(*) INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 19 DE JULHO DE 1999 Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas Entidades Fechadas de Previdência Privada – EFPP, em decorrência da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea “b”, inciso II, do artigo 35 da Lei nº 6.435, de 15/07/77;
Considerando o disposto no artigo 9º, parágrafo único, inciso II e o artigo 11, § 3º da Lei nº 9.613, de 03/03/98;
Considerando a necessidade de estabelecer orientações que visem a coibir os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03/03/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08/10/98, resolve:
determinar os procedimentos a serem observados pelas Entidades Fechadas de Previdência Privada – EFPP, na forma constante da presente Instrução Normativa:
Da Manutenção do Cadastro
1. As Entidades Fechadas de Previdência Privada – EFPP estão obrigadas a manter atualizadas as informações cadastrais de seus participantes, prestadores de serviço, consultores (atuário, jurídico, investimento e contábil, dentre outros) e administradores de recursos, nos termos desta Instrução Normativa.
1.1. O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações sobre todas as pessoas e intervenientes nas operações das EFPP:
I – se pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) nomes dos controladores, administradores e procuradores;
c) número de identificação do registro empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;
e) atividade principal desenvolvida;
f) informações acerca da situação patrimonial e financeira; e
g) denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas;
II – se pessoa física:
a) nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge;
b) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data da expedição;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;
e) ocupação profissional; e
f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial.
1.2. As entidades mencionadas no item “1”, que mantenham contrato para administração de recursos com instituições financeiras submetidas às disposições contidas na Carta Circular nº 2.826, de 04/12/98, do Departamento de Normas do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil – BACEN e suas alterações posteriores, ficam dispensadas, em relação às operações efetuadas através dessas instituições, da obrigação prevista no mesmo.
Do Registro de Operações e do Limite Respectivo
2. Para fins do disposto no art. 10, inciso II da Lei nº 9.613/98, as entidades mencionadas no item “1”, manterão registro de todas operações realizadas com as pessoas mencionadas no subitem “1.1”, inciso I, cujo valor seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e com as pessoas mencionadas no inciso II do mesmo subitem, cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a forma que permita a tempestiva comunicação à qual se refere o item “3.1”, desta Instrução Normativa.
2.1. O registro também será efetuado quando as entidades realizarem em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, cujos valores, no conjunto, ultrapassem os limites específicos ora fixados.
2.2. Os cadastros e registros referidos no item “1”, desta Instrução, devem ser mantidos e conservados durante o período mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da conclusão da operação.
Da Comunicação das Operações
3. Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as entidades dispensarão especial atenção às seguintes operações:
I- ocorrências de contribuições voluntárias aos planos de benefícios, por participantes, cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional e os rendimentos da parte, atentando, também, para o montante do conjunto de tais contribuições;
II- aumentos substanciais no valor mensal de contribuições previdenciárias, sem causa aparente, em especial se tais contribuições forem, posteriormente, resgatadas pelo participante, em curto espaço de tempo;
III- negociação com ouro, com pessoas não tradicionais no ramo;
IV- compra ou venda de ativos por valores discrepantes do preço de mercado, especialmente imóveis;
V- mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de recursos e nos tipos de transação utilizados;
VI- operação em que a contraparte exija o pagamento em espécie;
VII- venda de ativos com recebimento, no todo ou em parte, de recursos de origens diversas como cheques de várias praças, bancos e emitentes, ou de diversas naturezas como títulos e valores mobiliários, metais ou outro ativo passível de ser convertido em dinheiro; e
VIII- operações ou propostas que envolvam empresas com sede ou filial no exterior, ou que utilizem recursos provenientes do exterior.
Parágrafo único. Entende-se por voluntária a contribuição facultativa e desvinculada do salário do empregado.
3.1. Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as entidades deverão comunicar, de forma objetiva, à Secretaria de Previdência Complementar – SPC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do fato gerador da ocorrência:
I – todas as operações cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que pela falta de fundamento econômico ou legal, possam indicar a existência de crime, previsto na Lei nº 9.613, de 03/03/98, ou com ele relacionar-se; e
II – propostas ou realização de operações, previstas no item “3” desta Instrução Normativa.
3.2. As comunicações de que trata o subitem 3.1 e a forma de remessa de dados à SPC serão disciplinadas no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Instrução Normativa.
3.3. As comunicações e a forma de remessa poderão ser efetivadas com a utilização, no que couber, de meio magnético, observando-se o inciso II, do art. 11, da Lei nº 9.613, de 03/03/98.
3.4. As comunicações de boa-fé não acarretarão, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa.
Da Responsabilidade Administrativa
4. Às entidades que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11, da Lei nº 9.613/98, e nesta Orientação Normativa serão aplicadas, cumulativamente ou não, as sanções do art. 12, da Lei nº 9.613/98, na forma prevista no anexo do Decreto nº 2.799, de 08/10/98, sem prejuízo das sanções previstas pela SPC.
4.1 Para fins do disposto no item anterior serão adotados os procedimentos administrativos da SPC, conforme determina o art. 13, da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 14, parágrafo único, e art. 23, do Decreto nº 2.799/98.
Disposições Finais
5. As entidades deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições contidas nesta Instrução.
6. Do relatório de fiscalização que contenha situações específicas, que possam indicar a existência de situações previstas na Lei nº 9.613/98, ou com ele relacionar-se, será encaminhado cópia ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
7. As comunicações de que tratam o subitem 3.1, encaminhadas à SPC, serão enviadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
8. As entidades deverão indicar à SPC a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas.
9. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO KLIASS
Secretário
(*) Republicada por ter saído com incorreção do original publicado no D.O. nº 137-E, Seção I de 20.07.99, página 15.
Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.07.1999.