Regulamenta a Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 2001.
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e
Considerando o disposto pela Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar deverão especificar, até 30 de junho de 2002, os critérios utilizados para definição das companhias de cujas assembléias de acionistas participarão, podendo citá-las nominalmente.
§ 1º Os critérios referidos no caput devem ser elaborados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo, devendo ser incluídos na política de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar prevista nos artigos 6º e 7º do Regulamento Anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.829, de 30 de março de 2001, a partir do ano de 2003.
§ 2º Os critérios a serem definidos pelas entidades fechadas de previdência complementar deverão considerar, pelo menos:
I – a participação da entidade fechada de previdência complementar no capital total e no capital votante da companhia, considerando as aplicações por meio da carteira própria, carteiras administradas, fundos de investimentos exclusivos e sociedades de propósito específico; e
II – a parcela dos recursos da entidade fechada de previdência complementar aplicada na companhia;
Art. 2º O relatório previsto no artigo 1º da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 2001, poderá obedecer o formato estabelecido no anexo a esta Instrução Normativa e deverá ser disponibilizado aos participantes e assistidos, bem como encaminhado à Secretaria de Previdência Complementar, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente ao término de cada trimestre.
§ 1º O relatório citado no caput, cujo primeiro período de referência será, excepcionalmente, o primeiro semestre de 2002, poderá fazer referência a outras companhias, além das especificadas nos termos do artigo 1º desta Instrução Normativa, caso a entidade fechada de previdência complementar julgue conveniente.
§ 2º Embora a utilização do modelo de relatório anexo a esta instrução normativa seja facultativa, qualquer modelo alternativo utilizado pelas entidades fechadas de previdência complementar deverá conter, no mínimo, as informações ali descritas.
Art. 3º Adicionalmente à obrigatoriedade de disponibilização do relatório citado no artigo anterior, as entidades fechadas de previdência complementar deverão disponibilizar a seus participantes e assistidos, sempre que solicitadas, quaisquer informações acerca de sua participação em assembleias de acionistas das companhias nas quais aplicam seus recursos.
Art. 4º A não observância das disposições desta Instrução Normativa sujeitará as entidades fechadas de previdência complementar e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA
Secretário de Previdência Complementar
ANEXO I
Companhia | Participação da entidade no capital votante(%) | Participação da entidade no capital total (%) | Percentual dos recursos garantidores das reservas técnicas da entidade aplicado na companhia (%) | Representante da Entidade | Cargo do Representante |
Tipo de Assembléia | Data | Pauta da Assembléia | Deliberações | Voto do representante da entidade | Justificativa |
I – Assunto 1 | I – Deliberação 1 | I – Contrário ou favorável | I – Justificativa 1 | ||
II – Assunto 2 | II – Deliberação 2 | II – Contrário ou favorável | II – Justificativa 2 | ||
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N – Assunto n | . | N – Justificativa n | |||
N – Deliberação n |