2014

Instala  a Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – CMCA e aprova o seu regulamento.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em  sessão realizada em 17 de junho de 2014, com fundamento no art. 2º, incisos III e VIII, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro  de 2009, e nos arts. 11, inciso XII, 17, inciso I, e 21, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e  considerando:

Ser papel primordial do Estado a promoção da solução pacífica das controvérsias, de acordo com o preâmbulo da  Constituição Federal, cabendo à Previc estimular toda forma de solução consensual de conflitos;

Que cabe às partes interessadas, de forma autônoma, optar pela via judicial ou arbitral para a resolução de eventual controvérsia e, no caso de opção pela via arbitral, escolher livremente o árbitro ou a instituição arbitral de sua mútua confiança para dirimir o litígio;

Que a Previc possui competência legal para funcionar como instituição arbitral, ao lado dos árbitros e instituições arbitrais já  existentes ou que venham a ser constituídas, sendo a autarquia, nesta matéria, mais uma opção à disposição do sistema de previdência complementar fechada; decidiu:

Art. 1º Fica instalada a Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc – CMCA, que funcionará de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem aprovado nos termos do Anexo a esta Instrução.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Instrução PREVIC nº 7, de 9 de novembro de 2010.

 JOSÉ MARIA RABELO
Diretor-Superintendente

 

ANEXO I

REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA PREVIC

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º A Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc – CMCA tem a competência de promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos,  patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de  setembro de 1996.

§ 1º O exercício das competências a que se refere o caput não constitui poder de polícia.

§ 2º  A arbitragem de que trata este regulamento será de direito, aplicando-se a legislação vigente, sem restrições, e somente poderá versar sobre direitos patrimoniais disponíveis.

§ 3º Poderão ser submetidos à CMCA, nos termos deste regulamento, os litígios que envolvam interesses patrimoniais disponíveis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de
economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 2º A CMCA possui a seguinte composição:

I – o presidente, que será o procurador-chefe ou outro advogado público federal, em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, que venha a ser designado pelo procurador-chefe;

II – o Comitê Conciliador, composto por servidores públicos escolhidos entre os servidores da Previc, indicados pelos  respectivos Diretores e por conciliadores indicados pelas partes, na forma prevista neste regulamento;

III – os experts, escolhidos entre os servidores em exercício nas Diretorias da Previc, indicados pelos respectivos Diretores, na forma prevista neste regulamento; e

IV – o Comitê Arbitral, composto por advogado público federal em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc e por  especialistas indicados pelas partes, na forma prevista neste regulamento.

§ 1º No exercício da competência de que trata este regulamento, a CMCA contará com o suporte logístico e administrativo da  Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada da Previc, que funcionará como sua Secretaria-Executiva.

§ 2º Os serviços a que se refere este regulamento serão considerados serviços relevantes e não remunerados, exercidos sem prejuízo das atribuições do cargo.

§ 3º Os serviços a que se refere este regulamento devem ser computados na carga semanal de trabalho dos servidores.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º O procedimento de que trata este regulamento será orientado pelos princípios da igualdade entre as partes, da  imparcialidade dos integrantes da CMCA, da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, privilegiando, sempre que possível, a busca de uma solução consensual.

Parágrafo único. Em caso de instituição de arbitragem, serão observados também os princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre convencimento do árbitro.

Art. 4º As partes que se submeterem à CMCA deverão:

I – observar este regulamento e proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do procedimento;

II – expor os fatos conforme a verdade;

III – evitar formular pretensões ou alegar defesa cientes de que são destituídas de fundamento; e

IV – evitar produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.

CAPÍTULO III

DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Art. 5º O procedimento será iniciado por provocação da Previc ou por qualquer das pessoas indicadas no art. 1º, mediante requerimento protocolado na Secretaria-Executiva da CMCA.

§ 1º O requerimento será datado e assinado pelas partes envolvidas no litígio e contará com uma breve descrição dos fatos e do objeto controvertido, acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso:

I – cópia da carteira de identidade e do CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica;

II – cópias do registro no CNPJ, do estatuto, da ata de eleição da diretoria e das procurações necessárias;

III – cópia do contrato ou do documento onde conste a cláusula compromissória, quando for o caso;

IV – cópias dos documentos necessários ao completo entendimento da controvérsia;

§ 2º Somente poderão instaurar o procedimento, em nome de seus representados, os sindicatos e associações de  participantes e assistidos que comprovem sua representatividade.

§ 3º O requerimento referido no caput deste artigo poderá definir, desde logo, se os interessados pretendem se submeter apenas ao procedimento de mediação e conciliação, ou também à arbitragem, resguardada a possibilidade de optarem
pela arbitragem, de comum acordo, em qualquer etapa do procedimento.

§ 4º O requerimento poderá consistir em simples solicitação para que seja contatada a outra parte, a fim de averiguar a  viabilidade ou interesse de se submeter ao procedimento disciplinado neste regulamento.

§ 5º A autenticação dos documentos relacionados no § 1º, quando necessária, poderá ser feita pelo servidor responsável pelo protocolo, à vista dos originais, nos termos do art. 10, § 1º, do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, ou pelo próprio advogado da parte, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do art. 365, inciso IV, do Código de Processo Civil.

§ 6º O requerimento apresentado poderá solicitar, justificadamente, a declaração da natureza sigilosa do procedimento, a fim de resguardar a vida privada, a honra ou a imagem das pessoas, bem como para a devida proteção da sociedade ou do
Estado quando a divulgação prévia da controvérsia ou de documentos que instruem os autos puder acarretar relevante  repercussão econômica, política, social ou de outra natureza.

§ 7º Constatada a insuficiência dos documentos apresentados, as partes serão comunicadas a fim de complementar a  documentação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação pela Secretaria-Executiva, o procedimento será encaminhado ao  presidente da CMCA, que deverá proferir decisão sobre sua admissibilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento dos autos.

§ 1º Além das demais condições previstas neste regulamento, será levada em consideração, para a admissão do pedido, a  relevância da matéria submetida à apreciação da CMCA, considerando sua possível repercussão e relevância para o sistema  de previdência complementar fechado.

§ 2º Antes de decidir sobre o prosseguimento do feito, o presidente deverá consultar as Diretorias da Previc sobre a  existência de situação que recomende a não admissibilidade do pedido.

§ 3º Quando cabível, o presidente da CMCA decretará o sigilo do procedimento.

§ 4º A decisão de que trata este artigo é irrecorrível e será comunicada imediatamente aos interessados pela Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ CONCILIADOR

Art. 7º A mediação e a conciliação serão conduzidas por Comitê Conciliador composto por três membros, designados pelo presidente da CMCA da seguinte forma:

I – um servidor público federal, em exercício na Previc, escolhido pelo Presidente da CMCA, a partir de lista elaborada anualmente;

II – dois profissionais, indicados individualmente pelas respectivas partes. Quando a controvérsia envolver mais de duas partes a indicação dos dois profissionais deverá ser objeto de consenso entre os envolvidos.

§ 1º O Comitê Conciliador atuará sob a supervisão e a coordenação do presidente da CMCA e será presidido pelo servidor designado na forma do inciso I deste artigo.

§ 2º O Comitê Conciliador poderá contar com o auxílio de experts, com conhecimento na área de finanças ou de atuária, selecionados a partir de lista elaborada anualmente pelas Diretorias da Previc.

§ 3º Havendo necessidade de elucidação de dúvida ou questionamento jurídico, o Comitê Conciliador poderá solicitar manifestação jurídica da Procuradoria Federal junto à Previc.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO

Art. 8º O Comitê Conciliador designará por despacho o dia, a hora e o local da audiência de conciliação, providenciando a comunicação aos interessados.

Art. 9º Comparecendo as partes à audiência de conciliação, pessoalmente ou através de representante com poderes  expressos para transigir, será tentada a solução consensual da controvérsia.

§ 1º A audiência deverá ser realizada a portas fechadas na hipótese de procedimento de natureza sigilosa.

§ 2º O Comitê Conciliador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, solicitar a  apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais e promover as diligências que entender necessárias para  informar-se sobre os pormenores do caso.

§ 3º A solução consensual que venha a ser obtida deverá respeitar os limites normativos vigentes acerca da matéria, devendo ser firmada por escrito e estabelecer claramente as obrigações de cada parte, os prazos para seu cumprimento, os  responsáveis pelo monitoramento e as consequências do não cumprimento, sendo submetida ao presidente da CMCA, para que seja homologada por sentença arbitral.

§ 4º O presidente da CMCA somente poderá deixar de homologar a solução consensual em caso de vício de consentimento ou de violação literal a disposição legal.

§ 5º Não se obtendo solução consensual, e não sendo possível a arbitragem, o procedimento será imediatamente arquivado, mediante despacho do Presidente da CMCA.

§ 6º Havendo interesse na convenção de arbitragem, e inexistindo cláusula arbitral prévia, será lavrado o Termo de Compromisso Arbitral, que definirá os aspectos sobre os quais verse a controvérsia.

Art. 10. Ausente à audiência qualquer dos interessados e estando os autos instruídos com o compromisso arbitral contendo a indicação expressa de que a arbitragem será realizada pela CMCA, terá prosseguimento o procedimento arbitral.

§ 1º Não havendo compromisso arbitral ou não tendo sido requerida a arbitragem, o procedimento poderá será arquivado mediante simples registro do ocorrido, ressalvada a possibilidade de contato telefônico informal ou por correio eletrônico com a parte ausente, com a finalidade de se averiguar a viabilidade de prosseguimento.

§ 2º A revelia não gera os efeitos mencionados no art. 319 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ ARBITRAL

Art. 11. O Comitê Arbitral será composto por três membros, designados pelo presidente da CMCA para a solução de caso específico da seguinte forma:

I – um advogado público federal, em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, escolhido pelo Presidente da CMCA, a partir de lista elaborada anualmente;

II – dois profissionais com notório conhecimento da matéria e reputação ilibada, indicados de comum acordo pelas partes.

§ 1º O Comitê Arbitral será presidido pelo membro designado na forma do inciso I deste artigo.

§ 2º Nos casos de arbitragem, os componentes do Comitê Arbitral deverão proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no exercício de suas funções, assinando “Declaração de Independência”, a qual será
juntada aos autos.

§ 3º O Comitê Arbitral poderá contar com o auxílio de experts, com conhecimento na área de finanças ou de atuária,  selecionados a partir de lista elaborada anualmente pelas Diretorias da Previc.

CAPÍTULO VII

DA ARBITRAGEM

Art. 12. A sentença arbitral deverá ser proferida no prazo de 6 (seis) meses contados a partir da decisão de que trata o caput do art. 6º, podendo este prazo ser prorrogado por acordo entre as partes.

§ 1º O Comitê Arbitral poderá definir prazos e procedimentos específicos para a instrução do feito, respeitados os princípios do art. 3º, caput e parágrafo único deste regulamento.

§ 2º O Comitê Arbitral poderá, a qualquer tempo, determinar a comunicação aos interessados, a fim de complementar a instrução do procedimento, designando prazo para o atendimento, até o máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Quando necessário, o Comitê Arbitral designará data, horário e local para a colheita de prova oral, determinando a  comunicação aos interessados, que se responsabilizarão pela presença das testemunhas eventualmente arroladas.

§ 4º Concluída a instrução, o Comitê Arbitral determinará a comunicação das partes a fim de apresentarem suas alegações  finais no prazo de 15 (quinze dias), as quais poderão ser substituídas por memorais apresentados na audiência de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 13. A sentença arbitral proferida deverá ser fundamentada nas normas constitucionais, legais e infralegais existentes, e  produzirá os efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.307, de 1996.

§ 1º A sentença arbitral conterá, obrigatoriamente:

I – o relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio;

II – os fundamentos da decisão;

III – o dispositivo e o prazo para o cumprimento da decisão; e

IV – a data e o local em que tenha sido proferida.

§ 2º Poderá fazer parte também da sentença arbitral a avaliação técnica feita por expert acolhida como fundamento da decisão.

§ 3º As partes e seus sucessores são obrigados ao cumprimento da sentença arbitral.

§ 4º A CMCA publicará extrato das sentenças arbitrais proferidas, o qual não conterá a identificação das partes.

Art. 14. Da sentença arbitral caberá pedido de esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da comunicação ou da ciência pessoal do interessado, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.307, de 1996.

Parágrafo único. O Comitê Arbitral poderá corrigir, de ofício ou sob requerimento das partes interessadas, quaisquer  inexatidões materiais verificadas na sentença.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.15. As comunicações previstas neste regulamento serão feitas por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca dos interessados e serão realizadas, preferencialmente, através de endereço eletrônico previamente informado nos autos,  mediante confirmação de recebimento, sob pena de nulidade.

§ 1º As comunicações serão dirigidas, sempre que possível, ao procurador nomeado pela parte.

§ 2º As partes serão responsáveis por todas as informações prestadas à Comissão, devendo ser informada qualquer  alteração de endereço eletrônico ou para correspondência postal, número de telefone e demais dados de contato, caso em que o presidente da CMCA determinará que sejam reiteradas as comunicações eventualmente expedidas nos 10 (dez) dias anteriores.

Art. 16. Os membros do Comitê Conciliador, Comitê Arbitral, os experts e as testemunhas deverão dar-se por suspeitos ou impedidos nas hipóteses dos arts. 134, 135 e 405 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único.

A suspeição e o impedimento poderão ser arguidos pelas partes diretamente ao presidente da Comissão, que proferirá  decisão no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 17. O presidente da CMCA decidirá sobre os casos omissos.

Art. 18. O presidente da CMCA poderá expedir normas complementares a este regulamento.

Art.19. Aplicam-se subsidiariamente a este regulamento as regras previstas na Lei nº 9.307, de 1996, e no Código de  Processo Civil.

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.06.2014)​