DELIBERAÇÃO No 1, DE 5 DE MAIO DE 2011 – COMITÊ NACIONAL DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA/MF
Institui o Regimento Interno do Comitê Nacional de Educação Financeira.
O COMITÊ NACIONAL DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA (CONEF) torna público que, em sessão ordinária realizada em 5 de maio de 2011, com base no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010, decidiu:
Art. 1º Fica instituído o anexo Regimento Interno do Comitê Nacional de Educação Financeira – CONEF.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALTAMIR LOPES
Presidente do Comitê
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA (CONEF)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS DIRETRIZES
Art. 1º O Comitê Nacional de Educação Financeira (CONEF), instituído pelo Decreto nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010, no âmbito do Ministério da Fazenda, tem por finalidade promover a Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF).
§ 1º O CONEF tem o objetivo de definir planos, programas, ações e coordenar a execução da ENEF.
§ 2º Na definição dos planos, programas e ações a serem desenvolvidos, o CONEF considerará as seguintes diretrizes:
I – atuação permanente e em âmbito nacional;
II – gratuidade das ações de educação financeira;
III – prevalência do interesse público;
IV – promoção de informação, formação e orientação;
V – centralização da gestão e descentralização da execução das atividades;
VI – formação de parcerias com órgãos e entidades públicas e instituições privadas; e
VII – avaliação e revisão periódicas e permanentes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O CONEF é integrado pelos seguintes membros:
I – um Diretor do Banco Central do Brasil;
II – o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III – o Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
IV – o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
V – o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
VI – o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
VII – o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;
VIII – o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; e
IX – quatro representantes da sociedade civil, na forma deste Regimento.
Art. 3º Os representantes de que trata o art. 2º, bem como seus suplentes, serão indicados ao Presidente do CONEF pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos e entidades.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput será formalizada mediante ofício dirigido à Secretaria-Executiva do Comitê e os representantes designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4º A participação no CONEF, em qualquer condição, é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Compete ao CONEF, nos termos do Decreto nº 7.397, de 2010:
I – aprovar:
a) o documento que consubstancia a ENEF, bem como suas revisões;
b) a inclusão e exclusão de planos, programas e ações no âmbito da ENEF;
c) a criação de grupos de trabalho e comissões permanentes; e
d) as alterações neste Regimento, nos termos do art. 23;
II – estabelecer metas para o planejamento, financiamento, execução, avaliação e revisão de planos, programas e ações da ENEF;
III – decidir sobre:
a) a formalização de termo de cooperação ou instrumento congênere para a centralização da gestão da ENEF; e
b) a formação de parceria com órgãos e entidades, públicas ou privadas, para executar planos, programas ou ações que integrem a ENEF;
IV – escolher as entidades que indicarão representantes para compor o CONEF, observado o disposto neste Regimento;
V – definir:
a) a forma de representação governamental da ENEF nos fóruns e organismos internacionais; e
b) a logomarca para a ENEF e as regras para sua utilização;
VI – solicitar manifestação técnica do Grupo de Apoio Pedagógico – GAP, quanto aos aspectos relacionados com educação financeira e previdenciária; e
VII – deliberar sobre outros assuntos relacionados à implementação da ENEF.
Art. 6º São atribuições do Presidente do CONEF:
I – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as sessões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;
II – definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
III – aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou relevante interesse;
IV – convidar:
a) as entidades escolhidas na forma do inciso IV do art. 5º; e
b) as pessoas físicas e representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar e colaborar com a consecução dos objetivos da ENEF;
V – designar os representantes e respectivos suplentes do GAP, bem como convocar a primeira reunião do mencionado grupo, conforme estabelecido nos §§ 3º e 5º do art. 5º do Decreto nº 7.397, de 2010;
VI – formalizar as parcerias deliberadas pelo CONEF;
VII – assinar os atos administrativos editados pelo CONEF; e
VIII – representar o CONEF, no País ou no exterior, ou indicar representante e respectivo suplente.
Art. 7º Os membros do CONEF poderão:
I – apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações, a serem incluídos nas pautas das reuniões do Comitê para discussão;
II – solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou apresentados extrapauta;
III – pedir vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extrapauta;
IV – fazer declaração de voto;
V – requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou apresentado extrapauta; e
VI – propor a criação de grupos de trabalho, destinados ao exame de assuntos específicos, bem como a criação de comissões permanentes, de atividades especializadas.
Art. 8º À Secretaria-Executiva do CONEF, a ser exercida pelo Banco Central do Brasil, compete:
I – organizar a pauta das reuniões, em conformidade com o disposto neste Regimento;
II – comunicar aos membros a data, a hora e o local das reuniões, com, no mínimo, quinze dias de antecedência para as reuniões ordinárias;
III – enviar aos membros, com antecedência de cinco dias úteis no caso das reuniões ordinárias, a pauta de cada reunião e cópia dos documentos, referidos no art. 17, conferindo-lhe tratamento confidencial;
IV – prover os serviços de apoio administrativo e de secretaria nas reuniões, elaborando as respectivas atas;
V – providenciar, se necessário, a publicação de atos no Diário Oficial e em outros canais de comunicação, na forma deliberada pelo CONEF;
VI – manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do Comitê, bem como das decisões adotadas em suas reuniões;
VII – colher a assinatura dos membros do Comitê nas atas das reuniões; e
VIII – encaminhar ao Presidente do Comitê os expedientes recebidos, devidamente instruídos.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 9º A sociedade civil será representada por:
I – entidades autorreguladoras reconhecidas por órgão regulador de mercado integrante do Sistema Financeiro Nacional;
II – entidades representativas dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e de capitalização; ou
III – entidades civis de defesa do consumidor.
Parágrafo único. As entidades de que tratam os incisos I, II e III devem ter atuação nacional e reconhecida capacidade técnica na área financeira, previdenciária ou de defesa do consumidor.
Art. 10º As entidades convidadas a integrar o CONEF deverão indicar seus representantes ao Presidente, na forma deste Regimento.
Art. 11º O CONEF poderá deliberar, mediante proposta da Presidência ou de qualquer de seus membros, pela substituição de representante indicado pela entidade da sociedade civil.
Art. 12º A escolha das instituições representantes da sociedade civil, na forma do inciso IV do art. 5º, será realizada a cada três anos.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 13º O CONEF reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ser feitas presencialmente, por videoconferência ou por outra via não-presencial.
§ 2º As reuniões presenciais serão realizadas, preferencialmente, no local da sede da entidade ou do órgão a que pertence o Presidente do Comitê.
§ 3º As reuniões serão instaladas com a presença mínima de representantes da maioria dos membros do Comitê, dos quais, pelo menos quatro devem estar relacionados entre os representantes de que tratam os incisos I a VIII do art. 2º.
§ 4º Na ausência ou impedimento do Presidente do CONEF, os trabalhos serão conduzidos pelo seu suplente ou, na ausência deste, por membro titular ou suplente a que corresponder a próxima presidência, nos termos do § 4o do art. 3º do Decreto nº 7.397, de 2010.
§ 5º Os votos dos membros integrantes do CONEF poderão ser colhidos ou encaminhados por via eletrônica.
Art. 14º A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do CONEF.
Parágrafo único. As despesas referentes à participação dos membros do CONEF nas reuniões serão custeadas pelos seus respectivos órgãos ou entidades.
Art. 15º A ordem dos trabalhos nas reuniões do CONEF é a seguinte:
I – aprovação da pauta do dia;
II – discussão e votação dos assuntos incluídos em pauta;
III – discussão e votação dos assuntos apresentados extrapauta; e
IV – assuntos de ordem geral.
Art. 16º Poderão participar, ainda, das reuniões do CONEF, sem direito a voto:
I – pessoas convidadas, nos termos do art. 6º, inciso IV, alínea "b";
II – pessoas físicas acompanhando os membros do CONEF; e
III – servidores do Banco Central do Brasil exercendo as funções de Secretaria-Executiva.
Seção II
Da Apresentação de Propostas
Art. 17º As propostas deverão ser entregues à Secretaria-Executiva, com as justificativas das proposições e minutas dos normativos pertinentes, se for o caso.
Art. 18º As propostas com pedido de vistas concedido devem retornar na reunião subseqüente, salvo se o Presidente do CONEF conceder prazo maior.
Seção III
Da Organização da Pauta
Art. 19º Para efeito de organização da pauta, a Secretaria-Executiva manterá controle unificado das propostas apresentadas pelos membros do CONEF.
Parágrafo único. O controle será feito observada numeração seqüencial única, reiniciada anualmente.
Art. 20º A Secretaria-Executiva concluirá a elaboração da pauta, abrangendo todas as propostas encaminhadas na forma dos arts. 17º e 18º deste Regimento, e a submeterá à apreciação do Presidente do CONEF.
Art. 21º Não serão incluídas na pauta as propostas que estejam em desacordo com as disposições deste Regimento.
CAPÍTULO VI
DAS VOTAÇÕES E DAS DECISÕES
Art. 22º A votação pelos membros do CONEF ocorrerá após o encerramento dos debates de cada assunto.
Art. 23º As decisões do CONEF serão tomadas por maioria simples de votos.
Parágrafo único. As deliberações sobre a alteração deste Regimento e a escolha das entidades representativas da sociedade civil, na forma do art. 5º, inciso IV, serão tomadas pelo voto da maioria dos membros relacionados nos incisos I a VIII do art. 2º.
Art. 24º Em caso de empate na votação, cabe ao Presidente do Comitê o voto de qualidade.
Art. 25º Não haverá voto por delegação.
Art. 26º Poderão ser adotadas votações eletrônicas por deliberação do CONEF ou por iniciativa do seu Presidente.
Art. 27º As decisões do CONEF que produzirem efeitos para terceiros ou para os seus membros ou que contiverem orientações, diretrizes e padrões da ENEF, de necessária divulgação, serão aprovadas por meio de deliberações.
CAPÍTULO VII
DAS ATAS
Art. 28º Das reuniões do CONEF serão lavradas atas, que informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados, assuntos apresentados, resumo dos debates ocorridos, bem como as deliberações ou decisões tomadas.
Art. 29º As atas serão elaboradas em folhas soltas e receberão autenticação da Secretaria-Executiva e assinaturas do Presidente e demais membros do Comitê presentes à reunião.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 30º A primeira Presidência do CONEF encerrar-se-á em 30 de junho de 2011.
Art. 31º Em sua primeira reunião, o CONEF escolherá as entidades representantes da sociedade civil, conforme disposto neste Regimento.
Parágrafo único. A primeira representação da sociedade civil encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO IX
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 32º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente do CONEF, ad referendum do Comitê.
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.05.2011)