Legislação

IN SPC nº 40, de 20 de junho de 2002

20/06/2002

Regulamenta os artigos 15 e 24 e o inciso III do artigo 61 da Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001.

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como o art. 9º do regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.829 de 30 de março de 2001, e

Considerando a necessidade de uniformizar o cálculo dos limites de enquadramento em operações com derivativos efetuadas pelas entidades fechadas de previdência complementar; resolve:

Art. 1º A apuração do limite de enquadramento nas operações com derivativos previstas nos artigos 15 e 24 do regulamento anexo à Resolução do CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, deverá ser efetuada considerando que :

I – o limite de atuação previsto no inciso I do art. 15 tem incidência sobre a carteira de renda fixa com baixo risco de crédito, citada no art. 10, com o percentual estabelecido no inciso II do art. 16;

II – o limite de atuação previsto no inciso I do art. 24 tem incidência sobre a carteira de renda variável, citada no art. 19, com o percentual estabelecido na alínea “d” do inciso II do art. 25;

III – no caso de operações de swap, o valor nominal dos contratos deverá ser entendido como o valor presente da ponta cuja variável do contrato não seja a taxa média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia ou a taxa média Selic;

IV – no caso de operações com contratos a termo, o valor nominal dos contratos deverá ser entendido como o preço do ativo objeto do contrato;

V – no caso de operações com contratos futuros, o valor nominal dos contratos deverá ser entendido como o valor presente do contrato;

VI – no caso de operações com opções deverá ser efetuada a adição do prêmio pago ou recebido ao correspondente preço de exercício.

Art. 2º – A consolidação dos valores nos contratos derivativos deverá ser efetuada exclusivamente nas operações com derivativos que visem à proteção dos investimentos das entidades fechadas de previdência complementar, observando-se o seguinte:

I – para o cálculo de sua posição em contratos futuros, as entidades fechadas de previdência complementar deverão considerar o resultado líquido das posições compradas e vendidas de um mesmo contrato;

II – para o cálculo de sua posição em contratos de swap e a termo, as entidades fechadas de previdência complementar deverão considerar o resultado líquido das posições compradas e vendidas de uma mesma variável;

III – para o cálculo de sua posição em operações com opções, ao efetuarem a adição dos prêmios pagos ou recebidos ao correspondente preço de exercício, as entidades fechadas de previdência complementar deverão considerar o resultado líquido das operações titulares e lançadoras de opções de um mesmo ativo subjacente.

Art. 3º – Para fins do disposto no inciso III do art. 61 do regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, considera-se alavancagem de uma vez o patrimônio líquido de um fundo de investimentos, a exposição da totalidade de seu patrimônio líquido, em mercado de derivativos, calculada utilizando-se os critérios de consolidação estabelecidos no art. 2º.

Art. 4º – A não observância das disposições contidas nesta Instrução Normativa sujeitará as entidades fechadas de previdência complementar e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE ROBERTO FERREIRA SAVOIA

(Of. El. nº 179-SPC/2002)