Legislação

Deliberação BC/CONEF nº 16, de 17.11.2014.

24/11/2014

 

DELIBERAÇÃO BC/CONEF Nº 16, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2014.

 

 ​​​​​Dispõe sobre a
representação do Comitê Nacional de Educação Financeira (CONEF).

 

 

O Comitê Nacional de Educação
Financeira (CONEF) torna público que, em reunião ordinária realizada em 17 de novembro
de 2014, com base na alínea "a" do inciso V do art. 5º, e do inciso
VIII do art. 6º do Anexo da Deliberação CONEF nº 1, de 5 de maio de 2011,
decidiu:

 

CAPÍTULO I

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 1º Caberá ao Presidente do Comitê
Nacional de Educação Financeira (CONEF) a representação nacional e
internacional da Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF) em nome do CONEF.

 

Art. 2º O órgão ou entidade que tenha
representantes no CONEF e que integre, em razão de sua competência legal ou
área de atuação, determinado organismo, fórum, comitê, força-tarefa ou grupo internacional,
de natureza permanente e setorial, representará, ordinariamente, a ENEF e o
Comitê Nacional de Educação Financeira em suas reuniões, comissões e grupos de
trabalho.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo
não impede o convite que os organizadores ou administradores do organismo,
fórum, comitê ou iniciativa internacional venham a fazer ao Presidente ou a qualquer
dos membros do CONEF.

 

§ 2º Havendo mais de um órgão ou
entidade elegível, a representação será resolvida observando-se as regras
aplicáveis à iniciativa ou, na sua falta, o que vier a ser acordado entre os
seus integrantes, privilegiando-se o critério da especialidade da matéria, a presença
maior ou não de interesse público e a possibilidade material de acompanhar as
reuniões e trabalhos.

 

Art. 3º Quando cabível ou solicitada a
indicação de representante do CONEF em organismo, fórum ou comitê internacional
de caráter não específico de determinado setor, a matéria será objeto de deliberação
pelo Comitê Nacional de Educação Financeira.

 

Parágrafo único. Até a deliberação do
CONEF referida no caput deste artigo, a representação será do órgão ou entidade
no exercício da Presidência.

 

Art.
4º. A representação nas reuniões da Rede Internacional de Educação Financeira
(International Network For Financial Education – INFE) da Organização para
Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (Organisation for Economic
Co-operation and Development – OECD) será realizada pelos órgãos e entidades do
CONEF que a integrarem, observada a matéria específica e as regras aplicáveis
da INFE.

 

§1º
No caso de vaga no Conselho Consultivo (Advisory Board) da INFE, a indicação de
representante do CONEF para determinado mandato será objeto de deliberação pelo
Comitê, observando-se a alternância dos órgãos e entidades elegíveis, segundo
os critérios da Rede Internacional de Educação Financeira, e a ordem estabelecida
nos incisos I a VIII do art. 3º do Decreto nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010.

 

§2º
Salvo disposição em contrário, o representante no Conselho Consultivo da INFE
será, também, o coordenador nacional da INFE no Brasil.

 

§3º
Na hipótese de inexistir vaga para representante brasileiro no Conselho Consultivo
da INFE, o coordenador nacional será escolhido na forma do §1º do presente
artigo.

 

Art.
5º O disposto nos art. 1º a 4º desta Deliberação não impede a participação dos
demais órgãos e entidades com representantes no CONEF em organismo, fórum,
comitê, força-tarefa ou grupo internacional, segundo as regras aplicáveis a
cada iniciativa.

 

CAPÍTULO
II

DA
PARTICIPAÇÃO POR CONVITE EM SEMINÁRIOS, CONFERÊNCIAS E EVENTOS

 

Art.
(sic) A participação como
palestrante, moderador ou representante do CONEF em seminários, conferências ou
eventos relacionados ao tema Educação Financeira será:

 

I
– conforme os art. 1º a 4º, quando o tema da apresentação for a Estratégia Nacional
de Educação Financeira (ENEF); e

 

II
– do coordenador do Programa ou Ação integrante da ENEF, ou alguém por ele designado,
quando o tema for esse programa ou ação.

 

Art.
8º Sem prejuízo da representação do Comitê Nacional de Educação Financeira, o
convite à Presidência do CONEF para representar a ENEF em seminário,
conferência e ou outro evento será por (sic)
atendido pelo Presidente do Comitê ou, na sua impossibilidade, por seu
representante.

 

Parágrafo
único. O Presidente do CONEF poderá indicar outro órgão ou entidade para
representar o Comitê no citado evento, comunicando a Secretaria-Executiva do
CONEF.

 

CAPÍTULO
III

DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.
9º Os órgãos e entidades com representante no CONEF buscarão promover, em suas
apresentações acerca de programas ou projetos setoriais, a divulgação da ENEF,
com o objetivo de contribuir para o seu fortalecimento.

 

Art.
10. O representante do CONEF, após a participação em organismo, grupo de
trabalho, força-tarefa, seminário, conferência ou reunião sobre educação
financeira, deverá disponibilizar relato sobre a atividade para as demais
instituições representadas no Comitê.

 

Art.
11. Os membros do CONEF poderão delegar a representação ou a participação em
nome do Comitê, quando lhe couber, para representantes do seu órgão ou
entidade.

 

Art.
12. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS
ALBERTO DE PAULA

Presidente do Comitê

 

Observação ABRAPP (este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2014)

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