Altera a Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 41, 68, 96, 99, 116 e 124 e o título do Capítulo XIV da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
VIII – taxa de performance, de ingresso e de saída, observado o disposto no art. 62;
…………………………………………………………………………………………………(NR)”
“Art. 68. …………………………………………………………………………………………….
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§ 3º Caso o administrador divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo administrador aos prestadores de serviços do fundo, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.” (NR)
“Art. 96. …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo 4º, inciso II:
I – …………………………………………………………………………………………………..;
II – ………………………………………………………………………………………………….;
III – É permitida a aquisição de títulos públicos federais para utilização como margem de garantia nas operações em mercados organizados de derivativos no país.
………………………………………………………………………………………………………..
§ 7º É vedada a manutenção ou aplicação no País de recursos captados pelo fundo, exceto nos casos do inciso II do § 4º e do inciso III do § 5º deste artigo.” (NR)
“Art. 99………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas nesta Instrução;
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“CAPÍTULO XIV
DOS FUNDOS EXCLUSIVOS E PREVIDENCIÁRIOS
“Art. 116. Os fundos classificados como “Exclusivos” são aqueles constituídos para receber aplicações exclusivamente de um único cotista.
§ 1º. Somente investidores qualificados poderão ser cotistas de fundos exclusivos.
§ 2º. Os fundos classificados como “Previdenciários” são os fundos exclusivos constituídos para receber aplicações exclusivamente de Fundos de Investimentos e Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, planos de previdência complementar aberta, de seguros de vida com cobertura por sobrevivência e de entidades fechadas de previdência privada.” (NR)
“Art. 124 ……………………………………………………………………………………………
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§ 6º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento e as caixas econômicas continuam autorizados, até 31 de janeiro de 2005, a realizar a distribuição de cotas dos fundos de investimento abertos existentes até a entrada em vigor desta instrução.
§ 7º As instituições administradoras ou gestoras das carteiras de fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência desta Instrução, que sejam regulados pela Circulares nºs. 2.616, de 18 de setembro de 1995, e 2.714, de 28 de agosto de 1996, do Banco Central do Brasil, mas que não sejam credenciadas na CVM como administradoras de carteira de valores mobiliários, continuam autorizadas, até 31 de janeiro de 2005, a exercer a administração ou a gestão das carteiras dos referidos fundos de investimento.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004)