Legislação

IN SPC nº 44, de 23 de dezembro de 2002

23/12/2002

Estabelece procedimentos e parâmetros para o preenchimento, envio e divulgação do Demonstrativo Analítico de Investimentos e Enquadramento das Aplicações – DAIEA, e da outras providências.

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e tendo em vista o art. 9º da Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, resolve:

Art. 1o Estabelecer os procedimentos e parâmetros a serem adotados no preenchimento, envio e divulgação do Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações – DAIEA, bem como na contratação de auditoria independente para a avaliação da gestão dos recursos das EFPC e, ainda, no relatório de participação nas assembléias de acionistas, definindo prazos referentes à política de investimentos e consolidando atos normativos anteriores desta Secretaria de Previdência Complementar.

Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações – DAIEA

Art. 2o As EFPC deverão encaminhar trimestralmente à Secretaria de Previdência Complementar – SPC o DAIEA, com as informações referentes ao total dos Ativos da Entidade.

§ 1o O modelo padrão para o envio das informações deverá seguir as instruções estabelecidas no “Manual de Construção do Arquivo TXT” do DAIEA, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.previdenciasocial.gov.br.

§ 2o As informações registradas no DAIEA atenderão às seguintes exigências:

I – os montantes dos ativos, os valores a receber e a pagar e o resultado do cálculo do VaR a serem informados serão aqueles relativos ao último dia útil do trimestre;

II – deverão ser informadas as despesas incorridas com taxas de administração e performance, referentes aos valores incorridos no último mês do trimestre, para carteira própria e fundos de investimento. Com relação às despesas de corretagem, cujas informações devem obedecer ao mesmo período, os valores serão referentes à carteira própria, abertos por corretora;

III – os valores das cotas de investimentos, apresentadas na seção 22 do “Manual de Construção do Arquivo TXT” do DAIEA, deverão ser calculados por segmento de aplicação e serão relativos ao último dia útil de cada mês do trimestre, não sendo necessária a informação da cota agregada da Entidade.

IV – não serão necessários o cálculo e envio das informações relativas a seção 32 – Informações sobre Planos – Cotas Agregadas do “Manual de Construção do Arquivo TXT” do DAIEA.

§ 3o O modelo padrão para cálculo de cotas deverá seguir as instruções estabelecidas no “Modelo de Cálculo de Cotas”, também disponibilizado no endereço eletrônico http://www.previdenciasocial.gov.br.

§ 4º Os valores das cotas referidos no parágrafo anterior deverão, para cálculo de rentabilidade, observar o que segue:

I – as cotas de fundos de investimentos nos quais as entidades fechadas de previdência complementar apliquem seus recursos poderão ser consideradas uma categoria de ativo;

II – as entidades fechadas de previdência complementar deverão classificar os fundos de investimentos de renda fixa e de renda variável com base na composição e adequação dos mesmos aos limites e modalidades operacionais definidos pela Decisão-Conjunta BACEN/CVM nº 10, de 02.05.02, e pelo Convênio CVM/BACEN, de 05.07.02.

§ 5º Nos termos dos artigos 44 e 45 da Resolução CMN nº 2829, de 30 de março de 2001, alterados pela Resolução CMN nº 2850, de 02 de julho de 2001 e pela Resolução CMN nº 2922, de 17 de janeiro de 2002 e segundo o disposto no inciso I do parágrafo anterior, ficam as entidades fechadas de previdência complementar dispensadas de abrirem os fundos de investimentos de renda fixa não exclusivos, a partir do segundo nível de abertura, quando estes representarem até 5% dos investimentos líquidos da EFPC. Para efeito de preenchimento do DAIEA, nestes casos, o valor aplicado a partir do segundo fundo de investimento de renda fixa deve ser consolidado e informado como caixa na seção “Títulos Privados” do sistema de captação. Salienta-se que, acima do limite de 5% supra-citado, mantém-se a obrigatoriedade da abertura dos fundos de investimento, até o nível dos ativos. A SPC se reserva o direito de solicitar, a qualquer momento, informações detalhadas acerca da composição destes fundos de investimentos.

Art. 3º Constatadas impropriedades na classificação de ativos, modalidades operacionais ou fundos de investimentos pela EFPC, a Secretaria de Previdência Complementar poderá determinar, a qualquer tempo, sua reclassificação.

Art. 4º Independentemente da periodicidade de envio das informações à Secretaria de Previdência Complementar, as EFPC devem manter controles internos de forma a assegurar que os limites e demais disposições das Resoluções CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, nº 2.850, de 02 de julho de 2001, nº 2.910, de 29 de novembro de 2001 e nº 2.922, de 17 de janeiro de 2002, sejam permanentemente observados.

Art. 5º A implantação gradativa do novo DAIEA pela Secretaria de Previdência Complementar não implica em flexibilização do disposto nas Resoluções CMN nº 2.829, de 2001, nº 2.850, de 2001, nº 2.910, de 2001 e nº 2.922, de 2002, mas tão somente na implantação progressiva de controles sobre os investimentos das EFPC.

Art. 6o O DAIEA deverá ser enviado à SPC, no formato “.TXT”, até o 30o dia útil posterior ao prazo final de entrega do balancete contábil, exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço spc.dai@df.previdenciasocial.gov.br. Para obter o arquivo TXT, a EFPC deverá selecionar a opção “exportar dados” no sistema DAIEA_CAP. A SPC não garante o sigilo dos itens informados.

Parágrafo único. Para fins de comprovação do cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, será considerada a data do registro eletrônico via Internet.

Art. 7º O DAIEA enviado pelas EFPC à Secretaria de Previdência Complementar não é sigiloso e pode, a qualquer tempo, ser divulgado.

Art. 8º O conteúdo dos arquivos encaminhados à Secretaria de Previdência Complementar é de inteira responsabilidade das EFPC, as quais responderão por erros ou omissões neles presentes. Solicitações de alterações nos arquivos ficam a critério único e exclusivo desta Secretaria, devendo os pedidos serem previamente justificados.

Art. 9o Para fins de preenchimento do DAIEA, de cálculo de enquadramento e de cálculo de cotas, os investimentos em sociedades de propósito específico – SPE deverão ser considerados como categoria de ativos, podendo a SPC solicitar a qualquer momento informações detalhadas acerca da composição destes ativos. Os clubes de investimentos serão considerados em seu valor integral e classificados como renda variável (RV1 – ações em mercado).

DERIVATIVOS

Art. 10o A apuração do limite de enquadramento nas operações com derivativos previstas nos artigos 15 e 24 do regulamento anexo à Resolução do CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, deverá ser efetuada considerando:

I – o limite de atuação previsto no inciso I do art. 15 tem incidência sobre a carteira de renda fixa com baixo risco de crédito, citada no art. 10, com o percentual estabelecido no inciso II do art. 16;

II – o limite de atuação previsto no inciso I do art. 24 tem incidência sobre a carteira de renda variável, citada no art. 19, com o percentual estabelecido na alínea “d” do inciso II do art. 25;

III – no caso de operações de swap, o valor nominal dos contratos deverá ser entendido como o valor presente da ponta cuja variável do contrato não seja a taxa média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia ou a taxa média Selic;

IV – no caso de operações com contratos a termo, o valor nominal dos contratos deverá ser entendido como o preço do ativo objeto do contrato;

V – no caso de operações com contratos futuros, o valor nominal dos contratos deverá ser entendido como o valor presente do contrato;

VI – no caso de operações com opções deverá ser efetuada a adição do prêmio pago ou recebido ao correspondente preço de exercício.

Art. 11o A consolidação dos valores nos contratos derivativos deverá ser efetuada exclusivamente nas operações com derivativos que visem à proteção dos investimentos das entidades fechadas de previdência complementar, observando-se o seguinte:

I – para o cálculo de sua posição em contratos futuros, as entidades fechadas de previdência complementar deverão considerar o resultado líquido das posições compradas e vendidas de um mesmo contrato;

II – para o cálculo de sua posição em contratos de swap e a termo, as entidades fechadas de previdência complementar deverão considerar o resultado líquido das posições compradas e vendidas de uma mesma variável;

III – para o cálculo de sua posição em operações com opções, ao efetuarem a adição dos prêmios pagos ou recebidos ao correspondente preço de exercício, as entidades fechadas de previdência complementar deverão considerar o resultado líquido das operações titulares e lançadoras de opções de um mesmo ativo subjacente.

Art. 12o Para fins do disposto no inciso III do art. 61 do regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, considera-se alavancagem de uma vez o patrimônio líquido de um fundo de investimentos, a exposição da totalidade de seu patrimônio líquido, em mercado de derivativos, calculada utilizando-se os critérios de consolidação estabelecidos no art. 2º.

IMÓVEIS

Art. 13o Os percentuais estabelecidos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. 35 do Regulamento anexo à mencionada Resolução nº 2.829/2001 são aplicáveis aos limites máximos admitidos para investimento no segmento de imóveis, definidos nos incisos I a V do art. 34 do mesmo Regulamento.

Art. 14o As aquisições e as alienações de imóveis devem ser precedidas de, pelo menos, uma avaliação, conforme os critérios estabelecidos nesta Instrução.

Art. 15o Para proceder à avaliação ou à reavaliação de imóveis, deverão ser contratadas pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas, não vinculadas direta ou indiretamente à EFPC, à(s) sua(s) patrocinadora(s) e/ou aos seus administradores, cujos laudos técnicos deverão observar as normas baixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sob o código NBR-5676/90 (NB-502/89).

Art. 16o O nível “avaliação rigorosa”, segundo norma referenciada no artigo anterior, deverá ser buscado em todos os trabalhos de avaliação técnica, justificando eventual impossibilidade de atingi-lo.

VALOR EM RISCO – VaR

Art. 17o As entidades fechadas de previdência complementar deverão controlar os riscos dos segmentos de renda fixa e renda variável, utilizando o cálculo do valor em risco (VaR), segundo os seguintes parâmetros:

I – modelos de VaR: paramétrico; não paramétrico ou de simulação (Monte Carlo). Estes modelos são exemplificativos, não excluindo outros tecnicamente fundamentados;

II – periodicidade: as EFPC devem calcular e informar trimestralmente no Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações – DAIEA o Valor em Risco (VaR) do último dia útil do último mês do trimestre;

III – nível de confiança: 95% (noventa e cinco por cento);

IV – o VaR deve ser expresso em percentual dos respectivos segmentos, mencionados no caput deste artigo;

V – as séries (taxas, preços, índices e outros) utilizadas no cálculo do VAR serão definidas a critério de cada entidade, em função das características próprias de suas carteiras e dos sistemas utilizados e

VI – o VAR deve ser expresso no horizonte de vinte e um (21) dias úteis.

Art. 18o Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento” estabelecida pela Resolução nº 04 do CGPC, de 30 de janeiro de 2002, não serão incluídos no cálculo do valor em risco (VaR).

CÁLCULO DE ENQUADRAMENTO

Art. 19o As EFPC deverão efetuar o cálculo dos limites de enquadramento estabelecidos na Resolução CMN no 2.829/2001 para acompanhar a posição dos ativos em relação aos mesmos limites.

§ 1o O cálculo do enquadramento mencionado no caput deste artigo deverá considerar as mesmas bases do DAIEA, ou seja, cálculos trimestrais e por entidade.

§ 2o As EFPC deverão preparar o cálculo dos limites de aplicação e diversificação, mencionados no caput deste artigo, até o 10o dia útil posterior ao prazo final de entrega do DAIEA, mantendo sua memória, na entidade, à disposição da SPC a qualquer tempo. O anexo I desta Instrução Normativa apresenta um modelo para cálculo dos limites de enquadramento.

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES

Art. 20o As EFPC deverão divulgar aos participantes e assistidos, até o 10o dia útil posterior ao prazo final de entrega do DAIEA, o Relatório Resumo das informações do demonstrativo, que deverá conter, no mínimo:

I – o total dos investimentos da entidade fechada de previdência complementar e de cada plano de benefícios, assim como dos seus respectivos valores por segmento, em reais e percentuais relativos aos recursos garantidores, do trimestre de referência e do mesmo trimestre do ano anterior.

II – listagem de todos os ativos da carteira própria da entidade fechada de previdência complementar, especificando, para cada ativo, os valores aplicados. Com referência aos ativos provisionados para perdas, total ou parcialmente, esses devem ser informados do mesmo modo e identificados com o símbolo asterisco (*). Não é necessária a abertura dos fundos de investimentos, SPE ou assemelhados, bastando a especificação dos mesmos e os respectivos valores investidos.

III – tabela comparativa, utilizando para cálculo de rentabilidade o modelo de quotas definido por esta Secretaria, contendo a rentabilidade de cada um dos segmentos da EFPC, comparativamente aos respectivos benchmarks de mercado;

IV – pessoa jurídica responsável pela auditoria de gestão e CNPJ respectivo;

V – nome, telefone e e-mail do responsável pela aplicação dos recursos da entidade fechada de previdência fechada (administrador estatutário tecnicamente qualificado), conforme o parágrafo 5º do artigo 35 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;

VI – o montante dos investimentos com gestão terceirizada, em reais e em percentual relativo ao total dos investimentos, e sua distribuição entre os gestores, em reais e em percentuais relativos ao total terceirizado;

VII – especificação de todos os desenquadramentos e/ou inobservâncias à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2829, de 30 de março de 2001, apresentando as respectivas justificativas;

Parágrafo único. A segregação dos ativos das EFPC entre os planos de benefícios por ela administrados poderá ser real, por cotas ou mista, a critério da entidade, conforme os procedimentos estabelecidos no plano contábil das EFPC aprovado por esta Secretaria.

Art 21o Enfatiza-se que tais informações devem ser amplamente divulgadas aos participantes e assistidos. Observa-se que a divulgação de tais informações não dispensa a entidade fechada de previdência complementar de fornecer aos seus participantes e assistidos todos e quaisquer esclarecimentos adicionais relativos aos investimentos.

POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

Art. 22o A aprovação, entrega e divulgação da política de investimentos, reguladas no art. 7o do Anexo da Resolução CMN nº 2.829/2001, respeitarão os seguintes prazos:

I – até o último dia útil do ano, para sua aprovação pelo Conselho Deliberativo;

II – até o 5o dia útil após sua aprovação, para o seu envio à SPC;

III – até o 15o dia útil após sua aprovação, para a divulgação aos participantes.

Art. 23o As informações relativas aos custos e ao acompanhamento da política de investimentos, previstas no art. 8o do Anexo à Resolução CMN nº 2.829/2001, deverão ser disponibilizadas aos participantes até o 10o dia útil posterior ao prazo final de entrega do DAIEA.

AUDITORIA INDEPENDENTE DE GESTÃO DE RECURSOS

Art. 24o A contratação dos serviços de auditoria independente de que trata o art. 56 do regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, abrange:

I – auditoria das demonstrações contábeis;

II – auditoria de gestão, que compreenda avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle, utilizados na gestão dos recursos das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º Para a execução de cada uma das auditorias previstas neste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar poderão contratar pessoas jurídicas distintas.

§ 2º Na contratação dos serviços de auditoria previstos neste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar deverão garantir a inexistência de aspectos que possam afetar a independência do auditor, na forma regulamentar prevista pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 25o A auditoria de gestão deverá ser executada anualmente, a partir do exercício de 2002, observado o dia 31 de dezembro como data base para o encerramento de cada período.

Art. 26o As entidades fechadas de previdência complementar deverão proceder à substituição do auditor independente, contratado para os serviços previstos nesta Instrução Normativa, após, no máximo, 4 (quatro) exercícios financeiros auditados.

§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo deverá ser observado a partir da vigência desta Instrução Normativa.

§ 2º A recontratação do auditor independente somente poderá ser efetuada após 3 (três) anos completos, desde sua substituição.

Art. 27o O auditor independente, responsável pela auditoria de gestão, deverá conduzir seus trabalhos e emitir relatórios anuais.

JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA
Secretário de Previdência Complementar

ANEXO I

ANEXO II

PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIAS DE ACIONISTAS

 

Companhia

 

Participação da entidade no capital votante (%)

 

Participação da entidade no capital total (%)

 

Percentual dos recursos garantidores das reservas técnicas da entidade aplicado na companhia

(%)

 

Representante da Entidade

 

Cargo do Representante

 

Tipo de Assembléia

 

Data

 

Pauta da Assembléia

 

Deliberações

 

Voto do representante da entidade

 

Justificativa

 

I – Assunto 1

II – Assunto 2

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N – Assunto n

 

I – Deliberação 1

II – Deliberação 2

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N – Deliberação n

 

I – Contrário ou favorável

II – Contrário ou favorável

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N – Contrário ou favorável

I – Justificativa 1

II – Justificativa 2

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N – Justificativa n

 

Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.2002