Dispõe sobre o pagamento de débitos tributários federais pelas entidades referidas no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, no art. 2º da Lei nº 10.431, de 24 de abril de 2002, e nos arts. 22 e 24 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º A opção pelo pagamento de débitos prevista no art. 24 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, somente poderá ser exercida pelas entidades que optaram pelo regime especial de tributação a que se refere o art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, até o dia 31 de janeiro de 2002.
Art. 2º A entidade ou o administrador, que tendo optado pelo pagamento, total ou parcial, dos tributos e contribuições de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, poderá, na hipótese de verificar recolhimento a menor, pagar a diferença apurada até o último dia útil do mês de setembro de 2002, com base no art. 24 da Medida Provisória nº 66, de 2002, ainda que submetida a procedimento fiscal.
Parágrafo único. A diferença apurada em procedimento fiscal, a partir da data de vencimento estabelecida neste artigo, ficará sujeita aos acréscimos legais na forma da legislação vigente.
Art. 3º A entidade que não exerceu a opção pelo regime especial de tributação a que se refere o art. 1º, poderá efetuar o pagamento dos débitos, em parcela única, nos termos dos arts. 20 e 21 da Medida Provisória nº 66, de 2002, até o último dia útil do mês de setembro de 2002.
Art. 4º A entidade aberta ou fechada de previdência complementar, a sociedade seguradora e o administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 202, de 12 de setembro de 2002.
Art.5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 128, de 31 de janeiro de 2002.
EVERARDO MACIEL