Estabelece critérios para a execução das atribuições legais da Secretaria de Previdência Complementar – SPC e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS relacionadas às operações de planos privados de assistência à saúde realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar.
A Secretaria de Previdência Complementar – SPC do Ministério da Previdência Social e a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, considerando o disposto no artigo 76 da Lei Complementar No 109, de 29 de maio de 2001, e no uso de suas atribuições legais previstas, respectivamente, nos artigos 74 da Lei Complementar No 109, de 2001, 4º e 10, inciso II, da Lei No 9.961, de 28 de janeiro de 2000, adotam a seguinte Instrução Conjunta e determinam a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta instrução estabelece critérios para a execução das atribuições legais da SPC e da ANS relacionadas às atividades de suplementação à saúde exercidas pelas entidades fechadas de previdência complementar que, nos termos do artigo 76 da Lei Complementar n° 109, de 2001, foram autorizadas a continuar oferecendo a seus participantes e assistidos benefícios assistenciais à saúde.
Art. 2° As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1° sujeitam-se:
I – quanto à sua atividade previdencial e ao gerenciamento de seus planos de benefícios de caráter previdenciário, à legislação aplicável ao setor de previdência complementar fechada e à supervisão e fiscalização da SPC; e
II – quanto às atividades de suplementação à saúde, à legislação aplicável ao setor de saúde suplementar e à regulação, normatização, fiscalização e controle da ANS.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA SPC
Art. 3º Sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe à SPC:
I – exercer seu poder de polícia sobre as entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, respeitadas as atribuições legais e regulamentares da ANS;
II – aprovar alterações estatutárias e regulamentares, cisão, fusão, incorporação ou qualquer outro ato societário realizado pelas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, inclusive dispositivos relacionados aos planos privados de assistência à saúde, ouvida quanto a estes, previamente e de forma conclusiva, a ANS;
III – comunicar à ANS as sanções administrativas impostas às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º e a seus dirigentes ou membros de conselhos estatutários; e
IV – comunicar à ANS a ocorrência de fatos de que tenha tido ciência e que possam ensejar a sua atuação administrativa.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA ANS
Art. 4º Sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe à ANS:
I – exercer seu poder de polícia sobre as entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, especificamente quanto à operação de planos privados de assistência à saúde, respeitadas as atribuições legais e regulamentares da SPC e o disposto no artigo 3º;
II – conceder, na forma e nos termos da regulamentação específica de saúde suplementar, autorização de funcionamento às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º como operadora de planos privados de assistência à saúde;
III – aprovar os produtos, seus regulamentos, suas alterações e demais matérias relativas à operação de planos privados de assistência à saúde das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1°;
IV – comunicar à SPC as sanções administrativas impostas às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º;
V – comunicar à SPC a ocorrência de fatos de que tenha tido ciência e que possam ensejar a atuação administrativa daquele órgão;e
VI – suspender a comercialização dos planos privados de assistência à saúde das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES CONJUNTAS DA SPC E DA ANS
Art. 5º Sem prejuízo de suas respectivas atribuições legais e regulamentares, incumbe à SPC e à ANS mediante atuação conjunta:
I – decretar regime de administração especial nas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, para sanear plano privado de assistência à saúde;
II – nomear administrador especial, a expensas das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º;
III – designar comissão de inquérito para apurar a responsabilidade dos administradores, controladores e membros dos conselhos estatutários das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1°, cujo plano privado de assistência à saúde esteja sob administração especial; e
IV – cancelar o registro e promover a extinção dos planos privados de assistência à saúde das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1°.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 6º As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, para continuar operando no setor de saúde suplementar como operadoras de planos privados de assistência à saúde, deverão, na forma e nos termos da regulamentação específica, obter junto à ANS autorização de funcionamento por meio do respectivo processo de outorga.
Art. 7º A autorização de funcionamento será concedida apenas às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º que, na data da publicação da Lei Complementar No 109, de 2001, já prestavam a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde.
Art. 8º Fica vedado às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º atuarem junto à ANS como mantenedoras de seus próprios planos privados de assistência à saúde.
Parágrafo único. Mantenedora é a pessoa jurídica de direito privado que garante os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde mediante a celebração de termo de garantia, na forma e nos termos definidos em regulamentação específica de saúde suplementar.
Art. 9º Os estatutos sociais das entidades referidas no artigo 1º deverão prever critérios e formas de participação dos beneficiários titulares que contribuem para o custeio do plano privado de assistência à saúde, bem como do respectivo patrocinador, na composição dos seus órgãos de administração superior, observados os preceitos das Leis Complementares No s 108 e 109, de 2001.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 10. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º deverão estabelecer custeio específico para os planos privados de assistência à saúde e a sua contabilização e o seu patrimônio devem ser mantidos segregados dos planos de benefícios previdenciários, nos termos do artigo 76 da Lei Complementar No 109, de 2001.
Art. 11. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º deverão prestar à ANS informações de natureza econômico-financeira de seus planos privados de assistência à saúde, na forma e periodicidade definidas em regulamentação específica de saúde suplementar.
Art. 12. A constituição e aplicação, pelas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, dos recursos garantidores dos riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde e do patrimônio mínimo individualizado deverão ser realizadas nos termos e na forma da regulamentação específica de saúde suplementar.
Art. 13. A ANS poderá realizar visita técnica nas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º para examinar sua escrituração contábil, controles internos e informações patrimoniais relacionadas à operação de planos privados de assistência à saúde nas seguintes hipóteses:
I – quando a entidade se negar a encaminhar à ANS as informações econômico-financeiras a que está obrigada pela regulamentação específica de saúde suplementar;
II – quando as informações econômico-financeiras forem inconsistentes; ou
III – quando, em decorrência de denúncia, tomar ciência de alguma irregularidade de natureza econômico-financeira.
Parágrafo único. A ANS deverá comunicar à SPC as anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que tenham sido detectadas durante a visita técnica.
Art. 14. A ANS poderá determinar às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, nos termos e na forma da regulamentação específica de saúde suplementar, a apresentação de plano de recuperação quando detectar indícios de anormalidades econômico-financeiras nos seus planos privados de assistência à saúde.
Art. 15. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º deverão promover a realização de auditoria independente, especificamente para os planos privados de assistência à saúde, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamentação específica de saúde suplementar.
Art. 16. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, relativamente ao plano de contas da ANS, deverão observar o disposto em regulamentação específica da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da ANS e, a partir de 2010, obedecer integralmente ao plano de contas instituído para o setor de saúde suplementar.
CAPÍTULO VII
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 17. Sempre que forem detectadas nas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá propor à SPC a decretação de regime de administração especial, a expensas dessas entidades, com o objetivo de sanear seus planos privados de assistência à saúde.
§ 1º A decretação do regime a que alude o caput dependerá de análise técnica conclusiva da ANS quanto à sua necessidade e de manifestação da SPC quanto aos impactos da medida sobre a entidade.
§ 2º Caberá à ANS indicar o nome do administrador especial, bem como processar e conduzir o regime especial.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES
Art. 18. Para a apuração da responsabilidade dos administradores, controladores e membros dos conselhos estatutários das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1°, cujo plano privado de assistência à saúde esteja sob administração especial, a SPC e a ANS designarão comissão de inquérito composta por, no mínimo, três servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo, sendo ao menos um deles indicado pela ANS.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As alterações estatutárias eventualmente necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 9° deverão ser submetidas à prévia e expressa aprovação da SPC no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Instrução Conjunta.
Art. 20. Aplicam-se às entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 1º as disposições da regulamentação específica de saúde suplementar que disciplina a atividade das entidades de autogestão.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela SPC e ANS, em conjunto.
Art. 22. Esta Instrução Conjunta entre em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO
Secretário de Previdência Complementar
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar
Observação Abrapp (este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.2008)