Dispõe sobre o pagamento, o depósito e a impugnação a ser apresentada de acordo com os arts. 15 e 25 da Lei n o 10.637, de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n o 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 25 da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1 o O sujeito passivo que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação:
- seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;
- verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
- seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinado de conformidade com o disposto na Lei n o 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 1 o A divergência em relação ao valor do débito constituído de ofício, a que se refere o caput e o inciso II, restringe-se:
- a inexatidões ou erros relativos à apuração da base de cálculo do tributo ou contribuição;
- a multa de ofício majorada ou agravada.
§ 2 o O valor da parcela de que trata o inciso III deste artigo será calculado de acordo com os mesmos critérios estabelecidos pela norma exonerativa para fins do pagamento a que se refere o inciso I do caput.
Art. 2 o Na hipótese de impugnação da multa majorada ou agravada, o sujeito passivo deverá:
- efetuar o recolhimento da multa de ofício calculada pelo percentual aplicável sem majoração ou agravamento; e
- depositar o valor da multa não reconhecida como devida, de conformidade com o disposto na Lei n o 9.703, de 1998.
Parágrafo único. A multa a que se referem os incisos I e II deste artigo será reduzida em cinqüenta por cento, nos termos do caput do art. 6 o da Lei n o 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Art. 3 o A impugnação de que trata o art. 1 o deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro de 2003 juntamente com a prova do pagamento do valor do tributo ou contribuição reconhecido como devido e do depósito do valor impugnado.
§ 1 o O sujeito passivo deverá apresentar, juntamente com a impugnação, quadro demonstrativo do valor do débito reconhecido como devido e do valor impugnado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2 o Na hipótese de processo pendente de julgamento em primeira ou segunda instância administrativa, a impugnação será apreciada pela competente Delegacia da Receita Federal de Julgamento.
§ 3 o Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata o § 2 o deste artigo, caberá recurso ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda nos termos do Decreto n o 70.235, de 1972.
Art. 4 o Na hipótese de, na data do pagamento realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação constante do auto de infração ou da notificação de lançamento, devendo o depósito da respectiva parcela, nas condições estabelecidas pela referida norma, ser efetuado até 31 de janeiro de 2003.
Art. 5 o A conclusão do processo administrativo fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, nos termos do inciso III do art. 1 o , do inciso II do art. 2 o ou do art. 4 o , na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo.
Art. 6 o A parcela depositada nos termos do inciso III do art. 1 o , do inciso II do art. 2 o ou do art. 4 o , que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida no art. 5 o será restituída ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do depósito até o mês anterior ao da devolução e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Art. 7 o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 o Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF n o 202, de 12 de setembro de 2002.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID