Determina o envio, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, de extratos de movimentação e de posição de custódia de títulos públicos federais pertencentes às carteira próprias das entidades fechadas de previdência complementar e de seus fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, disponibilizados pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão realizada em 03 de setembro de 2013, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, inciso III e art. 12 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 e tendo em vista o art. 2º, inciso III, e o art. 11, incisos IV e VIII, todos do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, quando do envio dos extratos mensais de movimentação e de posição de títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, relativos às suas contas individualizadas e às contas dos fundos de investimento – FI e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento – FIC exclusivos, devem observar o disposto na presente Instrução.
Parágrafo único. É vedado às EFPC incluir informações no sistema informatizado que importe em restrição de acesso ao seu conteúdo pela Previc, em relação aos títulos mencionados no caput.
Art. 2º A EPFC deverá observar os seguintes procedimentos para captura e transmissão dos arquivos magnéticos dos extratos a que se refere o art. 1º, bem como a seguinte periodicidade de envio:
I) A EFPC deverá autorizar e determinar às instituições financeiras responsáveis pela liquidação das operações de suas carteiras próprias, de seus fundos de investimento e de seus fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos que capturem, a partir do 2º dia útil subsequente ao fechamento do mês ou semestre, os arquivos descritos nas alíneas “a” e “b” a seguir, disponíveis na página eletrônica do Selic na Rede de Telecomunicações do Mercado – RTM:
a) o extrato de movimentação mensal das operações com títulos públicos federais; e
b) o extrato de posição de custódia dos títulos públicos federais do último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano;
II) A EFPC deverá determinar às instituições financeiras liquidantes da carteira própria, dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos de que participem, que enviem à Previc os arquivos descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, relativamente a todas as contas ativas no Selic, inclusive aquelas que não tenham registrado movimentação no período ou que apresentem saldo de posição zero até o último dia do mês subsequente ao dos extratos, exatamente conforme capturados, em formato “TXT”;
III) O envio dos extratos à PREVIC, exclusivamente por meio eletrônico, deverá ser efetuado com o uso de sistema informatizado disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, por meio do Sistema de Tecnologia da Informação do Banco Central do Brasil (Sisbacen);
IV) É facultado o envio de todos os arquivos de um mesmo liquidante, conjuntamente, de forma compactada.
V) O processo de envio pode ser automatizado com a utilização das ferramentas disponibilizadas pelo Sistema de Tecnologia da Informação do Banco Central do Brasil (Sisbacen).Art. 3º Independentemente do atendimento ao disposto nesta Instrução, a PREVIC poderá solicitar às EFPC o envio dos extratos citados no art. 2º, inciso I, alíneas “a” e “b”, referentes a quaisquer outros períodos de tempo, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º O atendimento ao disposto nesta Instrução é de inteira responsabilidade da EFPC, que responderá por erros ou omissões, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa SPC nº. 19, de 05 de dezembro de 2007.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARIA RABELO
Diretor-Superintendente
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.09.2013)