Altera a Instrução Previc nº 13, de 12 de novembro de 2014 e a Instrução Previc nº12, de 13 de outubro de 2014, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão ordinária nº 248 realizada em 13 de abril de 2015, com fundamento no art. 202, §1º da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, no art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, incisos III e X, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e no artigos 2º, inciso X, e 11, incisos VIII, IX e XXI, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, no art. 3º da Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006 e no art. 3º da Resolução CGPC nº 23, de 6 de dezembro de 2006 e (sic), decidiu:
Art. 1º Alterar a redação dos artigos 2º, caput e 3º, caput, da Instrução Previc nº 13, de 12 de novembro de 2014, que passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:
“Art. 2º A EFPC deverá elaborar o Relatório Anual de Informações (RAI) até 30 dias após o prazo para envio das demonstrações contábeis, devendo encaminhá-lo ao interessado caso solicitado.”
“Art. 3º Deverá ser disponibilizado, preferencialmente por meio eletrônico, o Resumo do Relatório Anual de Informações aos participantes e assistidos até 30 dias após o prazo para envio das demonstrações contábeis, o qual deverá conter informações relevantes que permitam a análise clara e precisa dos resultados do plano frente aos objetivos traçados, da saúde financeira, atuarial e patrimonial do plano, o número de participantes, a rentabilidade no exercício, especificando- se os perfis de investimento, quando existentes, e fatos relevantes.”
Art. 2º Alterar a redação do artigo 8º, § 2º da Instrução Previc nº 12, de 13 de outubro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte redação: “(…)
§ 2º O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício deverá entrar em vigor, no máximo, a partir do dia 1º do mês subsequente ao do prazo para envio das respectivas Demonstrações Atuariais – DA. (…)”
Art. 3º Esta Instrução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único.
As alterações no prazo para o plano de custeio produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.”
CARLOS DE PAULA
Diretor-Superintendente
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 16.04.2015)