Legislação

Decreto nº 6.339, de 03 de janeiro de 2008

04/01/2008

Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………..

I – ……………………………………………………………………………………………………

a) …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

II – …………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

III – ………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

b) mutuário pessoa física: 0,0082%;

IV – ………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

V – ……………………………………………………………………………………………………

a) …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

…………………………………………………………………………………………………………………

VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

§ 16. Nas hipóteses de que tratam a alínea “a” do inciso I, o inciso III, e a alínea “a” do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15.” (NR)

“Art. 8º ……………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 5° Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.” (NR)

“Art. 15. …………………………………………………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………………………………………………….

I – sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

…………………………………………………………………………………………………………………

IV – nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;

V – nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;

VI – nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;

VII – nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 22. …………………………………………………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

II – nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea “f” do inciso I: trinta e oito centésimos por cento;

III – nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

IV – nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações contratadas a partir dessa data.

Art. 3º Fica revogada a alínea “g” do inciso I do § 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

Brasília, 3 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. – Edição Extra de 03.01.2008)