Legislação

IN Conjunta SRF/SPC/SUSEP nº 589, de 21 de dezembro de 2005

21/06/2007

Altera a Instrução Normativa Conjunta SRF, SPC e Susep nº 524, de 2005, que regulamenta o prazo de acumulação de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e o SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, com base no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e no § 2º do art. 95 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolvem:

Art. 1º O art. 7º da Instrução Normativa Conjunta SRF, SPC e Susep nº 524, de 11 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.7º ………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao pecúlio recebido em prestação única, isento de tributação nos termos da legislação vigente.”

Art. 2º A Instrução Normativa Conjunta SRF, SPC e Susep nº 524, de 2005, passa a vigorar com a inclusão do seguinte artigo:

“Art. 9º Aplica-se a metodologia de que trata o art. 4º ao benefício programado ou não programado cujo custeio seja determinado atuarialmente, ainda que de forma parcial, hipótese em que serão considerados, na apuração do Prazo Médio Ponderado, os valores aportados durante o período de acumulação, em favor do participante, para a constituição da sua respectiva reserva garantidora do benefício programado.

§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por valores aportados em favor do participante aqueles cuja acumulação se dê em reserva garantidora de benefício programado cuja identificação de seu exclusivo titular seja possível.

§ 2º Na hipótese de inexistir reserva garantidora de benefício programado titulada pelo participante, a contagem do prazo de acumulação do benefício programado ou não programado, conforme o caso, terá início com o pagamento de sua primeira prestação, continuando a ser contado em razão do decurso do prazo de pagamento do respectivo benefício, importando na redução progressiva da alíquota aplicável.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário da Receita Federal

ADACIR REIS

Secretário de Previdência Complementar

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR

Superintendente da Superintendência de Seguros Privados