Altera a Instrução Previc nº 31, de 20 de agosto de 2020.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Previc), na sessão 567ª, realizada em de 23 de novembro de 2021, com fundamento no inciso III do art. 2º Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, inciso III do art. 2º e inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, da Resolução CNPC nº 43, de 06 de agosto de 2021 e de acordo com o art. 2º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Previc n.º 31, de 20 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31 …………………………………………………………………………………..
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- 3° Os documentos referidos nas alíneas “b” e “c” do inciso XII devem ser elaborados até 31 de maio do exercício social subsequente e permanecer à disposição da Previc.” (NR)
Art. 32 …………………………………………………………………………………..
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“§ 3º Os documentos mencionados nos incisos II, VI, IX, X, XI e alínea “a” do inciso XII, do art. 31, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter:
I – o nome e o CPF dos dirigentes responsáveis pelas informações; e
II – o nome, o CPF e o CRC do profissional de contabilidade responsável.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 32 da Instrução Previc n.º 31, de 20 de agosto de 2020.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua publicação.
LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Diretor-Superintendente
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2021)