Acrescenta dispositivo à Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 20 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso V e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 104 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104…………………………………………..
………………………………………………………
§ 4º No caso do inciso I do caput, a autorização será automaticamente concedida mediante o envio à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, dos documentos referidos no art. 103, quando se tratar de:
I – fundos exclusivos; e
II – fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores qualificados.”(NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.08.2013)