Dispõe sobre a prorrogação, em caráter excepcional, do prazo para envio das Demonstrações Contábeis, pareceres e manifestação referentes ao exercício de 2010, altera o prazo para o envio dos balancetes consolidados e a periodicidade de envio de Demonstrativo de Investimento.
A DIRETORIA COLEGIADA da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, em sessão realizada em 22 de março de 2011, com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos arts. 11, inciso VIII, e 25, inciso I, do Anexo I do Decreto n° 7.075, de 26 de janeiro de 2010 e no art. 3º da Resolução CGPC nº. 28, de 26 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º Prorrogar, em caráter excepcional, para até 30 de abril de 2011, o prazo para o envio das seguintes demonstrações contábeis, pareceres e manifestação, referentes ao exercício social de 2010:
a) Balanço Patrimonial Consolidado comparativo com o exercício anterior;
b) Demonstração do Ativo Líquido – DAL (por plano de benefícios previdencial) comparativa com o exercício anterior;
c) Demonstração da Mutação do Ativo Líquido – DMAL (consolidada e por plano de benefícios previdencial) comparativa com o exercício anterior;
d) Demonstração do Plano de Gestão Administrativa – DPGA (consolidada e, se for o caso, por plano de benefícios previdencial) comparativa com o exercício anterior;
e) Demonstração das Obrigações Atuariais do Plano – DOAP (por plano de benefícios previdencial) comparativa com o exercício anterior;
f) Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis consolidadas;
g) Parecer dos Auditores Independentes;
h) Parecer do Conselho Fiscal; e
i) Manifestação do Conselho Deliberativo com aprovação das Demonstrações Contábeis;
Parágrafo único. O parecer do atuário sobre os planos de benefícios previdencial deve ser enviado até 31 de março de 2010, juntamente com o demonstrativo do resultado da avaliação atuarial – DRAA.
Art. 2º Os arts. 3º e 4º da Instrução SPC nº 34, de 24 de setembro de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As demonstrações contábeis anuais, na forma estabelecida pela Resolução CGPC nº 28, de 2009, e os balancetes obrigatórios consolidados por trimestre civil devem ser enviados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC por meio do sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social. (NR)”
“Art. 4º Os prazos para envio das demonstrações contábeis e dos balancetes consolidados à PREVIC são os seguintes:
I – Até 31 de março do exercício social subsequente ao ano de referência:
a) Balanço Patrimonial Consolidado comparativo com o exercício anterior;
b) Demonstração do Ativo Líquido – DAL (por plano de benefícios previdencial) comparativa com o exercício anterior;
c) Demonstração da Mutação do Ativo Líquido – DMAL (consolidada e por plano de benefícios previdencial) comparativa com o exercício anterior;
d) Demonstração do Plano de Gestão Administrativa – DPGA (consolidada e, se for o caso, por plano de benefícios previdencial) comparativa com o exercício anterior;
e) Demonstração das Obrigações Atuariais do Plano – DOAP (por plano de benefícios previdencial) comparativa com o exercício anterior;
f) Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis consolidadas;
g) Parecer dos Auditores Independentes;
h) Parecer do Atuário, relativo a cada plano de benefícios previdencial;
i) Parecer do Conselho Fiscal; e
j) Manifestação do Conselho Deliberativo com aprovação das Demonstrações Contábeis;
II – Até o último dia do mês subsequente ao trimestre referência:
a) Balancete do Plano de Benefícios;
b) Balancete do Plano de Gestão Administrativa; e
c) Balancete Consolidado.
Parágrafo único. A justificativa de eventual substituição das demonstrações contábeis e dos balancetes consolidados deve permanecer na EFPC, à disposição do Conselho Fiscal e da PREVIC. (NR)”
Art. 3º O art. 11 da Instrução PREVIC nº 02, de 18 de maio de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A EFPC deve preencher e enviar, trimestralmente, por meio do SICADI, os demonstrativos de investimentos dos planos que administram, inclusive do Plano de Gestão Administrativa.
§ 1º O demonstrativo de investimentos, com a posição do último dia de cada trimestre, deve ser preenchido e enviado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao prazo final de encaminhamento dos balancetes obrigatórios consolidados por trimestre civil.
§ 2º A justificativa de eventual substituição de informações do demonstrativo de investimentos deve permanecer na EFPC, à disposição do Conselho Fiscal e da PREVIC.
§ 3º Os demonstrativos de investimento poderão, desde que justificadamente, ter a sua periodicidade reduzida a critério da PREVIC. (NR)”
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação, exceto quanto à alteração prevista no art. 3º, que entrará em vigor a partir do 1º de abril de 2011.
JOSÉ MARIA RABELO
Diretor-Superintendente
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.03.2011)