Institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF, dispõe sobre a sua gestão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica instituída a Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF com a finalidade de promover a educação financeira e previdenciária e contribuir para o fortalecimento da cidadania, a eficiência e solidez do sistema financeiro nacional e a tomada de decisões conscientes por parte dos consumidores.
Art. 2° A ENEF será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I – atuação permanente e em âmbito nacional;
II – gratuidade das ações de educação financeira;
III – prevalência do interesse público;
IV – atuação por meio de informação, formação e orientação;
V – centralização da gestão e descentralização da execução das atividades;
VI – formação de parcerias com órgãos e entidades públicas e instituições privadas; e
VII – avaliação e revisão periódicas e permanentes.
Art. 3° Com o objetivo de definir planos, programas, ações e coordenar a execução da ENEF, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê Nacional de Educação Financeira – CONEF, cuja composição compreenderá:
I – um Diretor do Banco Central do Brasil;
II – o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III – o Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
IV – o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
V – o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
VI – o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
VII – o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;
VIII – o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; e
IX – quatro representantes da sociedade civil, na forma do § 2°.
§ 1° Os representantes de que tratam os incisos I a VIII, bem como seus suplentes, serão indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2° Os representantes de que trata o inciso IX, bem como seus suplentes, serão indicados nos termos estabelecidos pelo regimento interno do CONEF.
§ 3° Os representantes indicados na forma dos §§ 1° e 2° serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4° O CONEF será presidido, a cada período de seis meses, em regime de rodízio e na ordem a seguir, pelo representante do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Superintendência de Seguros Privados e do Ministério da Fazenda.
§ 5° O Banco Central do Brasil exercerá a secretaria-executiva do CONEF, prestando o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos objetivos do Comitê.
§ 6° O CONEF poderá criar grupos de trabalho, por prazo determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, bem como comissões permanentes, de atividades especializadas, para dar-lhe suporte técnico, integrados por representantes dos órgãos e entidades que dele participam.
§ 7° O CONEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar e colaborar com a consecução de seus objetivos, na forma do seu regimento interno.
Art. 4° Ao CONEF compete:
I – promover a ENEF, observada a finalidade estabelecida no art. 1°, por meio da elaboração de planos, programas e ações; e
II – estabelecer metas para o planejamento, financiamento, execução, avaliação e revisão da ENEF.
Parágrafo único. Caberá aos membros do CONEF elencados nos incisos I a VIII do art. 3o aprovar, por maioria simples, seu regimento interno.
Art. 5° Para assessorar o CONEF quanto aos aspectos pedagógicos relacionados com a educação financeira e previdenciária, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Grupo de Apoio Pedagógico – GAP, que terá em sua composição um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – Ministério da Educação, que o presidirá;
II – Banco Central do Brasil;
III – Comissão de Valores Mobiliários;
IV – Ministério da Fazenda;
V – Superintendência de Seguros Privados;
VI – Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
VII – Conselho Nacional de Educação; e
VIII – instituições federais de ensino indicadas pelo Ministério da Educação, até o limite de cinco, no máximo de uma por região geográfica do País.
§ 1° O Conselho Nacional de Secretários de Educação e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação serão convidados a integrar o GAP.
§ 2° O Ministério da Educação exercerá a secretaria-executiva do GAP, ao qual prestará o apoio administrativo necessário.
§ 3° Os órgãos e entidades representados no GAP deverão, em até quinze dias após a designação dos membros do CONEF, indicar os seus representantes e respectivos suplentes ao presidente do Comitê, a quem competirá designá-los.
§ 4° O GAP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, na forma do seu regimento interno.
§ 5° A primeira reunião do GAP será convocada pelo presidente do CONEF.
§ 6° O GAP aprovará o seu regimento interno por maioria simples, presentes pelo menos metade mais um dos seus membros.
Art. 6° A participação no CONEF e no GAP é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189° da Independência e 122° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Henrique de Campos Meirelles
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2010)