Estabelece procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar com relação à contratação de auditoria independente, em decorrência do disposto pela Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001.
O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei nº 109, de 29/05/2001, bem como em vista do disposto no art. 56 do Regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.829, de 30/03/2001, resolve:
Art. 1º A contratação dos serviços de auditoria independente de que trata o art. 56 do Regulamento anexo à mencionada Resolução nº 2.829/2001 deverá ser realizada até o dia 31/12/2001, conforme estabelecido no art. 1º da Resolução nº 2.850, de 02/07/2001.
Art. 2º Os trabalhos a serem desenvolvidos pelo Auditor Independente deverão ser executados semestralmente, adotando-se como datas bases para o encerramento de cada semestre 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único – Deverá ser considerado como período inicial para a prestação dos serviços mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa o semestre a findar-se em 30 de junho de 2002.
Art. 3o O relatório de revisão do auditor independente deverá ser entregue à administração da entidade fechada de previdência complementar no prazo máximo de 45 dias corridos contados a partir da data de encerramento de cada semestre.
Parágrafo único – Os relatórios devem ser mantidos na entidade fechada de previdência complementar à disposição da fiscalização desta Secretaria.
Art. 4o O auditor independente deverá conduzir seus trabalhos e emitir relatórios semestrais de acordo com o disposto no comunicado nº 02/01, de 26 de julho de 2001, do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
Art. 5º É facultado às entidades fechadas de previdência complementar contratar mais de uma pessoa jurídica para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º A não observância das disposições desta Instrução Normativa sujeitará as EFPC e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVÓIA
Secretário de Previdência Complementar