Legislação

IN SRF nº 520, de 11 de março de 2005

15/03/2005

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF Mensal 1.1”

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF Mensal 1.1”.

Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF Mensal 1.1”.

Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, estará à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 2º O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal original ou retificadora, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro mês do ano-calendário de 2005, inclusive em situação de extinção, cisão, fusão ou incorporação.

O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal original ou retificadora, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro mês do ano-calendário de 2005, inclusive em situação de extinção, cisão, fusão ou incorporação.

Art. 3º A DCTF Mensal gerada pelo programa “DCTF Mensal 1.1” deve ser apresentada, mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores e deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no endereço eletrônico referido no parágrafo único do art. 1º.

A DCTF Mensal gerada pelo programa “DCTF Mensal 1.1” deve ser apresentada, mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores e deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no endereço eletrônico referido no parágrafo único do art. 1º.

§ 1º Para a transmissão da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total.

§ 2º No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF Mensal deve ser apresentada, nos termos do caput e do § 1º, pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 503, de 2 de fevereiro de 2005.

Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 503, de 2 de fevereiro de 2005.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

 

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.03.2005)