Legislação

Instrução Conjunta PREVIC/SUSEP nº 1, de 14 de novembro de 2014

17/11/2014

Dispõe sobre as regras de portabilidade de recursos de planos de benefícios de Entidades Abertas para planos de benefícios de Entidades Fechadas de Previdência Complementar, e vice-versa, e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP e a SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, considerando o disposto no art. 14, inciso II, e no art. 27 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, e o art. 2º, inciso III, do Anexo I do Decreto n° 7.075, de 26 de janeiro de 2010, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1° Dispor sobre as regras de portabilidade de recursos de planos de benefícios de Entidades Abertas – EAPC para planos de benefícios de Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, e vice-versa.

Art. 2° Considerar-se-ão, para efeito desta Instrução, os seguintes conceitos:

I – contrato: instrumento jurídico firmado entre a pessoa jurídica contratante e a EAPC que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações da pessoa jurídica contratante, da EAPC, dos participantes, dos assistidos e dos beneficiários;

II – EAPC: entidade aberta de previdência complementar e a sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta;

III – EFPC: entidade fechada de previdência complementar autorizada a operar planos de previdência complementar fechada;

IV – entidade cedente: EAPC ou EFPC responsável pela cessão dos recursos financeiros do participante, acumulados no  plano originário;

V – entidade cessionária: EAPC ou EFPC responsável pelo recebimento dos recursos financeiros do participante no plano  receptor;

VI – participante: pessoa física que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano;

VII – plano originário: plano de benefícios de previdência complementar aberta ou fechada de onde os recursos financeiros serão portados;

VIII – plano receptor: plano de benefícios de previdência complementar aberta ou fechada para onde os recursos financeiros serão portados;

IX – portabilidade: direito legalmente garantido ao participante de movimentar recursos financeiros para outros planos de benefícios, na forma regulamentada;

X – recursos financeiros: valores relacionados ao direito do participante no plano originário para fins de portabilidade; e

XI – regulamento: instrumento jurídico que contém o conjunto de regras que definem as condições, os direitos e as obrigações dos participantes e dos patrocinadores, instituidores ou averbadores do plano, conforme o caso.

Art. 3° Os recursos financeiros portados serão movimentados, em moeda corrente nacional, diretamente da entidade cedente para a cessionária, ficando vedado seu trânsito, sob qualquer forma, pelo participante ou pela pessoa jurídica patrocinadora, instituidora ou averbadora, quando for o caso.

Art. 4° A portabilidade dar-se-á mediante requerimento do participante à entidade cedente, contendo as seguintes  informações:

I – identificação do participante;

II – denominação do plano originário;

III – número de registro no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios – CNPB ou número do Processo Susep, conforme o  caso, do plano originário;

IV – identificação da entidade que administra o plano receptor;

V – número de registro no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios – CNPB ou número do Processo Susep, conforme o  caso, do plano receptor;

VI – data em que o plano receptor foi contratado ou data de adesão do participante ao plano;

VII – dados da conta corrente bancária titulada pela entidade que administra o plano receptor, para a qual a entidade cedente deverá transferir os recursos;

VIII- valor a ser portado, informando o respectivo percentual dos recursos financeiros do plano originário;

IX – regime tributário, de alíquotas progressivas ou regressivas, a que estão sujeitos os recursos a serem portados; e

X – declaração de concordância, por parte da entidade cessionária, em recepcionar os recursos.

§ 1° As informações constantes dos incisos IV, V, VI e VII, bem como a declaração de concordância em recepcionar os  recursos, prevista no inciso X, deverão ser obtidas previamente pelo participante junto à entidade cessionária.

§2° A entidade cedente deverá emitir o Termo de Portabilidade e encaminhá-lo ao participante no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento, contendo as seguintes informações, além das constantes dos incisos I a X do caput:

I – data de cálculo dos recursos financeiros a serem portados;

II – valor dos recursos financeiros a serem portados, posicionado na data de cálculo;

III – critério de atualização do valor a ser portado, referente ao período entre a data de cálculo e a data da transferência dos recursos ao plano de benefícios receptor; e

IV – no caso de adoção do regime de tributação por alíquotas regressivas, informações sobre as datas e valores dos aportes vertidos ao plano, em moeda da época, disponibilizadas em meio magnético indexável.

§ 3° Na hipótese de discordância das informações constantes do Termo de Portabilidade, o participante poderá apresentar contestação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e a descrição do seu entendimento, devendo a entidade cedente apresentar a resposta ao participante ou novo Termo de Portabilidade retificado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de protocolo da contestação.

Art. 5° A portabilidade de que trata esta Instrução aplica-se, observada a regulamentação pertinente a cada segmento, aos planos que possuam benefícios estruturados no regime financeiro de capitalização.

Art. 6° A entidade cedente dos recursos deverá:

I – finalizar o processo de portabilidade, incluindo a transferência dos recursos, até o 10° (décimo) dia útil subsequente à data do protocolo do requerimento ou da contestação do participante, se houver, observado o disposto no § 3° do art. 4°; e

II – prestar à entidade cessionária, dentro do prazo estabelecido no inciso anterior, todas as informações necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive de ordem tributária, e de eventuais condições de vesting a que continuarão sujeitos os recursos portados, quando se tratar de EAPC.

Art. 7° A entidade cessionária deverá, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recepção dos recursos, emitir documento ao participante contendo informações sobre a data do recebimento dos recursos financeiros, o valor e o plano receptor.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 8° No caso de portabilidade de EAPC para EFPC, respeitado  o prazo máximo definido no inciso 1 do art. 6º, deverão ser observados os seguintes critérios:

I – quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período de diferimento:

a) na portabilidade total, o saldo da provisão técnica de excedentes financeiros será portado concomitantemente com o valor da provisão matemática de benefícios a conceder; e

b) na portabilidade parcial, o saldo da provisão técnica de excedentes financeiros será portado proporcionalmente ao valor da provisão matemática de benefícios a conceder.

II – a portabilidade total será efetivada com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão técnica de excedentes financeiros, calculados, na forma da regulamentação em vigor, até o prazo máximo referente ao  segundo dia útil do mês subsequente a data de entrega do Termo de Portabilidade; e

III – a portabilidade parcial será efetivada considerando o valor ou percentual estipulado pelo participante, e com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder, calculado, na forma da regulamentação em vigor, até o prazo máximo  referente ao segundo dia útil do mês subsequente a data de entrega do Termo de Portabilidade:

a) ao valor de que trata o inciso II deverá ser adicionado o da parcela proporcional do saldo da provisão técnica de  excedentes financeiros, com base no critério estabelecido naquele inciso;

b) no caso de portabilidade parcial, deverá ser observado, para fins de resgate das quotas de FIEs, os respectivos valores estabelecidos pelo participante;

c) é vedado à EAPC deduzir do valor portado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da provisão técnica de excedentes financeiros.

Art. 9° No caso de a EAPC ser cessionária de recursos, deverão ser observados os seguintes critérios:

I – não se aplicam períodos de carência aos recursos portados;

II – os recursos portados para planos do tipo PGBL serão aplicados pela EAPC no(s) FIE(s) segundo os percentuais previamente estabelecidos pelo participante, quando do preenchimento da documentação relacionada à portabilidade e entregue junto à entidade cessionária; e

III – a integralidade dos recursos portados deverá ser utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 10. O requerimento de que trata o art. 4° será acompanhado do Termo de Opção, no qual o participante tenha optado pelo instituto da Portabilidade, nos termos da legislação aplicável.

Art. 11. A data de cálculo do valor a ser portado, constante do inciso I do § 2° do art. 4º, corresponderá à data de cessação das contribuições para o plano de benefícios, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Na hipótese de portabilidade após opção do participante pelo benefício proporcional diferido, o valor a ser portado corresponderá àquele apurado para portabilidade na data da cessação das contribuições para o benefício pleno
programado, acrescido de eventuais contribuições específicas para incremento do benefício decorrente da opção, atualizado na forma prevista no regulamento do plano de benefícios, o qual também disporá sobre o custeio das despesas administrativas e de eventuais coberturas de risco incorridas no período.

Art. 12. O regulamento do plano de benefícios disporá sobre o critério de atualização do valor a ser portado, no período  compreendido entre a data base do cálculo e a efetiva transferência dos recursos ao plano receptor.

Art. 13. No caso da EFPC ser a cessionária dos recursos, os planos de benefícios deverão manter, até a data de elegibilidade ao benefício pleno, ou até a data da concessão de benefício sob a forma antecipada, controle em separado entre os recursos portados e o direito acumulado pelo participante no plano de benefícios receptor.

Parágrafo único.

A obrigatoriedade de recepção de recursos portados não se aplica aos planos em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado, e que possuam apenas assistidos em gozo de benefício de prestação  continuada.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Instrução, a EFPC que administra o plano receptor deverá manter no exigível atuarial registro contábil específico dos recursos recepcionados de outros planos em decorrência de portabilidade, à exceção da parcela utilizada para pagamento de aporte inicial porventura previsto no regulamento e nota técnica atuarial do plano receptor.

Art. 15. No caso da EFPC ser a cessionária dos recursos, o regulamento do plano de benefícios disporá sobre o critério de atualização dos recursos portados de outros planos de previdência complementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os prazos de que trata esta norma serão idênticos para todos os participantes do plano ou, no caso de planos coletivos, para aqueles sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da entidade cumpri-los e fazê-los cumprir,  devendo os registros de portabilidade, participante a participante, serem mantidos à disposição da fiscalização da  Superintendência de Seguros Privados – Susep, na sede da EAPC, e da fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, na sede da EFPC, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica de cada  autarquia, conforme o caso.

Art. 17. As disposições desta Instrução se aplicam, obrigatoriamente, a toda e qualquer portabilidade de planos de benefícios  de EAPC para planos de benefícios de EFPC e vice-versa, que seja solicitada após o início de sua vigência.

Art. 18. No caso de descumprimento das disposições da presente Instrução, aplicar-se-ão as normas de aplicação de penalidades previstas para cada um dos segmentos das entidades.

Art. 19. Esta Instrução entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

ROBERTO WESTENBERGUER
Superintendente de Seguros Privados

CARLOS ALBERTO DE PAULA
Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.2014)​