Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………….
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§ 20. Nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII docapute no § 15 ficam reduzidas a zero.
§ 21. O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:
I – previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado;
II – não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º; e
III – cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma dos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020.” (NR)
“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………….
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§ 6º Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 03.07.2020)