Legislação

IN PREVIC Nº 39, de 20 de abril de 2021

26/04/2021

Dispõe sobre normas procedimentais para envio das estatísticas de população e de benefícios.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na sessão 536ª, realizada em 20 de abril de 2021, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, inciso III do art. 2º e inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, em conformidade com o Inciso III do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) deverão observar o disposto nesta Instrução para o envio das estatísticas populacionais e de benefícios dos planos administrados para esta Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Art. 2º A EFPC, ao encaminhar o Demonstrativo Estatístico (DE) e o Demonstrativo de Sexo e Idade (DSI), deverá submeter as informações de forma consolidada, segregada pelos planos de benefícios de caráter previdenciário.

Parágrafo único. Para as informações consolidadas, cada participante deverá ser contabilizado uma única vez, independentemente de participar de mais de um plano de benefícios da entidade.

 

Art. 3º O Demonstrativo Estatístico (DE) terá periodicidade semestral e deverá:

I – consolidar as informações de população e de benefícios relativas aos meses do semestre de referência;

II – ser enviado até o último dia do mês de agosto do ano corrente, com dados relativos aos meses do primeiro semestre;

III – ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, com dados relativos aos meses do segundo semestre.

 

Art. 4º O Demonstrativo de Sexo e Idade (DSI) terá periodicidade anual, sendo o mês de dezembro a data de referência, e deverá:

I – conter informações populacionais consistentes com aquelas constantes no Demonstrativo Estatístico (DE) referente ao segundo semestre;

II – ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.

 

Art. 5º A EFPC deverá manter base de dados cadastrais própria com informações atualizadas, confiáveis, seguras e segregadas por plano de benefícios, independentemente da obrigatoriedade de envio de dados à PREVIC.

Art. 6º As EFPC que se encontrem sob administração especial com poderes de liquidação extrajudicial, sem atividades ou com pendência para cancelamento ficarão dispensadas de encaminhar o DE e o DSI.

Art. 7º A Diretoria de Licenciamento (Dilic) editará Portaria com as instruções para o preenchimento das estatísticas populacionais e de benefícios, para a execução do disposto nesta Instrução.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 24, de 5 de junho de 2008.

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor a partir de primeiro dia útil de maio de 2021.

 

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO

 

Diretor Superintendente

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 23.04.2021)