Legislação

Instrução CVM n°539, de 13 de novembro de 2013

14/11/2013

​Dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 30 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto nos art. 1º, inciso VIII; 8º, incisos I e III; 18, inciso I, alínea “b”, e 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I – ABRANGÊNCIA
Art. 1º As pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários não podem recomendar produtos, realizar operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do cliente.
§ 1º As regras previstas na presente Instrução são aplicáveis às recomendações de produtos ou serviços, direcionadas a clientes específicos, realizadas mediante contato pessoal ou com o uso de qualquer meio de comunicação, seja sob forma oral, escrita, eletrônica ou pela rede mundial de computadores.
§ 2º As regras previstas na presente Instrução devem ser adotadas para o cliente titular da aplicação.
CAPÍTULO II – PERFIL DO CLIENTE
Art. 2º As pessoas referidas no art. 1º devem verificar se:
I – o produto, serviço ou operação é adequado aos objetivos de investimento do cliente;
II – a situação financeira do cliente é compatível com o produto, serviço ou operação; e
III – o cliente possui conhecimento necessário para compreender os riscos relacionados ao produto, serviço ou operação.
§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso I, as pessoas referidas no art. 1º devem analisar, no mínimo:
I – o período em que o cliente deseja manter o investimento;
II – as preferências declaradas do cliente quanto à assunção de riscos; e
III – as finalidades do investimento;
§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso II, as pessoas referidas no art. 1º devem analisar, no mínimo:
I – o valor das receitas regulares declaradas pelo cliente;
II – o valor e os ativos que compõem o patrimônio do cliente; e
III – a necessidade futura de recursos declarada pelo cliente.
§ 3º Para cumprimento do disposto no inciso III, as pessoas referidas no art. 1º devem analisar, no mínimo:
I – os tipos de produtos, serviços e operações com os quais o cliente tem familiaridade;
II – a natureza, o volume e a frequência das operações já realizadas pelo cliente no mercado de valores mobiliários, bem como o período em que tais operações foram realizadas; e
III – a formação acadêmica e a experiência profissional do cliente.
§ 4º O disposto no inciso III do § 3º não se aplica ao cliente pessoa jurídica.
§ 5º No cumprimento do dever previsto no caput do art. 2º, as pessoas referidas no art. 1º devem considerar os custos diretos e indiretos associados aos produtos, serviços ou operações, abstendo-se de recomendar aqueles que, isoladamente ou em conjunto, impliquem custos excessivos e inadequados ao perfil do cliente.
Art. 3° Com o objetivo de atender às obrigações contidas no art. 2°, as pessoas referidas no art. 1° devem avaliar e classificar o cliente em categorias de perfil de risco previamente estabelecidas.
CAPÍTULO III – CATEGORIAS DE PRODUTOS
Art. 4° Com o objetivo de atender às obrigações contidas no art. 2°, as pessoas referidas no art. 1° devem analisar e classificar as categorias de produtos com que atuem, identificando as características que possam afetar sua adequação ao perfil do cliente.
Parágrafo único. Na análise e classificação das categorias de produtos devem ser considerados, no mínimo:
I – os riscos associados ao produto e seus ativos subjacentes;
II – o perfil dos emissores e prestadores de serviços associados ao produto;
III – a existência de garantias; e
IV – os prazos de carência.
CAPÍTULO IV – VEDAÇÕES E OBRIGAÇÕES
Art. 5º É vedado às pessoas referidas no art. 1º recomendar produtos ou serviços ao cliente quando:
I – o perfil do cliente não seja adequado ao produto ou serviço;
II – não sejam obtidas as informações que permitam a identificação do perfil do cliente; ou
III – as informações relativas ao perfil do cliente não estejam atualizadas.
Art. 6º Quando o cliente ordenar a realização de operações nas situações previstas nos incisos I a III do art. 5º, as pessoas referidas no art. 1º devem, antes da primeira operação com a categoria de valor mobiliário:
I – alertar o cliente acerca da ausência ou desatualização de perfil ou da sua inadequação, com a indicação das causas da divergência; e
II – obter declaração expressa do cliente de que está ciente da ausência, desatualização ou inadequação de perfil.
CAPÍTULO V – REGRAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS
Art. 7º As pessoas mencionadas no art. 1º desta Instrução que se organizarem sob a forma de pessoa jurídica ficam obrigadas a:
I – estabelecer regras e procedimentos escritos, bem como controles internos passíveis de verificação, que permitam o pleno cumprimento do dever de verificação da adequação referido no art. 1º;
II – adotar políticas internas específicas relacionadas à recomendação de produtos complexos, que ressaltem:
a) os riscos da estrutura em comparação com a de produtos tradicionais; e
b) a dificuldade em se determinar seu valor, inclusive em razão de sua baixa liquidez; e
III – indicar um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Instrução.
§ 1º A nomeação ou a substituição do diretor deve ser informada à CVM no prazo de 7 (sete) dias úteis.
§ 2º O diretor a que se refere o inciso III do caput deve encaminhar aos órgãos de administração das pessoas referidas no art. 1º, até o último dia útil dos meses de janeiro e julho, relatório relativo ao semestre encerrado no mês imediatamente anterior à data de entrega contendo:
I – uma avaliação do cumprimento pela pessoa jurídica das regras, procedimentos e controles internos referidos no inciso I do caput; e
II – as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento.
§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade do diretor referido no inciso III do caput, cabe aos órgãos de administração das pessoas referidas no art. 1º:
I – aprovar as regras e procedimentos de que trata o inciso I do caput; e
II – supervisionar o cumprimento e a efetividade dos procedimentos e controles internos.
CAPÍTULO VI – ATUALIZAÇÕES
Art. 8º As pessoas referidas no art. 1º ficam obrigadas a:
I – diligenciar para atualizar as informações relativas ao perfil de seus clientes em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses; e
II – proceder a nova análise e classificação das categorias de valores mobiliários em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses.
CAPÍTULO VII – DISPENSA DO DEVER DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS, SERVIÇOS E OPERAÇÕES AO PERFIL DO CLIENTE
Art. 9º A obrigatoriedade de verificar a adequação do produto, serviço ou operação não se aplica quando o cliente pertencer a uma das seguintes categorias:
I – pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição;
II – companhias seguradoras e sociedades de capitalização;
III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar;
IV – fundos de investimento;
V – investidores não residentes;
VI – pessoas jurídicas que sejam consideradas investidores qualificados, conforme regulamentação específica; e
VII – analistas, administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios.
CAPÍTULO VIII – MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS
Art. 10. As pessoas referidas no art. 1º devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da última recomendação prestada ao cliente, ou da última operação realizada pelo cliente, conforme o caso, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os documentos e declarações exigidos por esta Instrução.
Parágrafo único. Os documentos e declarações a que se refere o caput podem ser guardados em meio físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos pelas respectivas imagens digitalizadas.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As entidades autorreguladoras podem estabelecer normas e procedimentos operacionais complementares que visem o cumprimento do disposto nesta Instrução pelas pessoas por elas reguladas.
Art. 12. Constitui infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a inobservância das vedações e deveres estabelecidos nos arts. 5º e 6º.
Art. 13. Esta Instrução entra em vigor em 5 de janeiro de 2015.
OTAVIO YAZBEK
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2013)