DELIBERAÇÃO BACEN No 1, DE 30 DE JUNHO DE 2006
Aprova o regimento interno do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização – Coremec.
O Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização – Coremec torna público que, em sessão realizada em 30 de junho de 2006, com base no art. 3º, inciso V, do Decreto nº 5.685, de 25 de janeiro de 2006, decide:
Art. 1º Fica aprovado o regimento interno do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização – Coremec, instituído pelo Decreto nº 5.685, de 25 de janeiro de 2006, na forma apresentada no anexo.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS FINANCEIRO, DE CAPITAIS, DE SEGUROS, DE PREVIDÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO –
COREMEC, anexo à Deliberação Coremec nº 01, de 30.6.2006.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização – Coremec, de caráter consultivo, criado pelo Decreto nº 5.685, de 25 de janeiro de 2006, e instituído no âmbito do Ministério da Fazenda, tem por finalidade promover a coordenação e o aprimoramento da atuação das entidades da administração pública federal que regulam e fiscalizam as atividades relacionadas à captação pública da poupança popular.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Coremec é integrado pelos seguintes membros:
I – pelo Presidente do Banco Central do Brasil e um de seus Diretores;
II – pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e um de seus Diretores;
III – pelo Secretário da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e um de seus Diretores;
IV – pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e um de seus Diretores.
Art. 3º Para cada membro titular será designado um suplente pelo Presidente, Secretário e Superintendente das entidades e órgão a que pertencem, que também designará os Diretores referidos no art. 2º, para integrar o Coremec.
Art. 4º O Coremec será presidido, a cada período de seis meses, rotativamente e na ordem dos incisos do art. 2º, por membro representante de cada entidade ou órgão ali mencionado, a ser designado pela sua autoridade máxima.
Parágrafo único. O mandato do primeiro Presidente da Coremec encerrar-se-á em 30 de junho de 2006 (sic).
Art. 5º Os trabalhos de secretaria-executiva do Coremec serão da responsabilidade da entidade ou do órgão ao qual pertence o Presidente do Comitê, observada a rotatividade prevista no caput do art. 4º.
Art. 6º O Presidente do Coremec, mediante consulta aos demais membros, poderá convidar para participar das reuniões do Comitê quaisquer pessoas que possam contribuir para o aprimoramento dos mercados regulados e fiscalizados pelas entidades e órgão citados no art. 2º.
Art. 7º Por decisão da maioria dos membros, poderão ser criados grupos de trabalho, com prazo de vigência determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, integrados por representantes das entidades e órgão mencionados no art. 2º e por pessoas convidadas nos termos do art. 6º.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º – Compete ao Coremec:
I – propor a adoção de medidas de qualquer natureza visando ao melhor funcionamento dos mercados sob a regulação e fiscalização das entidades e órgão referidos no art. 2º;
II – debater iniciativas de regulação e procedimentos de fiscalização que possam ter impacto nas atividades de mais de uma das entidades e órgão referidos no art. 2º, tendo por finalidade a harmonização das mencionadas iniciativas e procedimentos;
III – facilitar e coordenar o intercâmbio de informações entre as entidades e o órgão referidos no art. 2º, inclusive com entidades estrangeiras e organismos internacionais;
IV – debater e propor ações coordenadas de regulação e fiscalização, inclusive as aplicáveis aos conglomerados financeiros; e
V – aprovar alterações neste regimento, mediante unanimidade de votos de seus integrantes.
Art. 9º São atribuições do Presidente do Coremec:
I – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as sessões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;
II – definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
III – aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou relevante interesse;
IV – convidar para participar das reuniões do Coremec, sem direito a voto, pessoas ou representantes de entidades públicas e privadas, observado o contido no art. 6º;
V – designar o substituto para presidir as reuniões do Comitê, nos casos de sua ausência ou impedimento.
Art. 10. São atribuições dos membros do Coremec:
I – apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações, a serem incluídos nas pautas das reuniões do Comitê, para discussão;
II – solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta;
III – pedir vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extrapauta;
IV – fazer declaração de voto, se for o caso, ou abster-se na votação de qualquer assunto;
V – requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou apresentado extrapauta; e
VI – propor a criação de grupos de trabalho, destinados ao exame de assuntos específicos, observado o contido no art. 7º.
Art. 11. À Secretaria-Executiva do Coremec compete:
I – organizar a pauta das reuniões do Comitê, em conformidade com o disposto neste Regimento;
II – comunicar aos membros do Comitê a data, a hora e o local das reuniões, com, no mínimo, quinze dias de antecedência para as ordinárias;
III – enviar aos membros do Comitê, com antecedência de cinco dias úteis no caso das reuniões ordinárias, a pauta de cada reunião e cópia dos documentos referidos no art. 18, conferindo-lhe tratamento confidencial;
IV – prover os serviços de secretaria nas reuniões do Comitê, elaborando inclusive as respectivas atas;
V – prover os serviços de apoio administrativo, inclusive o fornecimento da documentação pertinente à Secretaria-Administrativa; e
VI – providenciar a publicação no Diário Oficial e dar ampla divulgação às deliberações do Comitê que necessitarem de publicidade.
Art. 12. À Secretaria-Administrativa do Coremec, cujos trabalhos serão executados pelo Banco Central do Brasil, compete:
I – manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do Comitê, bem como das decisões adotadas em suas reuniões;
II – colher a assinatura dos membros do Comitê nas atas das reuniões.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 13. O Coremec reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões realizar-se-ão preferencialmente na localidade da sede da entidade ou órgão a que pertence o Presidente do Comitê, com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos serão conduzidos por membro, titular ou suplente, por ele designado.
Art. 14. A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do Coremec.
Art. 15. As reuniões do Coremec terão caráter reservado.
Art. 16. A ordem dos trabalhos nas reuniões do Coremec é a seguinte:
I – discussão e votação dos assuntos incluídos em pauta;
II – discussão e votação dos assuntos extrapauta;
III – assuntos de ordem geral.
Art. 17. Poderão participar, ainda, das reuniões do Coremec:
I – pessoas convidadas, nos termos do art. 6º;
II – funcionários da entidade ou órgão a que pertence o Presidente do Comitê, exercendo as funções de secretaria-executiva.
Parágrafo único. Somente os membros do Comitê terão o direito de voto.
Seção II
Da Apresentação de Propostas
Art. 18. As propostas deverão ser entregues à secretaria-executiva, com as justificativas das proposições e minutas dos normativos pertinentes, se for o caso.
Art. 19. As propostas com pedido de vistas concedido devem retornar na reunião subseqüente, salvo se o Presidente do Coremec conceder prazo maior.
Seção III
Da Organização da Pauta
Art. 20. Para efeito de organização da pauta, a secretaria-executiva manterá controle unificado das propostas apresentadas pelos membros do Coremec.
Parágrafo único. O controle será feito obedecida numeração seqüencial única, renovável anualmente.
Art. 21. A secretaria-executiva concluirá a elaboração da pauta, abrangendo todas as propostas que se encontrarem em estágio de pauta, submetendo-a à apreciação do Presidente do Coremec.
Art. 22. Não serão incluídas na pauta as propostas que estejam em desacordo com as disposições deste Regimento.
CAPÍTULO V
DAS VOTAÇÕES E DECISÕES
Art. 23. A votação pelos membros do Coremec ocorrerá após o encerramento dos debates de cada assunto.
Art. 24. As decisões do Coremec serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 1º Em caso de empate na votação, cabe ao Presidente do Comitê o voto de qualidade.
§ 2º Não haverá voto por delegação.
Art. 25. As decisões do Coremec que necessitarem de publicidade serão divulgadas por meio de deliberações.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS
Art. 26. Das reuniões do Coremec serão lavradas atas, que informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos e as deliberações ou decisões tomadas.
Art. 27. As atas serão confeccionadas em folhas soltas e receberão autenticação da secretaria-executiva e assinaturas do Presidente e demais membros do Comitê presentes à reunião.
Parágrafo único. As minutas das atas, confeccionadas pela Secretaria-Executiva, serão encaminhadas por esta, no prazo máximo de quinze dias da data da realização da respectiva reunião, à Secretaria-Administrativa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 28. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo plenário do Comitê.
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.07.2006)