Legislação

Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019

19/07/2019

Institui o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – Conselho Brasil – OCDE.

Art. 2º Compete ao Conselho Brasil – OCDE:

I – aprovar a estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE;

II – aprovar a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil – OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e

III – orientar o trabalho do seu Comitê Gestor.

Art. 3º O Conselho Brasil – OCDE é composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I – Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II – das Relações Exteriores;

III – da Economia; e

IV – Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Brasil – OCDE serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.

Art. 4º O Conselho Brasil – OCDE será auxiliado por um Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva.

Art. 5º O Comitê Gestor do Conselho Brasil – OCDE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II – Ministério das Relações Exteriores;

III – Ministério da Economia; e

IV – Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do Comitê Gestor do Conselho Brasil – OCDE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Conselho Brasil – OCDE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º Os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

§ 4º Os membros suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

§ 5º O Comitê Gestor do Conselho Brasil – OCDE poderá convidar para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, quando constarem da pauta assuntos de sua competência ou quando sua presença for julgada conveniente.

Art. 6º Compete ao Comitê Gestor do Conselho Brasil – OCDE:

I – preparar e submeter à apreciação do Conselho Brasil-OCDE a estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;

II – zelar pela implementação da estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e avaliá-la;

III – preparar e submeter à apreciação do Conselho Brasil-OCDE a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil – OCDE nos assuntos afetos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;

IV – zelar pela implementação da política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil – OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e avaliá-la;

V – articular e acompanhar a atuação dos órgãos e das entidades setoriais nos assuntos relacionados à OCDE, inclusive por meio de pontos focais a serem designados pelos órgãos e pelas entidades por solicitação do Comitê;

VI – recomendar aos órgãos e às entidades setoriais a adoção de medidas destinadas ao alinhamento da ação governamental para a preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;

VII – assegurar a coordenação prévia e adequada entre os representantes dos órgãos e das entidades do Governo brasileiro nas reuniões e nos eventos de comitês e outros foros da OCDE e em missões à sede da Organização;

VIII – submeter, trimestralmente, aos membros do Conselho Brasil – OCDE relatórios sobre o estado de preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;

IX – manter os órgãos do Governo brasileiro informados sobre o estado da preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e

X – contribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil e a OCDE e para a divulgação de estudos e eventos realizados no País pela Organização.

Parágrafo único. A proposta de política de comunicação de que trata o inciso III do caput será formulada em articulação com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Departamento de Comunicação Social da Secretaria de Comunicação e Cultura do Ministério das Relações Exteriores e a Assessoria Especial de Comunicação Social da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Economia.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Brasil – OCDE será exercida pela Subchefia de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva:

I – acompanhar a implementação e subsidiar a avaliação da estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;

II – auxiliar, com o fornecimento de informações, a execução da política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil-OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e

III – apresentar aos membros do Conselho Brasil – OCDE e do seu Comitê Gestor relatórios sobre as discussões ocorridas no âmbito da preparação e do acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e suas consequências para as políticas públicas brasileiras.

Art. 9º O Conselho Brasil – OCDE se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

Art. 10. O Comitê Gestor do Conselho Brasil – OCDE se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

Art. 11. O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Brasil – OCDE e do seu Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.

Art. 12. Os membros e convidados do Conselho Brasil – OCDE e do seu Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros e convidados que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 13. A participação no Conselho Brasil – OCDE e no seu Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. O Conselho Brasil – OCDE será extinto na data do depósito do Acordo sobre os Termos de Acessão da República Federativa do Brasil à OCDE.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva elaborará relatório final sobre as atividades do Conselho Brasil – OCDE, que será aprovado pelos seus membros, no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento das atividades do Conselho.

Art. 15. Fica revogado o Decreto de 17 de fevereiro de 2005, que criou, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para os fins que especifica.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

ONYX LORENZONI

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 19.07.2019)