Regulamenta o artigo 56 do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 3.121, de 25 de setembro de 2003, que trata das diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como o artigo 9° da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a pessoa jurídica contratada pela entidade fechada de previdência complementar (EFPC) para realização da auditoria independente, de que trata a Resolução CGPC nº 05, de 30 de janeiro de 2002, deverá ser incumbida de efetuar, como parte de seus trabalhos, a avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle referentes aos investimentos da EFPC, de que trata o Artigo 56 da Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2.003.
Parágrafo único – O auditor independente deverá avaliar a qualidade e a adequação do sistema de controles internos da EFPC, bem como quaisquer descumprimentos de dispositivos legais e regulamentares que tenham ou possam ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade, como base para determinar a natureza, oportunidade e extensão da aplicação dos procedimentos de auditoria, inclusive quanto aos investimentos da entidade, em observância às normas constantes da NBCT 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis e alterações – aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 2º Não será considerada atendida a exigência normativa de apresentação dos relatórios anuais de auditoria independente, se neles houver cláusula que pretenda excluir a responsabilidade do auditor por seus trabalhos técnicos.
Art. 3º A não observância das disposições contidas nesta Instrução Normativa sujeitará as EFPC e as pessoas indicadas no artigo 63 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Artigo 1º da Instrução Normativa nº 03, de 12 de novembro de 2.003 e torna-se sem efeito o Ofício Circular nº 02/SPC, de 04 de março de 2004.
ADACIR REIS
Secretário de Previdência Complementar
Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 07.10.2004.