Dispõe sobre as regras para contratação de seguros para cobertura de riscos pelas entidades fechadas de previdência complementar.
A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e na Resolução nº 17, de 30 de março de 2015, do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 2º, inciso III, do Anexo I do Decreto nº. 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, quando da contratação de seguros para cobertura de riscos, deverão observar o disposto nesta Instrução, sem prejuízo da legislação específica aplicada às sociedades seguradoras.
Art. 2º Para fins desta Instrução, considera-se:
I – indenização: pagamento efetuado pela sociedade seguradora à EFPC referente às coberturas contratadas;
II – prêmio: importância paga pela EFPC à sociedade seguradora na forma prevista em contrato;
III – saldo de conta total: valor correspondente a totalidade dos recursos alocados em nome do participante ou assistido com o objetivo de pagamento de benefícios, na forma prevista em regulamento do plano de benefícios;
IV – segurado: o participante ou assistido, no caso das coberturas dos incisos I, II e III do art. 3º; e a entidade fechada de previdência complementar, no caso da cobertura do inciso IV do art. 3º;
V – cobertura parcial de risco: a cobertura contratada em patamar inferior ao valor do benefício previsto em regulamento do plano de benefícios ou ao fluxo de pagamento estimado;
VI – cobertura total de risco: a cobertura contratada correspondente a totalidade do valor do benefício previsto em regulamento do plano de benefícios ou ao fluxo de pagamento estimado;
VII – cobertura adicional de risco: a cobertura oferecida aos participantes em planos cujos benefícios decorrentes de invalidez e morte sejam estruturados unicamente com base em saldos de contas; e
VIII – contrato de seguro: instrumento firmado entre a EFPC e a sociedade seguradora com finalidade exclusiva de disciplinar a contratação de seguro para cobertura de riscos de plano de benefícios.
Art. 3º A EFPC poderá contratar, em conjunto ou isoladamente, de forma parcial ou total, em relação a cada plano de benefícios seguro para cobertura dos riscos decorrentes das seguintes ocorrências previstas em regulamento:
I – invalidez de participante;
II – morte de participante ou assistido;
III – sobrevivência de assistido; ou
IV – desvio das hipóteses biométricas.
Art. 4º O contrato, em relação a cada plano de benefícios deverá dispor, no mínimo, sobre:
I – descrição das coberturas, indicando as importâncias seguradas de responsabilidade da seguradora, bem como as formas de atualização ou recálculo;
II – previsão de emissão de endosso alterando a EFPC de origem para a de destino, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, na hipótese de transferência de gerenciamento do plano de benefícios para outra EFPC;
III – previsão de emissão de endosso alterando o beneficiário do seguro da EFPC para o assistido em gozo da renda prevista no art. 6º ou 8º, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, em caso de retirada de patrocínio ou liquidação do plano de benefícios, observada a legislação aplicável;
IV- prazo de vigência do contrato, que não poderá ser indeterminado;
V – previsão de pagamento das rendas contratadas junto à sociedade seguradora no caso de rescisão ou não renovação do contrato;
VI – previsão de prazos de pagamento dos prêmios e das indenizações; e
VII – descrição dos riscos excluídos e dos não cobertos, caso previstos.
Art. 5º Previamente à celebração ou renovação do contrato de seguro, a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo da EFPC deverão aprovar estudo de viabilidade econômico-financeira e atuarial para cada plano de benefícios, que deverá conter, no mínimo:
I – descrição das bases e fórmulas de cálculo, de pagamento e de atualização dos valores referentes aos benefícios previstos no regulamento e passíveis de contratação de cobertura do risco com sociedade seguradora;
II – estimativa de gastos com prêmios futuros; e
III – avaliação de custos e riscos que indiquem a necessidade e a vantagem de contratação de seguro para as coberturas objeto de contrato de seguro.
Parágrafo único: fica dispensado o estudo de viabilidade econômico-financeira previsto no caput, quando da contratação de coberturas adicionais de que trata o art. 11.
CAPÍTULO II
DAS COBERTURAS DO SEGURO
Art. 6º O contrato de seguro para as coberturas decorrentes dos riscos de invalidez do participante e de morte do participante ou do assistido poderá prever a indenização na forma de pagamento único ou de renda continuada.
Art. 7º Caso o contrato de seguro tenha previsão de riscos excluídos ou casos de recusa de participantes ou assistidos pela seguradora, a cobertura dos benefícios decorrentes dessas situações deverá ser prevista na Nota Técnica Atuarial e no plano de custeio.
Art. 8º O contrato de seguro para cobertura decorrente de sobrevivência do assistido terá por objetivo assegurar o pagamento de renda continuada, nas condições contratadas, após o término do pagamento do benefício pela EFPC.
Art. 9º O pagamento do prêmio para cobertura de sobrevivência poderá advir das seguintes fontes:
I – contribuição normal e periódica com finalidade específica;
II – contribuição em forma de aporte único com finalidade específica; ou
III – segregação de parcela do saldo de conta total, a partir da concessão do benefício programado previsto no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 A EFPC poderá contratar seguro para cobertura por desvio das hipóteses biométricas visando limitar a variabilidade do fluxo de pagamentos dos benefícios decorrentes dos compromissos assumidos perante os participantes e assistidos, de forma isolada ou conjunta, decorrentes de:
I – entrada em invalidez;
II – mortalidade de inválidos;
III – mortalidade geral;
IV – sobrevivência de inválidos; ou
V -sobrevivência geral.
§1º Para fins de demonstração da viabilidade econômico-financeira e atuarial da contratação de que trata o caput, a EFPC deverá considerar o fluxo de pagamento dos benefícios projetados a partir das hipóteses atuariais aderentes adotadas na avaliação atuarial do exercício anterior.
§2º A cobertura para desvio de hipóteses biométricas poderá ser contratada, alternativamente, por meio de seguro de índice biométrico, no qual as indenizações serão calculadas com base na(s) taxa(s) biométricas(s) observada(s) e estimada(s).
Art. 11 A EFPC, em relação a planos cujos benefícios decorrentes de invalidez e morte sejam estruturados unicamente com base em saldos de contas, poderá contratar cobertura adicional junto a seguradoras, desde que essa possibilidade esteja prevista no regulamento e que a adesão dos participantes a esse tipo de cobertura seja opcional.
§ 1º O regulamento deverá dispor sobre eventuais situações que suspendam a cobertura contratada, inclusive em decorrência da rescisão ou da não renovação do contrato com a seguradora.
§2º A EFPC deverá dar conhecimento ao participante ou assistido do valor destinado ao pagamento do prêmio, pelos meios de comunicação usualmente empregados.
§3º Para as coberturas adicionais tratadas no caput não se aplica o disposto no art. 7º desta instrução.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O relacionamento da sociedade seguradora contratada será exclusivamente com a EFPC.
Parágrafo único. Nenhum recurso financeiro, seja prêmio ou indenização, poderá transitar diretamente entre a sociedade seguradora e participantes ou assistidos, ressalvada a hipótese de ausência de vínculo entre o segurado e a EFPC, observada a legislação aplicável.
Art. 13 Qualquer pagamento da sociedade seguradora para a EFPC que não seja a título de indenização deverá ter previsão contratual e será destinado ao respectivo plano de benefícios, devendo constar no Relatório Anual de Informações.
Art. 14 A EFPC deverá dar publicidade aos participantes e assistidos sobre a contratação do seguro, informando as condições e formas de acesso ao seguro, quando houver.
Art. 15 Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor Superintendente Substituto
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2018)