Altera os arts. 7° e 15-A do Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei n° 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei n° 8.894, de 21 de junho de 1994
D E C R E T A :
Art. 1° O Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° ……………………………………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………………………………..
a) ……………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………..
2. mutuário pessoa física: 0,0068%;
b) ……………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………..
2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
II – ………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………………..
b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
III – …………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………..
b) mutuário pessoa física: 0,0068%;
IV – …………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………..
b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
V – ………………………………………………………………………………………………………………………….
a) ……………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………..
2. mutuário pessoa física: 0,0068%;
b) ……………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………..
2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
VI – …………………………………………………………………………………………………………………………
VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0068% ao dia.
…………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 15-A. …………………………………………………………………………………………………………………
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XII – nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: seis por cento;
XIII – nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1° de dezembro de 2011, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;
XIV – nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1° de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero;
XV – nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1° de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;
XVI – nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero;
XVII – nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1° de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: zero;
XVIII – nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1° de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: zero;
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XXIII – nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, para aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1° e 3° da Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011: zero.
…………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às alterações introduzidas no art. 7° do Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, a partir do dia seguinte à data de sua publicação.
Brasília, 1° de dezembro de 2011; 190° da Independência e 123° da República.
DILMA ROSSEFF
Guido Mantega
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U.-EDIÇÃO EXTRA de 01.12.2011)