Legislação

Instrução CVM nº 332, de 04 de abril de 2000

04/04/2000

Dispõe sobre a emissão e negociação de certificado de depósito de valores mobiliários – BDRs com lastro em valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, com sede no exterior e revoga as Instruções CVM nos 255, de 31 de outubro de 1996, e 321, de 10 de dezembro de 1999.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 24 de março de 2000, e de acordo com o disposto nos arts. 19 e 21 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 3º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.318, de 26 de setembro de 1996, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

DAS DEFINIÇÕES:

Art. 1º  Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:

I – certificado de depósito de valores mobiliários – BDRs – os certificados representativos de valores mobiliários de emissão de companhia aberta, ou assemelhada, com sede no exterior e emitidos por instituição depositária no Brasil;

II – instituição custodiante –  a instituição, no país de origem dos valores mobiliários, autorizada por órgão similar à CVM a prestar serviços de custódia;

II – instituição custodiante: a instituição, sediada no país em que negociados os valores mobiliários, autorizada por órgão similar à CVM a prestar serviços de custódia;

III – instituição  depositária ou emissora –  a instituição que emitir, no Brasil, o correspondente certificado de depósito, com base nos valores mobiliários custodiados no país de origem;

III – instituição depositária: a instituição que emitir, no Brasil, o correspondente certificado de depósito, com base nos valores mobiliários custodiados no exterior;

Incisos II e III com redação dada pela Instrução CVM nº 431, de 29 de maio de 2006.

IV – empresa  patrocinadora –  a companhia aberta, ou assemelhada, com sede no exterior, emissora dos valores mobiliários objeto do certificado de depósito, e que esteja sujeita à supervisão e fiscalização de entidade ou órgão similar à CVM; e

V – Programa de BDRs – a classificação dos BDRs, de acordo com suas características de divulgação de informações, distribuição e negociação e a existência, ou não, de patrocínio das empresas emissoras dos valores mobiliários objeto do certificado de depósito.

Art. 2º  Somente serão aceitos valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, com sede em países cujos órgãos reguladores tenham celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações.

Art. 2º Somente serão aceitos valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, que sejam admitidos à negociação e custodiados em países cujos órgãos reguladores tenham celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações, ou sejam signatários do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV.

  • 1º Será admitido que os valores mobiliários sejam custodiados e negociados em países distintos, desde que os órgãos reguladores de ambos os países atendam ao requisito estabelecido no caput.
  • 2º Caso os valores mobiliários que sirvam de lastro para a emissão de BDR sejam negociados em mais de um país, o disposto no caput se aplicará ao país em que os mesmos valores mobiliários possuam maior volume de negociação.
  • 3º Na hipótese de a companhia ter sede em país cujo órgão regulador não mantenha com a CVM acordo de cooperação ou não seja signatário do memorando multilateral de entendimento da OICV, o representante legal de que tratam os §§1º e 2º do art. 3º da Instrução nº331, de 2000, deverá ser designado dentre os 2 (dois) principais executivos da companhia.

Parágrafo revogado pela Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009

  • 4º A CVM poderá, conforme o caso, indeferir o registro ou determinar o ajuste ou cancelamento de Programas lastreados em valores mobiliários admitidos à negociação e custodiados em países cujo órgão regulador seja, ou passe a ser considerado pela CVM como não-cooperante, para fins de assistência mútua para a troca de informações.

Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 431, de 29 de maio de 2006.

  • § 1º a 4º incluídos pela Instrução CVM nº 431, de 29 de maio de 2006.

DOS PROGRAMAS

Art. 3º Poderão ser instituídos programas de BDRs, patrocinados ou não pela companhia aberta, ou assemelhada, emissora dos valores mobiliários objeto do certificado de depósito, os quais deverão ser previamente registrados na CVM.

  • 1º  O programa de BDR patrocinado caracteriza-se por ser instituído por uma única instituição depositária ou emissora, contratada pela companhia emissora dos valores mobiliários objeto do certificado de depósito, podendo ser classificado nos seguintes níveis:
  • 1º O programa de BDR patrocinado caracteriza-se por ser instituído por uma única instituição depositária, contratada pela companhia emissora dos valores mobiliários objeto do certificado de depósito, podendo ser classificado nos seguintes níveis:

I – BDR Patrocinado Nível I – caracteriza-se por:

  1. a) negociação exclusiva no mercado de balcão não organizado e apenas entre as pessoas referidas na alínea “d” deste inciso;
  2. a) negociação em mercado de balcão não organizado ou em segmentos específicos para BDR Nível I de entidade de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores;
  3. b) dispensa de exigência de outras informações da companhia emissora além das que está obrigada a divulgar em seu país de origem;
  4. b) divulgação, no Brasil, das informações que a companhia emissora está obrigada a divulgar em seu país de origem, acrescida daquelas mencionadas no §3º;
  5. c) dispensa de registro de companhia, na CVM; e
  6. d) aquisição exclusiva por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por empregados da empresa patrocinadora ou de sua subsidiária, por companhias seguradoras e sociedades de capitalização, por pessoas jurídicas com patrimônio líquido superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e por carteiras de valores mobiliários com valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), administradas discricionariamente por administrador autorizado pela CVM e por empregados de empresa patrocinadora ou de sua subsidiária.
  7. d) aquisição exclusiva por:
  8. instituições financeiras;
  9. fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados;
  10. fundos de investimento;

Item com redação dada pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007.

  1. administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; e
  2. empregados da empresa patrocinadora ou de outra empresa integrante do mesmo grupo econômico.
  3. administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios;
  4. empregados da empresa patrocinadora ou de outra empresa integrante do mesmo grupo econômico;

Itens 3 e 4 com redação dada pela Instrução CVM nº 493, de 24 de março de 2011.

  1. entidades fechadas de previdência complementar; e
  2. pessoas físicas ou jurídicas com investimentos financeiros superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
  •  Itens 5 e 6 incluídos pela Instrução CVM nº 493, de 24 de março de 2011.

II – BDR Patrocinado Nível II – caracteriza-se por:

  1. a) admissão à negociação em bolsa de valores, em mercado de balcão organizado ou em sistema de negociação eletrônico; e
  2. a) admissão à negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado; e
  3. b) registro de companhia, na CVM.

III – BDR Patrocinado Nível III – caracteriza-se por:

  1. a) distribuição pública no mercado;
  2. b) admissão à negociação em bolsa de valores, em mercado de balcão organizado ou em sistema de negociação eletrônica; e
  3. b) admissão à negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado; e
  4. c) registro de companhia, na CVM.
  • 2º  Caracteriza-se por BDR não patrocinado o programa instituído por uma ou mais instituições depositárias ou emissoras de certificado, sem um acordo com a companhia emissora dos valores mobiliários objeto do certificado de depósito, somente admitindo negociação nos moldes do BDR Patrocinado Nível I.
  • 2º Caracteriza-se por BDR não patrocinado o programa instituído por uma ou mais instituições depositárias emissoras de certificado, sem um acordo com a companhia emissora dos valores mobiliários objeto do certificado de depósito, somente admitindo negociação nos moldes do BDR Patrocinado Nível I.
  • 3º Nos programas não patrocinados, a instituição depositária emissora do BDR Nível I deve divulgar, assim que disponibilizado no país de origem, as seguintes informações:

I – fatos relevantes e comunicações ao mercado;

II – aviso de disponibilização das demonstrações financeiras no país de origem;

III – editais de convocação de assembléias;

IV – avisos aos acionistas;

V – deliberações das assembléias de acionistas e das reuniões do conselho de administração, ou de órgãos societários com funções  equivalentes, de acordo com a legislação vigente no país de origem; e

VI – demonstrações financeiras da companhia, sem necessidade de conversão em reais ou de conciliação com as normas contábeis em vigor no Brasil.

  • 4º As bolsas de valores e as entidades de mercado de balcão organizado que mantiverem segmentos de negociação de BDR Nível I deverão estabelecer mecanismos de advertência sobre os riscos inerentes aos ativos ali negociados, em especial quanto ao fato de se tratar de companhia não registrada na CVM e submetida a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasil.
  • 5º A aceitação de ordem para negociação de BDR Nível I por parte dos intermediários é condicionada à comprovação do enquadramento do investidor em pelo menos uma das condições estabelecidas na alínea “d” do inciso I do § 1º deste artigo.
  • § 1º e 2º com redação dada pela Instrução CVM nº 431, de 29 de maio de 2006.
  • § 3º a 5º incluídos pela Instrução CVM nº 431, de 29 de maio de 2006.

DO REGISTRO DO PROGRAMA

Art. 4º  A instituição depositária ou emissora de BDRs deverá solicitar à CVM o registro do programa, especificando suas características.

Art. 4º A instituição depositária emissora de BDRs deverá solicitar à CVM o registro do programa, especificando suas características.

Redação dada pela Instrução CVM nº 431, de 29 de maio de 2006.

Art. 5º  O pedido de registro deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:

Art. 5º O pedido de registro do Programa de BDR deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I – contratos firmados entre a instituição depositária, a instituição custodiante e a empresa patrocinadora, quando for o caso;

II – indicação do diretor responsável pelo programa na instituição depositária;

III – declaração da bolsa  de valores, do órgão administrador do mercado de balcão organizado ou do órgão administrador do sistema de negociação eletrônica, do deferimento do pedido de admissão à negociação dos BDRs, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM;

III – declaração da bolsa de valores ou da entidade do mercado de balcão organizado acerca do deferimento do pedido de admissão à negociação dos BDRs, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM;

IV – cópia da guia de recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa à distribuição dos BDRs;

V – termo de assunção de responsabilidade da instituição depositária ou emissora de BDRs pela divulgação simultânea, ao mercado, das informações prestadas pela empresa patrocinadora em seu país de origem;

V – termo de assunção de responsabilidade da instituição depositária ou emissora de BDRs pela divulgação simultânea, ao mercado, das informações prestadas pela empresa patrocinadora em seu país de origem e no país em que negociados os valores mobiliários;

VI – informações divulgadas no país de origem dos valores mobiliários, quando se tratar de BDR Nível I, em língua portuguesa;

VII – pedido de registro de companhia, ou de sua dispensa, a qual será concedida quando se tratar de BDRs nível I ;

VIII – documentos e informações constantes da Instrução CVM no 331, de 4 de abril de 2000, quando se tratar de BDRs Níveis II e III;

IX – somente será registrado o programa de BDR Nível III quando for  simultânea a distribuição de valores mobiliários no Brasil e no exterior; e

X – especificamente para o caso de BDR Nível III, será exigido, ainda, o cumprimento da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, e demais normas da CVM aplicáveis à distribuição dos valores mobiliários, objeto do programa.

  • 1º  O pedido de registro dos programas de BDR de que trata esta Instrução poderá ser denegado pela CVM por inviabilidade ou temeridade do empreendimento a ser realizado pela companhia emissora, ou, ainda, por inidoneidade dos fundadores, dos acionistas controladores ou dos administradores da companhia.
  • 2º  Será considerada, para cada Programa de BDR, uma única espécie ou classe de valores mobiliários.
  • 3º  Somente será registrado o programa de BDRs que contiver previsão para a hipótese de descontinuidade do programa.
  • 3º O registro do programa de BDR dependerá, ainda, do compromisso, pela instituição depositária ou emissora de BDRs, de observância dos procedimentos para a descontinuidade do programa que forem estabelecidos pela bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado em que for negociado.
  • 4º  Os contratos referidos neste artigo deverão estipular que a instituição depositária ou emissora de BDRs está obrigada a fornecer à CVM, a qualquer tempo e no prazo que vier a ser determinado, sob pena de aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quaisquer informações e documentos relativos aos programas aprovados e aos valores mobiliários emitidos.
  • 4º Na hipótese de existir restrição subjetiva ou objetiva à negociação dos valores mobiliários no país em que serão negociados, o registro da distribuição dos BDRs no Brasil será concedido com as mesmas restrições.
  • 5º Os contratos referidos neste artigo deverão estipular que a instituição depositária está obrigada a fornecer à CVM, a qualquer tempo e no prazo que vier a ser por esta determinado, quaisquer informações e documentos relativos aos programas aprovados e aos valores mobiliários emitidos.
  • 6º Sem prejuízo das disposições aplicáveis às distribuições públicas em geral, o representante legal responde pela veracidade das informações prestadas pelo depositário no registro da companhia e no registro da distribuição de BDRs, que se relacionarem com as limitações ao exercício de direitos pelos titulares de BDRs, inclusive as decorrentes da diversidade entre a sede da companhia e o país de negociação dos valores mobiliários, e com os requisitos e limitações de negociação, hipóteses de cancelamento de registro, e restrições subjetivas ou objetivas à negociação dos valores mobiliários no país em que negociados.

Redação dada pela Instrução CVM nº 431, de 29 de maio de 2006.

  • § 5º e 6º incluídos pela Instrução CVM nº 431, de 29 de maio de 2006.

Art. 6º  O registro tornar-se-á automaticamente efetivado se o pedido não for indeferido, dentro de trinta dias após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos.

  • 1º  A não apresentação de todos os documentos pertinentes implicará a desconsideração do pedido e conseqüente cancelamento do protocolo na CVM.
  • 2º  O prazo de trinta dias poderá ser interrompido uma única vez, se a CVM solicitar à instituição depositária documentos e informações adicionais, passando a fluir o prazo de quinze dias, a partir do cumprimento das exigências, para análise do pedido de registro.
  • 3º  Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a sessenta dias, contado do recebimento da correspondência respectiva, sob pena de ser indeferido o pedido de registro do programa.
  • 4º  No atendimento às exigências formuladas pela CVM, os documentos deverão ser apresentados em duas versões:

I – a primeira versão deverá conter o documento originalmente submetido, com as marcas de revisão efetuadas, fixando as exigências da CVM;

II – a segunda versão deverá ser apresentada sem quaisquer marcas de revisão.

Art. 7º  Após trinta dias do indeferimento do pedido de registro, todos os documentos que o instruíram ficarão à disposição da instituição depositária, pelo prazo de noventa dias, findo o qual poderão os mesmos ser inutilizados pela CVM.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 8º  A instituição depositária ou emissora de BDR e o seu diretor responsável respondem perante a CVM por qualquer irregularidade na condução do programa, respeitadas as competências do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal.

Art. 8º A instituição depositária e o seu diretor responsável respondem perante a CVM por qualquer irregularidade na condução do programa, respeitadas as competências do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal.

Redação dada pela Instrução CVM nº 431, de 29 de maio de 2006.

Art. 9º  Caberá à instituição depositária ou emissora dos BDRs manter atualizados e à disposição da CVM os demonstrativos que reflitam a movimentação diária dos BDRs emitidos e cancelados.

Art. 9º caberá à instituição depositária manter atualizados e à disposição da CVM os demonstrativos que reflitam a movimentação diária dos BDRs emitidos e cancelados.

Redação dada pela Instrução CVM nº 431, de 29 de maio de 2006.

Art. 10.  Quando à instituição depositária ou emissora dos BDRs for conferido o direito de voto correspondente aos valores mobiliários depositados deverá ela exercê-lo no interesse da comunidade dos detentores dos BDRs.

Art. 10. Quando à instituição depositária for conferido o direito de voto correspondente aos valores mobiliários depositados deverá ela exercê-lo no interesse da comunidade dos detentores dos BDRs.

Redação dada pela Instrução CVM nº 431, de 29 de maio de 2006.

DAS PENALIDADES

Art. 11.  Configura infração grave, para os fins do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a transgressão aos arts. 4º, 5o, 9º e 10 desta Instrução.

Art. 11. Configura infração grave, para os fins do disposto no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o descumprimento do disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º e nos §§ 3º e 5º do art. 3º, e nos arts. 4º, 5º, 9º e 10 desta Instrução.

Redação dada pela Instrução CVM nº 431, de 29 de maio de 2006.

Art. 12.  Constitui hipótese de infração de natureza objetiva o descumprimento das obrigações previstas no § 4º do art. 5º desta Instrução, além das hipóteses já previstas nas alíneas do inciso I do art. 1º da Instrução CVM nº 251, de 14 de junho de 1996, casos em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.657, de 26 de outubro de 1989.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.  Ficam revogadas as Instruções CVM nos 255, de 31 de outubro de 1996, e 321, de 10 de dezembro de 1999.

Art. 14.  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO

Presidente

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 04.04.2000)