DELIBERAÇÃO CVM Nº – 764, DE 4 DE ABRIL DE 2017
Estabelece critérios para dispensar as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada, entidades fechadas de previdência complementar e instituições financeiras do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, nos termos dos arts. 8º, incisos I e III, e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e das Resoluções nº 3.792, de 24 de setembro de 2009; e 4.444, de 13 de novembro de 2015, do Conselho Monetário Nacional, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de março de 2017, considerando que:
– a Resolução CMN nº 3.792, de 2009, faculta às entidades fechadas de previdência complementar a constituição de fundos de investimento exclusivos;
– a Resolução CMN nº 4.444, de 2015, faculta às seguradoras, resseguradores e entidades abertas de previdência privada a constituição de fundos de investimento exclusivos;
– a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, admite a constituição de fundos de investimento exclusivos por instituições financeiras para a gestão de seus próprios recursos;
– ao gerirem tais fundos, as instituições citadas não estão desempenhando as atividades previstas no art. 23 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976; deliberou:
I – As sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada, entidades fechadas de previdência complementar e instituições financeiras ficam dispensadas do registro de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, quando:
a) administrem a carteira de fundos de investimento exclusivos; e
b) a própria seguradora, ressegurador, entidade aberta de previdência privada, entidade fechada de previdência complementar ou instituição financeira seja o único quotista do fundo cuja carteira administre.
II – fica revogada a Deliberação CVM nº 753, de 10 de junho de 2016; e
III – esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
PABLO WALDEMAR RENTERIA
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 05.04.2017)