Orienta e estabelece procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar relativamente aos investimentos no segmento de imóveis, nos termos da Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001.
A SECRETÁRIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 9º da Resolução nº 2.829, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional,
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos padronizados para observância por parte das entidades fechadas de previdência complementar – EFPC no atendimento às disposições dos arts. 34 a 36 do Regulamento anexo à mencionada Resolução nº 2.829/2001, resolve:
Art. 1º Os percentuais estabelecidos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. 35 do Regulamento anexo à mencionada Resolução nº 2.829/2001 são aplicáveis aos limites máximos admitidos para investimento no segmento de imóveis, definidos nos incisos I a V do art. 34 do mesmo Regulamento.
Art. 2º As aquisições e as alienações de imóveis devem ser precedidas de, pelo menos, uma avaliação, conforme os critérios estabelecidos nesta Instrução.
Art. 3º Para proceder à avaliação ou à reavaliação de imóveis, deverão ser contratadas pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas, não vinculadas direta ou indiretamente à EFPC, à(s) sua(s) patrocinadora(s) e/ou a seus administradores, cujos laudos técnicos deverão observar as normas baixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sob o código NBR-5676/90 (NB-502/89).
Art. 4º Em todos os trabalhos técnicos, deverá ser buscado o nível de rigor “avaliação rigorosa”, segundo a norma referenciada, ressaltando-se e justificando-se eventual impossibilidade de seu atingimento.
Art. 5º A não observância das disposições desta Instrução Normativa sujeitará as EFPC e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SPC nº 12, de 11 de dezembro de 1996.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Secretária de Previdência Complementar