Legislação

Decreto nº 7.487, de 23 de maio de 2011

24/05/2011

Dá nova redação aos arts. 7°, 32, 33 e 45 do Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei n° 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei n° 8.894, de 21 de junho de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1° Os arts. 7°, 32, 33 e 45 do Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° ……………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 18. No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7°.

§ 19. Na hipótese do § 18, por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7°, o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea “a” do inciso I do caput, vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de trezentos e sessenta e cinco dias.” (NR)

“Art. 32. …………………………………………………………………………………………….

§ 1° …………………………………………………………………………………………………

I – às operações realizadas no mercado de renda fixa;

…………………………………………………………………………………………………………………

2° ……………………………………………………………………………………………………

I – de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excluída a administradora de consórcio de que trata a Lei n° 11.795, de 8 de outubro de 2008;

…………………………………………………………………………………………………………………

V – com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio – LCA, e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, criados pelo art. 23 da Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e

VI – com debêntures de que trata o art. 52 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com Certificados de Recebíveis Imobiliários de que trata o art. 6° da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 33. A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, instituído pela Lei n° 9.477, de 24 de julho de 1997.” (NR)

“Art. 45. Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir:

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às alterações introduzidas no art. 32 do Decreto n° 6.306, de 2007, para as aplicações contratadas a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação deste ato.

Brasília, 23 de maio de 2011; 190° da Independência e 123° da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.05.2011)