Retifica o Anexo II da Instrução Normativa nº 11, de 11.12.96, publicado no Diário Oficial da União de 17.12.96, Seção I, Páginas nº 27.232 e 27.233, a ser adotado pelas entidades fechadas de previdência privada – EFPP, tendo por referência a Resolução CMN n.º 2.324, de 30.10.96.
A Secretária da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea “b”, Inciso II, Art. 35 da Lei n.º 6.435, de 15.07.77 bem como o Item 4º da Resolução MPAS/CPC n.º 01, de 22.10.86, e Art. 13 da Resolução n.º 2.324/96, do Conselho Monetário Nacional,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos padronizados para preenchimento e divulgação dos dados consolidados pelas EFPP, resolve:
1. Retificar o Anexo II do formulário “Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações”, instituído pela Instrução Normativa n.º 11, de 11.12.96, que explicita as respectivas instruções de preenchimento.
2. Revogar o Anexo II da Instrução Normativa n.º 11, de 11.12.96, mantendo as demais disposições contidas naquela Instrução Normativa.
3. A não observância das disposições desta Instrução Normativa sujeitará as EFPP e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA GRASSO
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
O Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações deverá ser preenchido trimestralmente e enviado à Secretaria da Previdência Complementar – SPC, do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, até o 20º dia útil do mês subseqüente ao término de cada trimestre civil. Também, esse Demonstrativo completo deverá ser divulgado de forma ampla entre os participantes das EFPP, até o último dia útil do trimestre subseqüente ao de referência.
1 – No modelo apresentado deverá constar a discriminação de todos os investimentos realizados pelas EFPP. Alerta-se ser desnecessário que as Entidades transcrevam os itens de ativos, que estão catalogados discriminadamente no modelo de Demonstrativo Analítico de Investimentos e Enquadramento das Aplicações, quando não possuírem os respectivos investimentos. Mas, deve ser obedecida a seqüência alfanumérica disposta nesse modelo, para o registro dos diferentes tipos de ativos investidos. Por outro lado, cabe ressalvar que os itens que totalizam cada grupo de ativos, expressos pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, devem sempre figurar no Demonstrativo Analítico, mesmo aqueles que não acusaram investimentos no período, registrando-se, nesse caso, o valor 0 (zero).
2 – Os Recursos Garantidores das Reservas Técnicas constituído de acordo com os critérios fixados pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, bem como os recursos provenientes de qualquer origem ou natureza, correspondentes às demais reservas, fundos e provisões, devem ser aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução CMN n.º 2.324, de 30.10.96, conforme disposto em seu art. 1º.
3 – QUADRO I – IDENTIFICAÇÃO :
3.1 – ENTIDADE – preencher com o nome da entidade;
3.2 – PERÍODO – preencher com o número e o ano do respectivo trimestre civil;
3.3 – SIGLA – preencher com a sigla da entidade;
3.4 – CÓDIGO – preencher com o código atribuído pela SPC à entidade;
3.5 – C.G.C. – preencher com o número do Cadastro Geral de Contribuintes da entidade.
4 – QUADRO II – CARACTERIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS :
4.1 – DISCRIMINAÇÃO – deverão ser discriminados todos os investimentos das EFPP, em ordem alfabética, de pessoa jurídica ou instituição financeira, de tal forma que se possa identificar, pormenorizadamente, a aplicação dos recursos. Cada investimento deverá relacionar-se à respectiva pessoa jurídica ou instituição financeira, sendo vedado qualquer tipo de agrupamento. Os investimentos em ações que não tiveram cotação em bolsa, nos últimos pregões, devem ser registrados conforme normas contábeis vigentes e deverão vir precedidos de asterisco (*). Observa-se que, para a elaboração do Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações, utilizar-se-á o total dos investimentos líquidos como base referencial para o cálculo dos percentuais das aplicações, a ser preenchido no campo dos recursos garantidores das reservas técnicas (RGRT). A propósito, esclarece-se que o total dos investimentos líquidos corresponde aos investimentos totais, adicionando-se a esses os valores a receber e subtraindo-se os valores a pagar. Cabe salientar que os valores a receber e a pagar, a serem considerados no cálculo, referem-se àqueles caracterizados como investimento.
4.2 – ESPÉCIE/TIPO – destinado aos subitens: ações; debêntures de empresas (neste caso, totalizar por pessoa jurídica, citando obrigatoriamente a razão social); e outros títulos e valores correlatos. Esta coluna deverá ser preenchida com os elementos indispensáveis à caracterização dos títulos e valores mobiliários, segundo terminologia utilizada pelo Mercado Financeiro e Mercado de Capitais. Sempre que possível, caracterizar da melhor maneira as aplicações realizadas;
4.3 – QUANTIDADE – referenciar, ao último dia de cada mês do trimestre, a quantidade total de títulos, papéis, empréstimos, concessões e outros bens em cada carteira de investimentos;
4.4 – VALORES DE MERCADO – preencher com o valor contabilizado dos investimentos, relativo ao último dia de cada mês do trimestre;
4.5 – PERCENTUAL APLICADO NO TRIMESTRE – calcular o percentual, em relação ao total dos investimentos líquidos, de todos os investimentos discriminados no item 4.1. O cálculo do percentual aplicado deverá ser feito obtendo-se a razão entre o investimento e o total dos investimentos líquidos em cada mês do trimestre. Em seguida, deve-se calcular a média aritmética simples dos três resultados obtidos, multiplicando-a por 100. O resultado deverá ser apresentado com duas casas decimais, conforme critério de arredondamento aritmético.
4.6 – PERCENTUAL DE DIVERSIFICAÇÃO – O preenchimento desta coluna auxiliar visa verificar o enquadramento dos investimentos da EFPP aos limites de diversificação preconizados nos incisos II, III, IV, VI e VII do artigo 4º da Resolução CMN n.º 2.324/96, devendo ser apresentada com duas casas decimais observado o critério de arredondamento aritmético. Esta coluna demonstrará os seguintes valores:
a) A partir dos valores individuais constantes da coluna “PERCENTUAL APLICADO NO TRIMESTRE”, preencher com os subtotais por pessoa jurídica ou instituição financeira, para os itens b7.1 a b7.n, b8.1 a b8.n, c5.1, c5.2, d1 a d5, e1 e f1;
b) Para as aplicações em ações, preencher a referida coluna, em linha distinta, com o percentual do capital votante ou do capital total da empresa investida, o que for maior, referenciados ao último mês do trimestre. Esta informação deverá ser preenchida em linha distinta em função de que todo e qualquer tipo ou classe de ação da mesma companhia são computadas para o cálculo da percentagem do capital total;
5 – QUADRO III – REQUISITOS DE DIVERSIFICAÇÃO. Neste quadro deverão ser preenchidos somente os valores e percentuais dos itens nele relacionados (anexo Ib), observando as seguintes recomendações:
a) para as aplicações em debêntures de uma única companhia, informar o percentual em relação ao total de sua série; e
b) para aplicações em quotas de um único fundo de investimento imobiliário ou fundo mútuo de investimento em empresas emergentes, informar o percentual em relação ao patrimônio líquido do respectivo fundo de investimento.
5.1 – DISCRIMINAÇÃO – Neste campo deverão ser preenchidos os requisitos de diversificação, explicitados no quadro III do anexo Ib. No caso de algum desses requisitos não possuir investimentos, deve-se registrar 0 (zero) como valor aplicado, mas não omiti-lo.
5.2 – VALOR R$ – Neste campo, os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 deverão registrar somente os valores do último mês do trimestre.
5.3 – PERCENTUAL – Os itens 1, 2, 3 e 4 devem ser preenchidos com os percentuais calculados pela média móvel do trimestre. Quanto aos itens 5, 6 e 7, os percentuais serão calculados com base nos valores da coluna “VALOR R$” em relação ao total da série ou do patrimônio líquido, conforme o caso.
6 – QUADRO IV – DESENQUADRAMENTOS. Neste quadro deverão constar todos os desenquadramentos da EFPP. Sua função é atuar como um mecanismo gerencial e de controle para as EFPP e para a SPC, sendo alimentado pelas informações registradas nos quadros anteriores.
6.1 – DISCRIMINAÇÃO – Deverão ser discriminados, em ordem alfanumérica, todos os investimentos das EFPP que estiverem com percentuais acima dos limites máximos de aplicação/diversificação fixados pela RS/CMN/Nº 2.324/96, a saber:
– 100% em títulos públicos de responsabilidade do Tesouro Nacional e/ou do BACEN e Créditos Securitizados do Tesouro Nacional;
– 80% em investimentos de renda fixa;
– 50% em títulos públicos de responsabilidade dos Tesouros Estaduais ou Municipais;
– 15% em aplicações em depósitos em conta de poupança, ouro físico e contratos mercantis de compra de ouro para recebimento futuro, limitados a 10% por modalidade;
– 10% em fundos de investimento no exterior;
– 50% em investimentos de renda variável;
– 3% em títulos rurais e agrícolas;
– 10% em quotas de fundos de investimento imobiliário;
– 5% em quotas de fundos mútuos de investimento em empresas emergentes;
– Investimentos imobiliários:
× até 31.12.97 – 20%;
× a partir de 01.01.1998 – 19%;
× a partir de 01.01.1999 – 18%;
× a partir de 01.01.2000 – 17%;
× a partir de 01.01.2001 – 16%; e
× a partir de 01.01.2002 – 15%.
– 4% em um único imóvel;
– 10% em imóveis destinados à locação para a(s) patrocinadora(s);
– 3% em empréstimos aos participantes;
– 7% em financiamentos imobiliários aos participantes;
– 10% em Operações ativas de empréstimos a patrocinadora (conforme regulamentação do CGPC);
– 5% em margens de garantia, adicionado ao somatório dos valores pagos a título de prêmio em operações de compra de opções, limitados em 1% os valores correspondentes às margens em operações de venda de opções de compra a descoberto e de venda de opções de venda.
– 2% no diferencial entre os valores dos prêmios pagos e recebidos em operações no mercado de opções que resultem em rendimentos predeterminados;
– 50% em operações de empréstimo de ações, na condição de emprestador, adicionados aos demais investimentos de renda variável, observando que as ações objeto de empréstimos devem continuar sendo computadas para fins de verificação do limite estabelecido no inciso III do art. 2º da RS/CMN/N.º 2.324/96;
– 15% em aplicações em títulos públicos e privados com prazo a decorrer, na data de sua aquisição, inferior a noventa dias;
– 10 % para o total de emissão e/ou coobrigação de cada pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem assim de um mesmo Estado ou Município;
– 20% para o total de emissão e/ou coobrigação de cada instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum;
– 5% em aplicações em ações e bônus de subscrição de ações de uma mesma companhia (somatório das ações ordinárias e preferenciais);
– 20% do capital votante ou do capital total da companhia investida;
– 10% do total das aplicações em ações e debêntures de uma única companhia, de sua controladora, de companhias por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum;
– 20% da série nas aplicações em valores mobiliários de uma única companhia, exceto ações e bônus de subscrição de ações;
– 20% do patrimônio líquido do fundo de investimento imobiliário ou fundo mútuo de investimento em empresa emergente; e
– 10% nas aplicação em quotas de fundos de investimento voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda variável, administrados pela mesma instituição e/ou por instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro, aplicando-se referido percentual a fundos administrados por pessoas físicas.
6.2 – PERCENTUAL DE DESENQUADRAMENTO – registrar todo percentual daquelas aplicações que tenham ultrapassado os limites legais, com duas casas decimais, observado o critério de arredondamento aritmético;
6.3 – OBSERVAÇÕES – preencher com quaisquer observações necessárias à compreensão das informações contidas neste quadro.
6.3.1 – No caso de venda de ações de emissão de companhias fechadas, adquiridas pelas EFPP no âmbito do Programa Nacional de Desestatização – PND, citar no campo “Observações” todas as informações possíveis sobre a alienação, tais como a quantidade, o preço e a data.
7 – QUADRO V – JUSTIFICATIVAS – Este quadro deverá ser preenchido com as justificativas dos desenquadramentos enumerados no Quadro IV. Cada justificativa deverá fazer menção a que desenquadramento está se referindo, citando seu número de ordem. Inclui-se no elenco de possíveis justificativas, a título de exemplo, as seguintes:
– desenquadramento motivado somente por valorização dos ativos durante o trimestre;
– Planos de Aplicação de Recursos, aprovados pela SPC, para os dois primeiros anos de funcionamento da entidade;
– ações recebidas em bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as ações ou debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de preferência;
– variações patrimoniais provenientes de reavaliação de imóveis nos últimos 12 meses;
– planos de enquadramento aprovados pela SPC, CGPC, etc.
Nos casos em que o desenquadramento for facultado ou autorizado, identificar o dispositivo legal ou o documento autorizativo.
Quando não houver justificativa, incluir a observação “Sem Justificativa”, citando, também, o número de ordem.
No caso de desenquadramento gerado em função da redução de limites ou da criação de um novo limite pela Resolução CMN n.º 2324/96, incluir a observação “O enquadramento se dará na forma preconizada pelo artigo 12 da Resolução CMN n.º 2324/96”.
8 – Todos os valores monetários deverão ser expressos na unidade monetária vigente, considerando inclusive os centavos.
9 – O formulário deverá ser obrigatoriamente assinado pelo Diretor responsável pela área de investimentos da entidade e pelo Contador responsável por sua contabilidade.