DELIBERAÇÃO MF/CONEF No 4, DE 26 DE MAIO DE 2011
Institui Comissão Permanente para prover o Comitê Nacional de Educação Financeira (CONEF) de suporte técnico.
O COMITÊ NACIONAL DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA (CONEF) torna público que, em sessão eletrônica extraordinária realizada em 26 de maio de 2011, com base no § 6º do art. 3º do Decreto No 7.397, de 22 de dezembro de 2010, decidiu:
Art. 1º Fica instituída Comissão Permanente para prover o Comitê Nacional de Educação Financeira (CONEF) do suporte técnico necessário à consecução dos objetivos da Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF).
§ 1º O apoio técnico de que trata o caput compreende a proposição de regras, parâmetros e orientações, bem como a execução direta de atividades necessárias à implementação da ENEF.
§ 2º A proposição de regras, parâmetros e orientações prevista no § 1º deste artigo refere-se aos seguintes temas:
I – a coordenação dos planos, programas e ações que integram a ENEF e o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas;
II – a definição de símbolos, marcas ou logotipos que identifiquem a ENEF, bem como sua utilização;
III – o monitoramento e a avaliação de suas iniciativas e do grau de educação financeira e previdenciária da população;
IV – a representação internacional do CONEF;
V – a comunicação e a publicidade institucional;
VI – a revisão e a utilização de materiais didáticos desenvolvidos no âmbito da ENEF;
VII – a administração do sítio da ENEF na internet (http://www.vidaedinheiro/.gov.br) e do cadastro de ações de educação financeira e previdenciária.
§ 3º Na execução direta de que trata o § 1º, a Comissão Permanente fica autorizada a:
I – promover a avaliação e a revisão permanentes do Plano Diretor da ENEF, incluindo a atualização do rol de planos, programas e ações que a integrem, respeitada a competência do CONEF quanto ao disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 5º do Regimento Interno;
II – realizar audiências ou consultas públicas; e
III – realizar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo CONEF.
§ 4º A seu critério, a Comissão poderá definir, dentre seus membros, coordenadores para uma ou mais atividades.
§ 5º A proposição da inclusão de programas setoriais nos anexos do Plano Diretor da ENEF deve estar acompanhada do parecer técnico do órgão regulador responsável pela regulamentação e supervisão do respectivo mercado do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º A Comissão será formada por um representante e respectivo suplente de cada entidade ou órgão integrante do CONEF.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto No 7.397, de 2010, indicarão seus membros titulares e suplentes para compor a Comissão Permanente em até 5 (cinco) dias contados da publicação desta Deliberação.
§ 2º Os órgãos e entidades de que trata o § 2º do art. 3º do Decreto No 7.397, de 2010, indicarão seus membros titulares e suplentes para compor a Comissão Permanente em até 5 (cinco) dias contados da designação de seus membros titulares e suplentes, pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do § 3º do art. 3º do referido Decreto. § 3º A indicação de que tratam os §§ 1º e 2º será encaminhada à Secretaria Executiva do CONEF, devendo qualquer substituição ser informada em 5 (cinco) dias úteis do desligamento do titular ou de seu suplente.
§ 4º Os representantes indicados serão designados em ato do Presidente do CONEF.
§ 5º A Comissão poderá convidar outros órgãos e entidades públicas, organizações integrantes da sociedade civil e especialistas para colaborar com a consecução de seus objetivos.
Art. 3º A Comissão Permanente será coordenada em regime de rodízio, de forma simultânea à presidência do CONEF, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto No 7.397, de 2010.
Art. 4º Caberá à Comissão Permanente estabelecer as regras de seu funcionamento e a periodicidade de suas reuniões.
Art. 5º. As seguintes atividades, tratadas no art. 5º da Deliberação COREMEC No 8, de 19 de junho de 2009, terão sua execução continuada pela Comissão, até a consecução de seus objetivos:
I – Governança: sob a coordenação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, que deverá avaliar e propor a implementação de parcerias entre o CONEF e entidades públicas e privadas, com o objetivo de coordenar a ENEF e executar planos, programas e ações específicos;
II – Educação Financeira nas Escolas: sob a coordenação da Comissão de Valores Mobiliários, que deverá dar continuidade ao projeto piloto em andamento, até o estabelecimento de parceria para execução do programa, pelo CONEF, com entidade com propósito específico de desenvolver educação financeira e previdenciária, nos termos do inciso I deste artigo;
III – Educação Financeira Básica para Adultos: sob a coordenação do Banco Central do Brasil, que deverá desenvolver projeto de educação financeira e previdenciária de adultos, de caráter transversal e multidisciplinar, englobando saberes essenciais a outros programas e ações transversais e setoriais;
IV – Atualização do Plano Diretor da ENEF: sob coordenação da Superintendência de Seguros Privados, que deverá propor a atualização de dados do Plano Diretor que consolida a ENEF.
Parágrafo único. As ações de que trata o inciso III serão executadas em prazo de 1 (um) ano, contado da instituição da Comissão.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALTAMIR LOPES
Presidente do Comitê
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.05.2011)