Legislação

Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016

31/08/2016

​​​​Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 3 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, incisos V e IX, 8º, I, 19, § 5º, e 23, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I – ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º  A presente Instrução dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Participações (“FIP” ou “fundo”).

CAPÍTULO II – REGISTRO, FUNCIONAMENTO E ENQUADRAMENTO

Seção I – Registro

Art. 2º  O funcionamento do fundo depende de prévio registro na CVM, o qual será automaticamente concedido mediante o protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações:

I – ato de constituição e inteiro teor de seu regulamento, elaborado de acordo com as disposições desta Instrução, acompanhados de certidão comprobatória de seu registro em cartório de títulos e documentos;

II – declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no art. 33, § 2º, se for o caso, e de que estes se encontram à disposição da CVM;

III – nome do auditor independente;

IV – informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão, todos os custos incorridos, e outras informações relevantes sobre a distribuição;

V – material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo, inclusive prospecto, se houver;

VI – qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais investidores; e

VII – o número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Parágrafo único.  Enquanto não estiver disponível sistema informatizado de concessão de registro automático e de recepção de documentos, o registro a que se refere o caput produzirá efeitos decorridos 10 (dez) dias úteis do protocolo do pedido na CVM.

Art. 3º  Da denominação do fundo deve constar a expressão “Fundo de Investimento em Participações”, acrescida da referência à classificação do fundo nos termos do disposto no Capítulo III.

Parágrafo único.  À denominação do fundo não podem ser acrescidos termos ou expressões que induzam interpretação indevida quanto a seus objetivos, sua política de investimento, seu público alvo ou o eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos o fundo ou seus cotistas.

Seção II – Funcionamento

Art. 4º  Somente podem investir no fundo investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica.

Art. 5º  O FIP, constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinada à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas, que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.

§ 1º  O fundo pode realizar adiantamentos para futuro aumento de capital nas companhias abertas ou fechadas que compõem a sua carteira, desde que:

I – o fundo possua investimento em ações da companhia na data da realização do referido adiantamento;

II – essa possibilidade esteja expressamente prevista no seu regulamento, incluindo o limite do capital subscrito que poderá ser utilizado para a realização de adiantamentos;

III – seja vedada qualquer forma de arrependimento do adiantamento por parte do fundo; e

IV – o adiantamento seja convertido em aumento de capital da companhia investida em, no máximo, 12 meses.

§ 2º  O investimento do fundo em sociedades limitadas, nos termos do referido no caput, deve observar o disposto no art. 15, inclusive quanto ao limite de receita bruta anual da investida e as disposições transitórias em caso de extrapolação deste limite.

Art. 6º  A participação do fundo no processo decisório da sociedade investida pode ocorrer:

I – pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle;

II – pela celebração de acordo de acionistas; ou

III – pela celebração de qualquer contrato, acordo, negócio jurídico ou a adoção de outro procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, inclusive por meio da indicação de membros do conselho de administração.

Parágrafo único.  Fica dispensada a participação do fundo no processo decisório da sociedade investida quando:

I – o investimento do fundo na sociedade for reduzido a menos da metade do percentual originalmente investido e passe a representar parcela inferior a 15% do capital social da investida; ou

II – o valor contábil do investimento tenha sido reduzido a zero e haja deliberação dos cotistas reunidos em assembleia geral mediante aprovação da maioria das cotas subscritas presentes, caso o regulamento não estipule um quórum mais elevado.

Art. 7º  O requisito de efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão das sociedades investidas de que trata o art. 5º não se aplica ao investimento em companhias investidas listadas em segmento especial de negociação de valores mobiliários, instituído por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, voltado ao mercado de acesso, que assegure, por meio de vínculo contratual, padrões de governança corporativa mais estritos que os exigidos por lei, desde que corresponda a até 35% (trinta e cinco por cento) do capital subscrito do fundo.

§ 1º  O limite de que trata o caput será de 100% (cem por cento) durante o prazo de aplicação dos recursos, estabelecido em até 6 (seis) meses contados de cada um dos eventos de integralização de cotas previstos no compromisso de investimento.

§ 2º  Caso o fundo ultrapasse o limite estabelecido no caput por motivos alheios à vontade do gestor, no encerramento do respectivo mês e tal desenquadramento perdure quando do encerramento do mês seguinte, o administrador deve:

I – comunicar à CVM imediatamente a ocorrência de desenquadramento passivo, com as devidas justificativas, bem como previsão para reenquadramento; e

II – comunicar à CVM o reenquadramento da carteira, no momento em que ocorrer.

Art. 8º  As companhias fechadas referidas no art. 5º devem seguir as seguintes práticas de governança:

I – proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;

II – estabelecimento de um mandato unificado de até 2 (dois) anos para todo o Conselho de Administração, quando existente;

III – disponibilização para os acionistas de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;

IV – adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários;

V – no caso de obtenção de registro de companhia aberta categoria A, obrigar-se, perante o fundo, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade administradora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, práticas diferenciadas de governança corporativa previstas nos incisos anteriores; e

VI – auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM.

Art. 9º  O regulamento do Fundo de Investimento em Participações deve dispor sobre:

I – patrimônio inicial mínimo estabelecido para funcionamento do fundo;

II – qualificação do administrador e, se for o caso, do gestor;

III – política de investimento a ser adotada pelo fundo, com a indicação dos ativos que podem compor a sua carteira e explicação sobre eventuais riscos de concentração e iliquidez desses ativos, incluindo a possibilidade de realização de adiantamentos para aumento de capital, conforme disposto no art. 5º, § 1º;

IV – regras e critérios para a fixação de prazo para as aplicações a partir de cada integralização de capital, observado o disposto no § 3º;

V – regras e critérios sobre a restituição do capital ou prorrogação deste prazo, no caso de não concretização do investimento no prazo estabelecido, observado o disposto no art. 11, § 5º;

VI – taxa de ingresso ou de saída a ser paga pelo cotista, se houver, e o critério para sua fixação;

VII – remuneração do administrador e do gestor e critério para sua fixação;

VIII – a taxa máxima de custódia, expressa em percentual anual do patrimônio líquido do fundo;

IX – informações a serem disponibilizadas aos cotistas, sua periodicidade e forma de divulgação, incluindo o conteúdo e periodicidade das informações previstas no art. 40, III;

X – despesas e encargos do fundo, observado o disposto no art. 45;

XI – possibilidades de amortização e distribuição de rendimentos, com as respectivas condições;

XII – direitos políticos e econômico-financeiros de cada classe de cotas, se aplicável;

XIII – competência da assembleia geral de cotistas, critérios e requisitos para sua convocação e deliberação;

XIV – prazo de duração do fundo e condições para eventuais prorrogações;

XV – indicação de possíveis conflitos de interesses existentes no momento da constituição do fundo;

XVI – a possibilidade de realização de operações nas quais o administrador ou gestor atuem na condição de contraparte do fundo, observado o disposto no art. 44.

XVII – processo decisório para a realização, pelo fundo, de investimento e desinvestimento;

XVIII – existência, composição e funcionamento de conselho consultivo, comitê de investimentos, comitê técnico ou de outro comitê, se houver, com a indicação das suas respectivas funções;

XIX – regras para a substituição do administrador e do gestor, observado o disposto nos arts. 41 e 42;

XX – tratamento a ser dado aos direitos oriundos dos ativos da carteira do fundo, incluídos mas não limitados aos rendimentos, dividendos e juros sobre capital próprio e forma de distribuição ou reinvestimento destes direitos;

XXI – hipóteses de liquidação do fundo;

XXII – possibilidade de utilização de bens e direitos, inclusive créditos e valores mobiliários, na integralização e amortização de cotas, bem como na liquidação do fundo, com o estabelecimento de critérios detalhados e específicos para a adoção desses procedimentos, observado o disposto no art. 20, §§ 5º ao 7º;

XXIII – possibilidade ou não de futuras emissões de cotas, direito de preferência dos cotistas à subscrição de novas emissões e, se for o caso, autorização para a emissão de novas cotas a critério do administrador ou gestor, independentemente de aprovação em assembleia geral e de alteração do regulamento;

XXIV – data de encerramento do exercício social; e

XXV – possibilidade de a assembleia geral de cotistas deliberar sobre a prestação de fiança, aval, aceite, ou qualquer outra forma de coobrigação e de garantias reais, em nome do fundo.

§ 1º  A autorização para a emissão de cotas a critério do administrador mencionada no inciso XXIII do caput deve especificar o número máximo de cotas que podem ser emitidas ou o valor total a ser emitido.

§ 2º  É vedado ao fundo a realização de operações com derivativos, exceto quando tais operações:

I – forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial; ou

II – envolverem opções de compra ou venda de ações das companhias que integram a carteira do fundo com o propósito de:

a) ajustar o preço de aquisição da companhia com o consequente aumento ou diminuição futura na quantidade de ações investidas; ou

b) alienar essas ações no futuro como parte da estratégia de desinvestimento.

§ 3º  O prazo máximo de que trata o inciso IV do caput não deve ultrapassar o último dia útil do 2º mês subsequente à data da primeira integralização de cotas por qualquer dos cotistas no âmbito de cada chamada de capital.

§ 4º  Em caso de oferta pública de cotas registrada na CVM nos termos da regulamentação específica, o prazo máximo referido no § 3º será considerado a partir da data de encerramento da respectiva oferta.

Art. 10.  O FIP que obtenha apoio financeiro direto de organismos de fomento está autorizado a contrair empréstimos, diretamente, dos organismos de fomento a que se refere o caput, limitados ao montante correspondente a 30% (trinta por cento) dos ativos do fundo.

§ 1º  O exercício da faculdade prevista no caput somente é permitido após a obtenção do compromisso formal de apoio financeiro de organismos de fomento, que importe na realização de investimentos ou na concessão de financiamentos em favor do fundo.

§ 2º  Para efeitos do disposto no caput, são considerados como organismos de fomento os organismos multilaterais, as agências de fomento ou os bancos de desenvolvimento que possuam recursos provenientes de contribuições e cotas integralizadas majoritariamente com recursos orçamentários de um único ou diversos governos, e cujo controle seja governamental ou multigovernamental.

Seção III – Enquadramento

Art. 11.  O fundo deve manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seu patrimônio líquido investido nos ativos previstos no art. 5º.

§ 1º  Exceto para os FIP referidos no art. 17, o investimento em debêntures não conversíveis referido no caput do art. 5º está limitado ao máximo de 33% do total do capital subscrito do fundo.

§ 2º  O limite estabelecido no caput não é aplicável durante o prazo de aplicação dos recursos, estabelecido conforme art. 9º, IV, e § 3º, de cada um dos eventos de integralização de cotas previstos no compromisso de investimento.

§ 3º  O administrador deve comunicar imediatamente à CVM, depois de ultrapassado o prazo referido no § 2º, a ocorrência de desenquadramento, com as devidas justificativas, informando ainda o reenquadramento da carteira, no momento em que ocorrer.

§ 4º  Para fins de verificação do enquadramento previsto no caput, devem ser somados aos ativos previstos no art. 5º os valores:

I – destinados ao pagamento de despesas do fundo desde que limitados a 5% (cinco por cento) do capital subscrito;

II – decorrentes de operações de desinvestimento:

a) no período entre a data do efetivo recebimento dos recursos e o último dia útil do 2º mês subsequente a tal recebimento, nos casos em que ocorra o reinvestimento dos recursos em ativos previstos no art. 5º;

b) no período entre a data do efetivo recebimento dos recursos e o último dia útil do mês subsequente a tal recebimento, nos casos em que não ocorra o reinvestimento dos recursos em ativos previstos no art. 5º; ou

c) enquanto vinculados a garantias dadas ao comprador do ativo desinvestido.

III – a receber decorrentes da alienação a prazo dos ativos previstos no art. 5º; e

IV – aplicados em títulos públicos com o objetivo de constituição de garantia a contratos de financiamento de projetos de infraestrutura junto a instituições financeiras.

§ 5º  Caso o desenquadramento ao limite estabelecido no caput perdure por período superior ao prazo de aplicação dos recursos, estabelecido conforme art. 9º, IV, e § 3º, o administrador deve, em até 10 (dez) dias úteis contados do término do prazo para aplicação dos recursos:

I – reenquadrar a carteira; ou

II – devolver os valores que ultrapassem o limite estabelecido aos cotistas que tiverem integralizado a última chamada de capital, sem qualquer rendimento, na proporção por eles integralizada.

Art. 12.  O FIP pode investir até 20% (vinte por cento) de seu capital subscrito em ativos no exterior, desde que tais ativos possuam a mesma natureza econômica dos ativos referidos no art. 5º.

§ 1º  Para fins desta Instrução, considera-se ativo no exterior quando o emissor tiver:

I – sede no exterior; ou

I – sede no Brasil e ativos localizados no exterior que correspondam a 50% (cinquenta por cento) ou mais daqueles constantes das suas demonstrações contábeis.

§ 2º  Para fins desta Instrução, não é considerado ativo no exterior quando o emissor tiver sede no exterior e ativos localizados no Brasil que correspondam a 90% (noventa por cento) ou mais daqueles constantes das suas demonstrações contábeis.

§ 3º  Para efeitos do disposto nos §§ 1º e 2º, devem ser consideradas as demonstrações contábeis individuais, separadas ou consolidadas, prevalecendo a que melhor representar a essência econômica dos negócios para fins da referida classificação.

§ 4º  A verificação quanto as condições dispostas nos §§ 1º e 2º deve ser realizada no momento do investimento pelo fundo em ativos do emissor.

§ 5º  Os investimentos referidos no caput podem ser realizados pelo fundo, de forma indireta, por meio de outros fundos ou sociedades de investimento no exterior, independentemente de sua forma ou natureza jurídica.

§ 6º  A participação do fundo no processo decisório da investida no exterior, com a efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, deve ser assegurada pelo gestor do FIP no Brasil e pode ocorrer por meio do administrador ou gestor do veículo intermediário utilizado para o investimento no exterior.

§ 7º  Os requisitos mínimos de governança corporativa previstos no art. 8º devem ser cumpridos pelas investidas no exterior, ressalvadas as adaptações necessárias decorrentes da regulamentação da jurisdição onde se localiza o investimento.

Art. 13.  Os FIP podem investir em cotas de outros FIP ou em cotas de Fundos de Ações – Mercado de Acesso para fins de atendimento ao limite mínimo de 90% referido no caput do art. 11.

§ 1º  Os FIP investidores são obrigados a consolidar as aplicações dos fundos investidos, inclusive para fins de apuração dos limites de concentração da carteira, exceto as aplicações em fundos geridos por terceiros não ligados ao administrador ou ao gestor do FIP investidor.

§ 2º  Fica vedada a aplicação em cotas de FIP que invista, direta ou indiretamente, no FIP investidor.

§ 3º  O investimento em cotas de FIP classificados na categoria “Multiestratégia” e que tenham em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior” deve observar o limite referido no caput do art. 12, caso o FIP investidor não atenda ao disposto no art. 18, § 2º.

CAPÍTULO III – CLASSIFICAÇÃO DOS FUNDOS

Art. 14.  Os FIP devem ser classificados nas seguintes categorias quanto à composição de suas carteiras:

I – Capital Semente;

II – Empresas Emergentes;

III – Infraestrutura (FIP-IE);

IV – Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I); e

V – Multiestratégia.

Parágrafo único.  Os fundos destinados à aplicação em empresas cuja atividade principal seja a inovação, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2004, devem conter, em sua denominação, a expressão “Inovação”.

Seção I – FIP – Capital Semente

Art. 15.  As companhias ou sociedades limitadas investidas pelo FIP – Capital Semente:

I – devem ter receita bruta anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte do fundo, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 (três) exercícios sociais; e

II – estão dispensadas de seguir as práticas de governança previstas no art. 8º.

§ 1º  Nos casos em que, após o investimento pelo fundo, a receita bruta anual da sociedade investida exceda ao limite referido no inciso I, a investida deve, em até 2 (dois anos) contados a partir da data de encerramento do exercício social em que apresente receita bruta anual superior ao referido limite:

I – atender ao disposto no art. 8º, incisos III, V e VI, enquanto a sua receita bruta anual não exceder à R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); ou

II – atender integralmente ao art. 8º, caso a sua receita supere o montante referido no inciso I.

§ 2º  A receita bruta anual referida no inciso I do caput e no inciso I do § 1º, deve ser apurada com base nas demonstrações contábeis consolidadas do emissor.

§ 3º  As companhias ou sociedades limitadas referidas no caput não podem ser controladas, direta ou indiretamente, por sociedade ou grupo de sociedades, de fato ou de direito, que apresente ativo total superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) no encerramento do exercício social imediatamente anterior ao primeiro aporte do FIP.

§ 4º  O disposto no § 3º não se aplica quando a sociedade for controlada por outro FIP, desde que as demonstrações contábeis desse FIP não sejam consolidadas nas demonstrações contábeis de qualquer de seus cotistas, hipótese em que a sociedade investida se sujeitará as regras contidas no § 3º.

§ 4º  Caso o FIP – Capital Semente não seja qualificado como entidade de investimento, nos termos da regulamentação contábil específica, as sociedades por ele investidas devem ter suas as demonstrações contábeis anuais auditadas por auditores independentes registrados na CVM, não se aplicando a dispensa do disposto no art. 8º, VI, conforme previsto no inciso II do caput.

Seção II – FIP – Empresas Emergentes

Art. 16.  As companhias ou sociedades limitadas investidas pelo FIP – Empresas Emergentes:

I – devem ter receita bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte do fundo, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 (três) exercícios sociais; e

II – estão dispensadas de seguir as práticas de governança de que trata o art. 8º, incisos I, II e IV.

§ 1º  Nos casos em que, após o investimento pelo fundo, a receita bruta anual da companhia investida exceda ao limite referido no inciso I do caput, a investida do fundo deve atender às práticas de governança de que trata o art. 8º no prazo de até 2 (dois) anos, contado a partir da data de encerramento do exercício social em que apresente receita bruta anual superior ao referido limite.

§ 2º  A receita bruta anual referida no inciso I do caput deve ser apurada com base nas demonstrações contábeis consolidadas do emissor.

§ 3º  As companhias referidas no caput não podem ser controladas, direta ou indiretamente, por sociedade ou grupo de sociedades, de fato ou de direito, que apresente ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), no encerramento do exercício social imediatamente anterior ao primeiro aporte do FIP.

§ 4º  O disposto no § 3º não se aplica quando a companhia for controlada por outro FIP, desde que as demonstrações contábeis desse FIP não sejam consolidadas nas demonstrações contábeis de qualquer de seus cotistas, hipótese em que a sociedade investida se sujeitará as regras contidas no § 3º.

Seção III – FIP- Infraestrutura e FIP- Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

Art. 17.  O FIP-IE e o FIP-PD&I  devem manter seu patrimônio líquido investido em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão de sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, desde que permitidos nos termos do art. 5º, que desenvolvam, respectivamente, novos projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação no território nacional, nos setores de:

I – energia;

II – transporte;

III – água e saneamento básico;

IV – irrigação; e

V – outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal.

§ 1º  Para efeito do disposto no caput, consideram-se novos os projetos implementados após 22 de janeiro de 2007.

§ 2º  São também considerados novos projetos:

I – os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação implementados a partir da vigência da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, por sociedades específicas criadas para tal fim e que atendam à regulamentação do Ministério da Ciência e Tecnologia; e

II – as expansões de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico.

§ 3º  Os FIP-IE e os FIP-PD&I têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e para enquadrar-se no nível mínimo de investimento estabelecido no art. 11, observado o disposto no caput.

§ 4º  O prazo previsto no § 3º também se aplica para a reversão de eventual desenquadramento decorrente do encerramento de projeto no qual o fundo tenha investido.

§ 5º  Cada FIP-IE e FIP-PD&I deve ter, no mínimo, 5 (cinco) cotistas, sendo que cada cotista não pode deter mais de 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou pelo FIP-PD&I ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do rendimento do fundo.

§ 6º  O regulamento e o material de divulgação do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive prospecto, se houver, devem destacar os benefícios tributários do fundo e dos cotistas, se for o caso, e as condições que devem ser observadas para a manutenção destes benefícios.

Seção IV – FIP – Multiestratégia

Art. 18.   O FIP – Multiestratégia é aquele que não se classifica nas demais categorias por admitir o investimento em diferentes tipos e portes de sociedades investidas.

§ 1º  O FIP – Multiestratégia faz jus às dispensas de que tratam o:

I – art. 15, II, ao investir em companhias ou sociedades limitadas que apresentem receita bruta anual nos termos do art. 15, I, e desde que observe integralmente os demais dispositivos aplicáveis aos FIP – Capital Semente e previstos no art. 15; e

II – art. 16, II, ao investir em companhias que apresentem receita bruta anual nos termos do disposto no art. 16, I, e desde que observe integralmente os demais dispositivos aplicáveis aos FIP – Empresas Emergentes e previstos no art. 16.

§ 2º  O FIP – Multiestratégia destinado exclusivamente a investidores profissionais pode investir até 100% de seu capital subscrito em ativos emitidos ou negociados no exterior, desde que:

I – haja previsão expressa em seu regulamento quanto à possibilidade de investimento em ativos no exterior e o respectivo percentual máximo do capital subscrito que poderá ser alocado;

II – o seu regulamento seja explícito no que se refere à exclusiva participação de investidores profissionais; e

III – utilize o sufixo “Investimento no Exterior” em sua denominação.

CAPÍTULO IV – COTAS

Seção I – Subscrição, integralização, amortização e resgate

Art. 19.  As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.

§ 1º  Na hipótese de o regulamento do fundo vedar a transferência ou negociação das cotas em mercados secundários, as cotas do fundo estão dispensadas de registro escritural, sendo a sua propriedade presumida pelo registro do nome do cotista no livro de “Registro de Cotas Nominativas” ou da conta de depósito das cotas aberta em nome do cotista, mantidos sob o controle do administrador.

§ 2º  O regulamento do fundo pode atribuir a uma ou mais classe de cotas distintos direitos econômico-financeiros, exclusivamente quanto:

I – à fixação das taxas de administração e de gestão; e

II – à ordem de preferência no pagamento dos rendimentos, das amortizações ou do saldo de liquidação do fundo.

§ 3º  Os fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais ou aqueles referidos no art. 10 podem atribuir a uma ou mais classes de cotas distintos direitos econômico-financeiros além daqueles previstos no § 2º, incisos I e II.

§ 4º  A emissão de cotas de uma mesma classe pode ser dividida em séries, com o fim específico de estabelecer, para cada série, datas diversas de integralização e amortização e remuneração.

Art. 20.  A subscrição e a integralização de cotas devem atender aos termos e condições estipulados no regulamento do fundo.

§ 1º  O investimento pode ser efetivado por meio de instrumento mediante o qual o investidor fique obrigado, sob as penas nele expressamente previstas, a integralizar o valor do capital comprometido à medida que o administrador do fundo fizer chamadas, de acordo com prazos, processos decisórios e demais procedimentos estabelecidos no respectivo instrumento.

§ 2º  Em até 10 (dez) dias úteis contados da integralização das cotas, o cotista deve receber comprovante de pagamento referente à respectiva integralização, conforme disposto no regulamento do fundo e no termo de compromisso, que será emitido pelo administrador ou pela instituição responsável pela escrituração das cotas do fundo.

§ 3º A subscrição pode ser realizada mediante lista ou boletim de subscrição, dos quais devem constar:

I – nome e qualificação do subscritor;

II – número de cotas subscritas, valor total a ser integralizado pelo subscritor e respectivo prazo; e

III – preço de subscrição.

§ 4º  A subscrição pode ser feita por meio de carta dirigida ao administrador, observadas as disposições deste artigo.

§ 5º  Admite-se a integralização de cotas do fundo com os ativos referidos no art. 5º.

§ 6º  Quando o fundo decidir aplicar seus recursos em companhias que estejam em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, ou em reestruturação financeira, devidamente aprovada pelos órgãos competentes da companhia, é admitida a integralização de cotas em bens ou direitos, inclusive créditos, desde que tais bens e direitos estejam vinculados ao processo de recuperação ou de reestruturação da companhia investida.

§ 7º  O valor justo dos ativos objetos de integralização de cotas deve estar respaldado em laudo de avaliação, o qual deve ser elaborado por empresa especializada independente quando se tratar das situações previstas no § 6º.

Art. 21.  Não é permitido o resgate de cotas do fundo, salvo nas hipóteses de sua liquidação, sendo permitidas a amortização e a distribuição de rendimentos nos termos do previsto no seu regulamento.

Seção II – Distribuição e negociação

Art. 22.  A oferta pública de distribuição de cotas de FIP depende de prévio registro na CVM, salvo nos casos de dispensa de registro previstos em regulamentação específica, e deve ser realizada por instituições intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou administradores fiduciários ou gestores de recursos atuando na distribuição de seus fundos, em conformidade com o disposto na regulamentação específica, respeitadas, ainda, as disposições desta Seção.

§ 1º  Para fins desta Instrução, não se qualifica como oferta pública a emissão de cotas destinada aos cotistas do fundo, desde que:

I – as cotas não sejam admitidas à negociação em mercados organizados; e

II – as cotas não colocadas junto aos cotistas sejam automaticamente canceladas.

§ 2º  O pedido de registro de oferta pública de distribuição deve ser instruído com os documentos e informações referidos no art. 2°, incisos IV a VI, além daqueles requeridos nos termos da regulamentação específica.

§ 3º  Para os fundos que já tiverem cotas distribuídas por meio de oferta pública registrada perante a CVM, o registro das ofertas públicas de distribuição de cotas subsequentes será analisado no prazo de 10 (dez) dias úteis após a data de protocolo na CVM dos documentos e informações mencionados no § 2º.

§ 4º  A ausência de manifestação da CVM no prazo mencionado no § 3º implica deferimento automático do pedido de registro.

§ 5º  O disposto no § 3º não será aplicável caso tenham ocorrido mudanças relevantes na política de investimento do fundo desde a realização da última oferta pública de distribuição de cotas registrada na CVM.

§ 6º  Não pode ser iniciada nova distribuição de cotas antes de totalmente subscrita ou cancelado o saldo remanescente da distribuição anterior.

§ 7º  Os fundos devem destacar em seu material de divulgação os riscos inerentes à concentração e possível iliquidez dos ativos que integrem a carteira resultante de suas aplicações e, quando aplicável, os riscos decorrentes da possibilidade de investimento no exterior.

Art. 23.  Sem prejuízo de eventuais sanções, a CVM pode suspender a emissão, subscrição, negociação e distribuição das cotas do fundo, em casos de não conformidade com os dispositivos da presente Instrução.

CAPÍTULO V – ASSEMBLEIA

Seção I – Competência

Art. 24.  Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:

I – as demonstrações contábeis do fundo apresentadas pelo administrador, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, em até 180 (cento e oitenta) dias após o término do exercício social a que se referirem;

II – alteração do regulamento do fundo;

III – a destituição ou substituição do administrador ou do gestor e escolha de seus substitutos;

IV – a fusão, incorporação, cisão, transformação ou eventual liquidação do fundo;

V – a emissão de novas cotas, sem prejuízo de o regulamento do fundo dispor sobre a aprovação da emissão pelo administrador conforme o art. 9º, inciso XXIII;

VI – o aumento nas taxas de remuneração do administrador ou do gestor do fundo;

VII – a alteração no prazo de duração do fundo;

VIII – a alteração do quorum de instalação e deliberação da assembleia geral;

IX – a instalação, composição, organização e funcionamento dos comitês e conselhos do fundo;

X – o requerimento de informações por parte de cotistas, observado o parágrafo único do art. 40;

XI – a prestação de fiança, aval, aceite, ou qualquer outra forma de coobrigação e de garantias reais, em nome do fundo;

XII – a aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses entre o fundo e seu administrador ou gestor e entre o fundo e qualquer cotista, ou grupo de cotistas, que detenham mais de 10% das cotas subscritas;

XIII – a inclusão de encargos não previstos no art. 45 ou o seu respectivo aumento acima dos limites máximos quando previstos no regulamento; e

XIV – a aprovação do laudo de avaliação do valor justo de ativos utilizados na integralização de cotas do FIP de que trata o art. 20, § 7º.

Parágrafo único.  O regulamento do fundo pode estabelecer outras matérias de competência da assembleia, além daquelas previstas no caput.

Art. 25.  O regulamento do fundo pode ser alterado independentemente de assembleia geral sempre que tal alteração:

I – decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares;

II – for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador ou dos prestadores de serviços do fundo, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e

III – envolver redução da taxa de administração ou da taxa de gestão.

§ 1º As alterações referidas nos incisos I e II do caput devem ser comunicadas aos cotistas, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que tiverem sido implementadas.

§ 2º A alteração referida no inciso III deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.

Seção II – Convocação e instalação

Art. 26.  A assembleia geral deve ser convocada na forma estipulada no regulamento do fundo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo conter a descrição dos assuntos a serem discutidos e votados.

§ 1º  Independentemente da convocação prevista neste artigo, é considerada regular a assembleia geral a que comparecerem todos os cotistas.

§ 2º  A assembleia geral pode ser convocada pelo administrador, por iniciativa própria ou mediante solicitação de  cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas subscritas pelo fundo.

§ 3º  A convocação da assembleia por solicitação dos cotistas, conforme disposto no § 2º, deve:

I – ser dirigida ao administrador, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário; e

II – conter eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto dos demais cotistas.

§ 4º  O administrador do fundo deve disponibilizar aos cotistas todas as informações e documentos necessários ao exercício do direito de voto, na data de convocação da assembleia.

Art. 27.  Somente podem votar na assembleia geral os cotistas do fundo inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.

Parágrafo único.  Os cotistas podem votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que previsto no regulamento do fundo.

Art. 28.  A assembleia geral se instala com a presença de qualquer número de cotistas.

Seção III – Deliberação

Art. 29.  As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos das cotas subscritas presentes, cabendo a cada cota subscrita 1 (um) voto.

§ 1º  O regulamento pode admitir a existência de uma ou mais classe de cotas com direitos políticos especiais para as matérias que especificar.

§ 2º  Dependem da aprovação de cotistas que representem metade, no mínimo, das cotas subscritas, se maior quorum não for fixado no regulamento, as deliberações relativas às matérias previstas no arts. 24, incisos II, III, IV, V, VI, VIII, IX, XII, XIII e XIV, e 44.

§ 3º  Dependem da aprovação de cotistas que representem, no mínimo, dois terços das cotas subscritas para a deliberação referida no art. 24, inciso XI, desta Instrução.

§ 4º  O regulamento do fundo pode estabelecer outras matérias sujeitas à quorum qualificado, além daquelas referidas no § 2º.

§ 5º  Os votos e os quóruns de deliberação devem ser computados de acordo com a quantidade de cotas subscritas, observado o disposto no § 6º.

§ 6º  Os cotistas que tenham sido chamados a integralizar as cotas subscritas e que estejam inadimplentes na data da convocação da assembleia não têm direito a voto sobre a respectiva parcela subscrita e não integralizada, podendo o regulamento impor penalidades adicionais, incluindo o impedimento a voto sobre a totalidade das cotas integralizadas.

Art. 30.  O regulamento pode dispor sobre a possibilidade de as deliberações da assembleia serem adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas.

Parágrafo único. Da consulta devem constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.

Art. 31.  O cotista deve exercer o direito de voto no interesse do fundo.

§ 1º  Não podem votar nas assembleias gerais do fundo e nem fazer parte do cômputo para fins de apuração do quorum de aprovação:

I – seu administrador ou seu gestor;

II – os sócios, diretores e funcionários do administrador ou do gestor;

III – empresas consideradas partes relacionadas ao administrador ou ao gestor, seus sócios, diretores e funcionários;

IV – os prestadores de serviços do fundo, seus sócios, diretores e funcionários;

V – o cotista de cujo interesse seja conflitante com o do fundo; e

VI – o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do fundo.

§ 2º  Não se aplica a vedação prevista neste artigo quando:

I – os únicos cotistas do fundo forem as pessoas mencionadas no § 1º; ou

II – houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.

§ 3º  O cotista deve informar ao administrador e aos demais cotistas as circunstâncias que possam impedi-lo de exercer seu voto, nos termos do disposto no § 1º, incisos V e VI, sem prejuízo  do dever de diligência do administrador e do gestor em buscar identificar os cotistas que estejam nessa situação.

CAPÍTULO VI – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

Seção I – Disposições gerais

Art. 32.  A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo.

Art. 33.  Somente podem ser administradores de FIP as pessoas jurídicas autorizadas pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, conforme definido em regulamentação específica.

§ 1º  A pessoa jurídica referida no caput deve indicar o diretor ou sócio-gerente responsável pela representação do fundo perante a CVM.

§ 2º  O administrador pode contratar, em nome do fundo, os seguintes serviços para o fundo:

I – gestão da carteira do fundo;

II – consultoria de investimentos;

III – atividades de tesouraria;

IV – atividades de controle e processamento dos ativos;

V – distribuição de cotas;

VI – escrituração da emissão e resgate de cotas;

VII – custódia de ativos financeiros; e

VIII – formador de mercado para as cotas do fundo.

§ 3º  Compete ao administrador, na qualidade de representante do fundo, efetuar as contratações dos prestadores de serviços, mediante prévia e criteriosa análise e seleção do contratado, devendo, ainda, figurar no contrato como interveniente anuente.

§ 4º  Os contratos firmados na forma do § 3º, referentes aos serviços prestados nos incisos III, IV e VI do § 2º, devem conter cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o administrador do fundo e os terceiros contratados pelo fundo por eventuais prejuízos causados aos cotistas em virtude de condutas contrárias à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM.

§ 5º  Sem prejuízo do disposto no § 4º, o administrador e os demais prestadores de serviços contratados respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao regulamento do fundo ou às disposições regulamentares aplicáveis.

§ 6º  Os fundos administrados por instituições financeiras não precisam contratar os serviços previstos no § 2º, inciso III, quando os mesmos forem executados pelos seus administradores, que nestes casos são considerados autorizados para a sua prestação.

Art. 34.  A gestão da carteira do fundo é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos ativos dela integrantes, desempenhada por pessoa jurídica credenciada como administrador de carteiras de valores mobiliários pela CVM, tendo poderes para:

I – negociar e contratar, em nome do fundo, os ativos e os intermediários para realizar operações do fundo, , representando o fundo, para todos os fins de direito, para essa finalidade;

II – negociar e contratar, em nome do fundo, terceiros para a prestação de serviços de assessoria e consultoria relacionados diretamente com o investimento ou o desinvestimento nos ativos referidos no art. 5º, conforme estabelecido na política de investimentos do fundo; e

III – monitorar os ativos investidos pelo fundo e exercer o direito de voto decorrente desses ativos, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na política de voto do gestor.

Parágrafo único.  Na ausência de previsão específica no regulamento do fundo ou nos contratos firmados entre o administrador e o gestor, o gestor deve encaminhar ao administrador, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome do fundo, sem prejuízo do envio, na forma e horários previamente estabelecidos pelo administrador, de informações adicionais que permitam a este último o correto cumprimento de suas obrigações legais e regulamentares para com o fundo.

Art. 35.  O serviço de formador de mercado referido no art. 33, § 2º, inciso VIII, pode ser prestado por pessoas jurídicas devidamente cadastradas junto às entidades administradoras dos mercados organizados, observada a regulamentação em vigor.

§ 1º É vedado ao administrador e ao gestor o exercício da função de formador de mercado para as cotas do fundo.

§ 2º A contratação de partes relacionadas ao administrador e ao gestor do fundo para o exercício da função de formador de mercado deve ser submetida à aprovação prévia da assembleia geral de cotistas nos termos do art. 24, inciso XII.

§ 3º  A contratação de formador de mercado ou o término da prestação do serviço devem ser divulgados como fato relevante nos termos do art. 53 desta Instrução.

Art. 36.  O administrador, observadas as limitações legais e as previstas nesta Instrução, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do fundo, sendo responsável pela sua constituição e pela prestação de informações à CVM na forma desta Instrução e quando solicitado.

Art. 37.  Fica dispensada a contratação do serviço de custódia para os investimentos do fundo em:

I – ações, bônus de subscrição, debêntures não conversíveis ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias fechadas;

II – títulos ou valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas; e

III – ativos referidos no art. 11, § 4º, inciso I, desde que tais ativos estejam admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado ou registrados em sistema de registro ou de liquidação financeira autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

Parágrafo único.  Para utilizar as dispensas referidas nos incisos I e II do caput, o administrador deve assegurar a adequada salvaguarda desses ativos, o que inclui a realização das seguintes atividades:

I – receber, verificar e fazer a guarda da documentação que evidencia e comprova a existência do lastro dos ativos;

II – diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem a documentação comprobatória dos ativos; e

III – cobrar e receber, em nome do fundo, rendas e quaisquer outros pagamentos referentes aos ativos custodiados.

Art. 38.  Sem prejuízo das responsabilidades de cada um dos prestadores de serviços de administração do fundo, podem ser constituídos, por iniciativa dos cotistas, do administrador ou do gestor, conselhos consultivos, comitês técnicos ou de investimentos, os quais não podem ser remunerados às expensas do fundo.

§ 1º  As atribuições, a composição, e os requisitos para convocação e deliberação dos conselhos e comitês devem estar estabelecidos no regulamento do fundo.

§ 2º  A existência de conselhos e comitês não exime o administrador ou o gestor da responsabilidade sobre as operações da carteira do fundo.

§ 3º  Os membros dos conselhos ou comitês devem informar ao administrador e ao gestor, e estes aos cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o fundo.

§ 4º  Os membros dos conselhos ou comitês devem observar os deveres e as vedações previstas na regulamentação específica sobre o exercício profissional de administrador de carteiras.

§ 5º  Quando constituídos por iniciativa do administrador ou gestor, os membros do conselho ou comitê podem ser remunerados com parcela da taxa de administração.

Seção II – Obrigações do administrador

Art. 39.  Incluem-se entre as obrigações do administrador, sem prejuízo das obrigações do gestor:

I – diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:

a) os registros de cotistas e de transferências de cotas;

b) o livro de atas das assembleias gerais e de atas de reuniões dos conselhos consultivos, comitês técnicos ou de investimentos, conforme aplicável;

c) o livro ou lista de presença de cotistas;

d) os relatórios dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis;

e) os registros e demonstrações contábeis referentes às operações realizadas pelo fundo e seu patrimônio; e

f) cópia da documentação relativa às operações do fundo.

II – receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores atribuídos ao fundo;

III – pagar, às suas expensas, eventuais multas cominatórias impostas pela CVM, nos termos da legislação vigente, em razão de atrasos no cumprimento dos prazos previstos nesta Instrução;

IV – elaborar, em conjunto com o gestor, relatório a respeito das operações e resultados do fundo, incluindo a declaração de que foram obedecidas as disposições desta Instrução e do regulamento do fundo;

V – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos inerentes ao patrimônio e às atividades do fundo;

VI – transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de administrador do fundo;

VII – manter os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do fundo custodiados em entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM, ressalvado o disposto no art. 37;

VIII – elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VIII desta Instrução;

IX – cumprir as deliberações da assembleia geral;

X – manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo fundo e informados no momento do seu registro, bem como as demais informações cadastrais;

XI – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo; e

XII – cumprir e fazer cumprir todas as disposições do regulamento do fundo.

Seção III – Obrigações do gestor

Art. 40.  Incluem-se entre as obrigações do gestor, sem prejuízo das obrigações do administrador:

I – elaborar, em conjunto com o administrador, relatório de que trata o art. 39, inciso IV;

II – fornecer aos cotistas que assim requererem, estudos e análises de investimento para fundamentar as decisões a serem tomadas em assembleia geral, incluindo os registros apropriados com as justificativas das recomendações e respectivas decisões;

III – fornecer aos cotistas, conforme conteúdo e periodicidade previstos no regulamento, atualizações periódicas dos estudos e análises que permitam o acompanhamento dos investimentos realizados, objetivos alcançados, perspectivas de retorno e identificação de possíveis ações que maximizem o resultado do investimento;

IV – custear as despesas de propaganda do fundo;

V – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos inerentes ao patrimônio e às atividades do fundo;

VI – transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de gestor do fundo;

VII – firmar, em nome do fundo, os acordos de acionistas das sociedades de que o fundo participe;

VIII – manter a efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão da sociedade investida, nos termos do disposto no art. 6º, e assegurar as práticas de governança referidas no art. 8º;

IX – cumprir as deliberações da assembleia geral no tocante as atividades de gestão;

X – cumprir e fazer cumprir todas as disposições do regulamento do fundo aplicáveis às atividades de gestão da carteira;

XI – contratar, em nome do fundo, bem como coordenar, os serviços de assessoria e consultoria correlatos aos investimentos ou desinvestimentos do fundo nos ativos previstos no art. 5º; e

XII – fornecer ao administrador todas as informações e documentos necessários para que este possa cumprir suas obrigações, incluindo, dentre outros:

a) as informações necessárias para que o administrador determine se o fundo se enquadra ou não como entidade de investimento, nos termos da regulamentação contábil específica;

b) as demonstrações contábeis auditadas das sociedades investidas previstas no art. 8º, VI, quando aplicável; e

c) o laudo de avaliação do valor justo das sociedades investidas, quando aplicável nos termos da regulamentação contábil específica, bem como todos os documentos necessários para que o administrador possa validá-lo e formar suas conclusões acerca das premissas utilizadas pelo gestor para o cálculo do valor justo.

Parágrafo único.  Sempre que forem requeridas informações na forma prevista nos incisos II e III do caput, o gestor, em conjunto com o administrador, pode submeter a questão à prévia apreciação da assembleia geral de cotistas, tendo em conta os interesses do fundo e dos demais cotistas, e eventuais conflitos de interesses em relação a conhecimentos técnicos e às empresas nas quais o fundo tenha investido, ficando, nesta hipótese, impedidos de votar os cotistas que requereram a informação.

Seção IV – Substituição do administrador e do gestor

Art. 41.  O administrador e o gestor da carteira do fundo devem ser substituídos nas hipóteses de:

I – descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, por decisão da CVM;

II – renúncia; ou

III – destituição, por deliberação da assembleia geral.

Art. 42.  A assembleia geral deve deliberar sobre a substituição do administrador ou gestor em até 15 (quinze) dias da sua renúncia ou descredenciamento e deve ser convocada:

I – imediatamente pelo administrador, gestor ou pelos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas subscritas, nos casos de renúncia; ou

II – imediatamente pela CVM, nos casos de descredenciamento; ou

III – por qualquer cotista caso não ocorra convocação nos termos dos incisos I e II.

§ 1º  No caso de renúncia, o administrador e o gestor devem permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deve ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de liquidação do fundo pelo administrador.

§ 2º  No caso de descredenciamento, a CVM deve nomear administrador temporário até a eleição de nova administração.

Seção V – Vedações

Art. 43.  É vedado ao administrador e gestor, direta ou indiretamente, em nome do fundo:

I – receber depósito em conta corrente;

II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo:

a) o disposto no art. 10;

b) nas modalidades estabelecidas pela CVM; ou

c) para fazer frente ao inadimplemento de cotistas que deixem de integralizar as suas cotas subscritas.

III – prestar fiança, aval, aceite, ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto mediante aprovação da maioria qualificada dos cotistas reunidos em assembleia geral, desde que o regulamento do fundo preveja essa possibilidade;

IV – vender cotas à prestação, salvo o disposto no art. 20, § 1º;

V – prometer rendimento predeterminado aos cotistas;

VI – aplicar recursos:

a) na aquisição de bens imóveis;

b) na aquisição de direitos creditórios, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 5º ou caso os direitos creditórios sejam emitidos por companhias ou sociedades investidas do fundo; e

c) na subscrição ou aquisição de ações de sua própria emissão.

VII – utilizar recursos do fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e

VIII – praticar qualquer ato de liberalidade.

§ 1º  A contratação de empréstimos referida no inciso II, alínea “c”, do caput, só pode ocorrer no valor equivalente ao estritamente necessário para assegurar o cumprimento de compromisso de investimento previamente assumido pelo FIP.

§ 2º  Caso existam garantias prestadas pelo fundo, conforme disposto no inciso III, o administrador do fundo deve zelar pela ampla disseminação das informações sobre todas as garantias existentes, por meio, no mínimo, de divulgação de fato relevante e permanente disponibilização, com destaque, das informações na página do administrador do fundo na rede mundial de computadores.

Art. 44.  Salvo aprovação em assembleia geral, é vedada a aplicação de recursos do fundo em títulos e valores mobiliários de companhias nas quais participem:

I – o administrador, o gestor, os membros de comitês ou conselhos criados pelo fundo e cotistas titulares de cotas representativas de 5% (cinco por cento) do patrimônio do fundo, seus sócios e respectivos cônjuges, individualmente ou em conjunto, com porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social votante ou total;

II – quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior que:

a) estejam envolvidas, direta ou indiretamente, na estruturação financeira da operação de emissão de valores mobiliários a serem subscritos pelo fundo, inclusive na condição de agente de colocação, coordenação ou garantidor da emissão; ou

b) façam parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal da companhia emissora dos valores mobiliários a serem subscritos pelo fundo, antes do primeiro investimento por parte do fundo.

§ 1º  Salvo aprovação em assembleia, é igualmente vedada a realização de operações, pelo fundo, em que este figure como contraparte das pessoas mencionadas no inciso I do caput, bem como de outros fundos de investimento ou carteira de valores mobiliários administrados pelo administrador ou pelo gestor.

§ 2º  O disposto no § 1º não se aplica quando o administrador ou gestor do fundo atuarem:

I – como administrador ou gestor de fundos investidos ou na condição de contraparte do fundo, com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do fundo; e

II – como administrador ou gestor de fundo investido, desde que expresso em regulamento e quando realizado por meio de fundo que invista, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) em um único fundo.

CAPÍTULO VII – ENCARGOS

Art. 45.  Constituem encargos do fundo, além das remunerações de que trata o art. 9º, VII, as seguintes despesas:

I – emolumentos, encargos com empréstimos e comissões pagos por operações do fundo;

II – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;

III – registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas nesta Instrução;

IV – correspondência do interesse do fundo, inclusive comunicações aos cotistas;

V – honorários e despesas dos auditores encarregados da auditoria das demonstrações contábeis do fundo;

VI – honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao fundo, se for o caso;

VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;

VIII – prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do fundo entre bancos;

IX – inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do fundo, dentro de limites estabelecidos pelo regulamento;

X – inerentes à realização de assembleia geral de cotistas, reuniões de comitês ou conselhos do fundo, dentro de limites estabelecidos pelo regulamento;

XI – com liquidação, registro, negociação e custódia de operações com ativos;

XII – contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada, dentro de limites estabelecidos pelo regulamento;

XIII – relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos do fundo;

XIV – contribuição anual devida às entidades autorreguladoras ou às entidades administradoras do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;

XV – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;

XVI – gastos da distribuição primária de cotas, bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários; e

XVI – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.

§ 1º  Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo devem ser imputadas ao administrador ou gestor, conforme dispuser o regulamento, salvo decisão contrária da assembleia geral, conforme disposto no art. 24, XIII.

§ 2º  O administrador ou o gestor podem estabelecer que parcelas da taxa de administração ou de gestão sejam pagas diretamente pelo fundo aos prestadores de serviços que tenham sido contratados pelo administrador ou pelo gestor, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da taxa de administração ou de gestão fixada no regulamento do fundo.

CAPÍTULO VIII – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I – Informações periódicas

Art. 46.  O administrador do fundo deve enviar aos cotistas, à entidade administradora de mercado organizado onde as cotas estejam admitidas à negociação e à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações:

I – trimestralmente, em até 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem, as informações referidas no modelo do Anexo 46-I a esta Instrução.

II – semestralmente, em até 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do semestre a que se referirem, a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram.

III – anualmente, em até 150 (cento e cinquenta dias) dias após o encerramento do exercício social, as demonstrações contábeis auditadas referidas na Seção II deste Capítulo, acompanhadas do relatório dos auditores independentes e do relatório do administrador e gestor a que se referem os arts. 39, IV, e 40, I.

Parágrafo único.  A informação semestral referida no inciso II do caput deve ser enviada à CVM com base no exercício social do fundo.

Seção II – Demonstrações contábeis e relatórios de auditoria

Art. 47.  O fundo deve ter escrituração contábil própria, devendo as suas contas e demonstrações contábeis serem segregadas das do administrador.

Art. 48.  O exercício do fundo deve ser encerrado a cada 12 (doze) meses, quando devem ser levantadas as demonstrações contábeis do fundo relativas ao período findo.

§ 1º  A data do encerramento do exercício do fundo deve coincidir com o fim de um dos meses do calendário civil.

§ 2º  O primeiro e o último exercício do fundo podem ter duração inferior a 12 (doze) meses.

Art. 49.  A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela CVM.

§ 1º  O administrador é o responsável pela elaboração e divulgação das demonstrações contábeis do fundo e, assim, deve definir a sua classificação contábil entre entidade ou não de investimento e efetuar o adequado reconhecimento, mensuração e divulgação do valor dos investimentos do fundo, conforme previsto na regulamentação específica.

§ 2º  O administrador, sem se eximir de suas responsabilidades pela elaboração das demonstrações contábeis do FIP, pode utilizar informações do gestor, conforme previstas no art. 40, XII, ou de terceiros independentes, para efetuar a classificação contábil do fundo ou, ainda, para determinar o valor justo dos seus investimentos.

§ 3º  Ao utilizar informações do gestor, nos termos do disposto no § 2º, o administrador deve, por meio de esforços razoáveis e no âmbito do seu dever de diligência, obter o conforto necessário sobre a adequação de tais informações obtidas.

§ 4º  Sem prejuízo das responsabilidades do administrador, o gestor também assume suas responsabilidades enquanto provedor das informações previstas no art. 40, XII, as quais visam a auxiliar o administrador na elaboração das demonstrações contábeis do fundo.

§ 5º  Caso o gestor participe na avaliação dos investimentos do fundo ao valor justo, as seguintes regras devem ser observadas:

I – o gestor deve possuir metodologia de avaliação estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação;

II – a remuneração do administrador ou do gestor não pode ser calculada sobre o resultado do ajuste a valor justo dos investimentos ainda não alienados; e

III – a taxa de desempenho, ou qualquer outro tipo de remuneração de desempenho baseada na rentabilidade do fundo, somente pode ser recebida quando da distribuição de rendimentos aos cotistas.

Art. 50.  As demonstrações contábeis anuais do fundo devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.

§ 1º  A auditoria das demonstrações contábeis não é obrigatória para fundos em atividade há menos de 90 (noventa) dias.

§ 2º  Caso seja utilizada a faculdade prevista no § 1º:

I – fica dispensado o envio das demonstrações contábeis do fundo, previsto no art. 46, III, correspondentes ao encerramento do primeiro exercício, o qual não poderá ter duração maior do que 90 (noventa) dias; e

II – a auditoria das demonstrações contábeis do fundo correspondentes ao segundo exercício, comparativas com as do primeiro exercício, deve abranger o primeiro período de até 90 (noventa) dias e o segundo de 12 (doze) meses.

Seção III – Informações eventuais

Art. 51.  O administrador deve disponibilizar aos cotistas e à CVM os seguintes documentos, relativos a informações eventuais sobre o fundo:

I – edital de convocação e outros documentos relativos a assembleias gerais, no mesmo dia de sua convocação;

II – no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária ou extraordinária, caso as cotas do fundo estejam admitidas à negociação em mercados organizados;

III – até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da assembleia geral; e

IV – prospecto, material publicitário e anúncios de início e de encerramento de oferta pública de distribuição de cotas, nos prazos estabelecidos em regulamentação específica.

Art. 52.  Na ocorrência de alteração no valor justo dos investimentos do FIP, que impacte materialmente o seu patrimônio líquido, e do correspondente reconhecimento contábil dessa alteração, no caso de o fundo ser qualificado como entidade para investimento nos termos da regulamentação contábil específica, o administrador deve:

I – disponibilizar aos cotistas, em até 5 (cinco) dias úteis após a data do reconhecimento contábil:

a) um relatório, elaborado pelo administrador e pelo gestor, com as justificativas para a alteração no valor justo, incluindo um comparativo entre as premissas e estimativas utilizadas nas avaliações atual e anterior; e

b) o efeito da nova avaliação sobre o resultado do exercício e patrimônio líquido do fundo apurados de forma intermediária; e

II – elaborar as demonstrações contábeis do fundo para o período compreendido entre a data de início do exercício e a respectiva data do reconhecimento contábil dos efeitos da nova mensuração caso:

a) sejam emitidas novas cotas do fundo até 10 (dez) meses após o reconhecimento contábil dos efeitos da nova avaliação;

b) as cotas do fundo sejam admitidas à negociação em mercados organizados; ou

c) haja aprovação por maioria das cotas presentes em assembleia geral convocada por solicitação dos cotistas do fundo.

§ 1º  As demonstrações contábeis referidas no inciso II do caput devem ser auditadas por auditores independentes registrados na CVM e enviadas aos cotistas e à CVM em até 90 (noventa) dias após a data do reconhecimento contábil dos efeitos da nova mensuração.

§ 2º  Fica dispensada a elaboração das demonstrações contábeis referidas no § 1º quando estas se encerrarem 2 (dois) meses antes da data de encerramento do exercício social do fundo, salvo se houver aprovação dos cotistas reunidos em assembleia nos termos do disposto no inciso II, alínea “c”, do caput.

Art. 53.  O administrador é obrigado a divulgar ampla e imediatamente a todos os cotistas na forma prevista no regulamento do fundo e por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, e para a entidade administradora de mercado organizado onde as cotas estejam admitidas à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos integrantes de sua carteira.

§ 1º  Considera-se relevante qualquer deliberação da assembleia geral ou do administrador, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado ao fundo que possa influir de modo ponderável:

I – na cotação das cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados;

II – na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter as cotas; e

III – na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular das cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados.

§ 2º  Os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se o administrador entender que sua revelação põe em risco interesse legítimo do fundo ou das companhias ou sociedades investidas.

§ 3º  O administrador fica obrigado a divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada das cotas do fundo.

Art. 54.  A publicação de informações referidas nesta Seção deve ser feita na página do administrador na rede mundial de computadores e mantida disponível aos cotistas em sua sede, bem como deve ser simultaneamente enviada ao mercado organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação e à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO X – PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA

Art. 55.  Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a violação dos arts. 4º; 5º; 7º; 8º; 11; 12; 15 ao 18; 21; 22; 24; 26; 33; 35; 43; 44; 45, §1º; 46; 47; 49; 51; 52; 53 e 57 desta Instrução.

Art. 56.  Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385, de 1976, o administrador está sujeito à multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos para entrega de informações previstos nesta Instrução.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57.  O administrador e o gestor devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Instrução.

Art. 58.  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º  Os Fundos de Investimento em Participações ou os Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes que já tenham obtido registro de funcionamento na data da publicação da presente Instrução devem se adaptar ao disposto nesta Instrução:

I – até 12 (doze) meses após a data sua publicação; ou

II – imediatamente, caso iniciem oferta pública de cotas registrada ou dispensada de registro na CVM após a data de publicação da presente Instrução.

§ 2º  É permitida a permanência e a realização de novas aplicações de cotistas que não se enquadrem como investidores qualificados nos termos da regulamentação específica e que tenham ingressado nos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes.

§ 3º  As companhias investidas pelos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes na data de publicação da presente Instrução poderão receber novos aportes, mesmo após as adaptações desses fundos ao disposto nesta Instrução, e estão dispensadas de observar:

I – o exercício da efetiva influência na sua gestão pelo fundo, conforme disposto nos arts. 5º e 6º; e

II – o cumprimento do disposto no art. 8º, exceto quanto ao disposto no art. 8º, VI.

§ 4º  Os Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, após as suas adaptações à presente Instrução, não poderão ter o seu prazo de duração prorrogado enquanto adotarem as dispensas previstas no § 3º.

§ 5º  Caso o administrador pretenda promover alterações no regulamento para incluir prerrogativas ou ampliar limites nos termos facultados por esta Instrução, será necessária a aprovação dos cotistas reunidos em assembleia geral instalada em conformidade com o regulamento do fundo, salvo na ocorrência de alterações na política de investimentos do fundo, as quais dependerão da aprovação da totalidade dos seus cotistas.

Art. 59.  O limite de que trata o caput do art. 11, não é aplicável para fundos em funcionamento antes de 12 de maio de 2011 e que, a partir dessa data:

I – não efetuaram novas chamadas de capital; ou

II – efetuaram novas chamadas de capital com propósito exclusivo de pagamento de despesas do fundo.

Art. 61.  Na data em que esta Instrução entrar em vigor, ficam revogadas:

I – a Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994;

II – a Instrução CVM nº 225, de 20 de dezembro de 1994;

III – a Instrução CVM nº 236, de 6 de junho de 1995;

IV – a Instrução CVM nº 246, de 18 de março de 1996;

V – a Instrução CVM nº 253, de 14 de agosto de 1996;

VI – a Instrução CVM nº 278, de 8 de maio de 1998;

VII – a Instrução CVM nº 363, de 2 de abril de 2002;

VIII – a Instrução CVM nº 368, de 29 de maio de 2002;

IX – a Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003;

X – a Instrução CVM nº 406, de 27 de abril de 2004;

XI – os arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Instrução CVM nº 435, de 5 de julho de 2006;

XII – o art. 15 da Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007;

XIII – a Instrução CVM nº 453, de 30 de abril de 2007;

XIV – a Instrução CVM nº 460 de 10 de outubro de 2007.

XV – a Instrução CVM nº 496, de 11 de maio de 2011;

XVI – os arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 498, de 13 de junho de 2011;

XVII – a Instrução CVM nº 501, de 15 de julho de 2011;

XVIII – a Instrução CVM nº 535, de 28 de junho de 2013;

XIX – a Instrução CVM nº 540, de 26 de novembro de 2013; e

XX – o art. 3º da Instrução CVM nº 549, de 24 de junho de 2014.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

Presidente

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 31.08.2016)​