EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115
Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:
“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………….
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
……………………………………………………………………………………………………………… (NR)
Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:
“Art. 21. ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………..
XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
“Art. 22. …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………
XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de fevereiro de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal | |
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente |
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente |
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Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente |
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente |
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Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente |
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente |
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Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário |
Senador IRAJÁ
1º Secretário |
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Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária |
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário |
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Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária |
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário |
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Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária |
Senador WEVERTON
4º Secretário |
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 11.02.2022)