Legislação

IN SRF nº 440, DE 11 de agosto de 2004

17/08/2004

Dispõe sobre a exclusão, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, da quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 202, de 23 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Fica excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.

V – o benefício da previdência social e a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão;

VI – a participação d

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao décimo terceiro salário, para fins de incidência do imposto de renda na fonte.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, consideram-se rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado:

I – o salário, inclusive o adiantamento de salário a qualquer título;

II – o ordenado, o vencimento, o provento de aposentadoria, reserva ou reforma, a pensão civil ou militar e o soldo;

III – o pro labore, inclusive o pago ao sócio ou ao titular de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);

IV – a retirada, a comissão e a corretagem;os trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa;

VII – a remuneração paga à pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;

VIII – as demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidas por pessoa física residente no Brasil.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 17.08.2004)