Legislação

Decreto nº 6.613, de 22 de outubro de 2008

23/10/2008

Altera o Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 84 e o § 1° do art. 153 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei n° 8.894, de 21 de junho de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1° Os arts. 15 e 25 do Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. …………………………………………………………………………………………….

§ 1° ………………………………………………………………………………………………….

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X – nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN: zero;

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XII – nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que trata o inciso X: zero;

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XVII – na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero;

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XIX – nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23 de outubro de 2008 a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;

XX – nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 25. …………………………………………………………………………………………….

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§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e entidades de previdência privada.” (NR)

Art. 2° Ficam revogados os incisos IX, XI e XIII do § 1° do art. 15 do Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Guido Mantega

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.2008)