Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84,caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………….
- 22. Nas operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput ficam reduzidas, conforme o caso, a:
I – mutuário pessoa jurídica: 0,00559%;
II – mutuário pessoa física: 0,01118%;
III – mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia; e
IV – mutuário pessoa física: 0,01118% ao dia.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 17.09.2021)