Altera artigo da Instrução CVM N° 332, de 4 de abril de 2000.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o colegiado, em reunião realizada em 15 de março de 2011, com fundamento no disposto nos arts. 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 3º, §1º, inciso I, alínea “d”, da Instrução CVM No 332, de 4 de abril de 2000, passa a vigorar acrescentado dos itens “5” e “6”:
“Art. 3º ………………………………………………………..
§1º O programa de BDR patrocinado caracteriza-se por ser instituído por uma única instituição depositária, contratada pela companhia emissora dos valores mobiliários objeto do certificado de depósito, podendo ser classificado nos seguintes níveis:
I – BDR Patrocinado Nível I – caracteriza-se por:
………………………………………………………..
d) aquisição exclusiva por:
………………………………………………………..
3. administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios;
4. empregados da empresa patrocinadora ou de outra empresa integrante do mesmo grupo econômico;
5. entidades fechadas de previdência complementar; e
6. pessoas físicas ou jurídicas com investimentos financeiros superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.03.2011)