Legislação

Decreto n.º 5.755, de 13 de abril de 2006

13/04/2006

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções

Gratificadas – FG:

I – do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4; dois DAS 101.3; dez DAS 101.2; e nove DAS 101.1; e

II – da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Previdência Social: um DAS 102.4; um DAS 102.3; sete DAS 102.2; e oito DAS 102.1.

Art. 3° Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1° deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Art. 4° Após os apostilamentos previstos no art. 3°, o Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS a que se refere o Anexo II.

Art. 5° Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de abril de 2006.

Art. 7° Ficam revogados o Decreto n° 5.469, de 15 de junho de 2005, e o art. 5° do Decreto n° 5.585, de 19 de novembro de 2005.

Brasília, 13 de abril de 2006; 185° da Independência e 118° da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Nelson Machado

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° O Ministério da Previdência Social, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I – previdência social; e

II – previdência complementar.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2° O Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura organizacional:

I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

c) Consultoria Jurídica;

II – órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas de Previdência Social:

1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social; e

2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;

b) Secretaria de Previdência Complementar:

1. Departamento de Análise Técnica;

2. Departamento de Assuntos Econômicos;

3. Departamento de Legislação e Normas;

4. Departamento de Assuntos Atuariais; e

5. Departamento de Fiscalização;

c) Secretaria da Receita Previdenciária:

1. Departamento de Administração da Receita Previdenciária;

2. Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária; e

3. Departamento de Informações Estratégicas;

III – órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Previdência Social;

b) Conselho de Recursos da Previdência Social; e

c) Conselho de Gestão de Previdência Complementar;

IV – entidades vinculadas:

a) autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

b) empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3° Ao Gabinete compete:

I – assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II – acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV – providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área e atuação do Ministério;

V – planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social o Ministério;

VI – coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Ministério;

VII – planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria da previdência social; e

VIII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4° À Secretaria-Executiva compete:

I – assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II – supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos cadastros corporativos da previdência social;

IV – definir políticas, metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;

V – supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;

VI – aprovar a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação no âmbito da previdência social;

VII – executar atividades relativas ao desenvolvimento e difusão de metodologias de gestão de programas e gerenciamento de projetos na previdência social e de orientação e apoio técnico para sua aplicação;

VIII – acompanhar e avaliar a gestão de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da previdência social; e

IX – auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática – SISP, de Serviços Gerais – SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

Art. 5° À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do Ministério;

II – promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III – planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;

IV – coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

V – acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;

VI – promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VII – planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração dos recursos de informação e informática;

VIII – planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal, no âmbito do Ministério;

IX – realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e

X – promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal.

Art. 6° À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I – assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II – exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV – elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V – assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

VI – examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 7° À Secretaria de Políticas de Previdência Social compete:

I – assistir o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação das políticas de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;

II – assistir o Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação e a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência social;

IV – orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas de benefícios e de arrecadação;

V – exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social;

VI – realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do sistema de previdência social;

VII – acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;

VIII – promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

IX – orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

X – orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XI – coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e execução dos acordos internacionais de previdência social;

XII – articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

XIII – gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos internacionais de sua área de competência;

XIV – avaliar as propostas de alteração da legislação previdenciária e seus impactos sobre os regimes de previdência;

XV – acompanhar a política externa do Governo Federal, no que se refere à previdência social;

XVI – promover o desenvolvimento harmônico e integrado dos regimes próprios de previdência e a permanente articulação entre o Ministério e os órgãos ou entidades gestoras desses regimes, fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

XVII – coordenar e promover a disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime Geral e dos regimes próprios de previdência social; e

XVIII – definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.

Art. 8o Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:

I – coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio;

II – coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III – desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

IV – elaborar projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;

V – coletar e sistematizar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas;

VI – realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social; e

VII – propor, no âmbito da previdência social e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas voltadas para a saúde e segurança no trabalho.

Art. 9° Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:

I – coordenar, acompanhar, supervisionar e auditar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos regimes de previdência no serviço público;

III – elaborar e assessorar a confecção de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV – prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, à realização de diagnósticos e à elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;

V – emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização dos seus regimes de previdência;

VI – administrar o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, bem como o Processo Administrativo Previdenciário – PAP;

VII – normatizar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o Sistema Integrado de Dados e Remunerações, Proventos e Pensões dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII – fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência;

IX – coletar e sistematizar informações dos regimes de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

X – fiscalizar as entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e suas operações, com vistas ao cumprimento da legislação, assim como lavrar os respectivos autos de infração.

Art. 10° À Secretaria de Previdência Complementar compete:

I – propor as diretrizes básicas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II – supervisionar, fiscalizar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III – assegurar aos participantes e assistidos de planos de benefícios operados por entidades fechadas de previdência complementar o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

IV – determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;

V – decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

VI – apurar e julgar infrações, aplicando as penalidades cabíveis;

VII – analisar e aprovar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle das entidades fechadas de previdência complementar, bem como examinar e aprovar os estatutos das referidas entidades, os regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;

VIII – examinar e aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por instituidores, bem como autorizar a retirada de patrocínio;

IX – decretar a administração especial em planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar, bem como decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial das referidas entidades ou de seus planos de benefícios, nomeando o respectivo administrador especial, interventor ou liquidante;

X – prestar apoio administrativo ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar;

XI – propor ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar normas para as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e para a operação e execução dos planos de benefícios por elas operados;

XII – coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e execução de acordos internacionais de previdência complementar; e

XIII – articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo de competência, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes.

Art. 11°  Ao Departamento de Análise Técnica compete analisar e autorizar:

I – a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;

II – as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

III – as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização de planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

IV – a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

V – as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 12° Ao Departamento de Assuntos Econômicos compete:

I – elaborar estudos na área econômica;

II – realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere às aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios de tais entidades;

III – preparar, para apreciação do Gabinete da Secretaria de Previdência Complementar, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e

IV – proceder à análise de consultas e solicitações de autorização, quando for o caso, sobre as matérias relativas à aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, observada a competência do Departamento de Legislação e Normas.

Art. 13° Ao Departamento de Legislação e Normas compete:

I – promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de previdência complementar, bem como desenvolver ações destinadas à revisão e à consolidação da legislação referida;

II – assessorar o Secretário de Previdência Complementar e demais unidades da Secretaria de Previdência Complementar sobre proposições de conteúdo normativo ou procedimental oriundos dessas unidades;

III – oferecer subsídios, dirimir dúvidas e orientar quanto à aplicação da legislação relativa a previdência complementar; e

IV – proceder à análise de consultas sobre matérias relativas à aplicação de estatutos das entidades fechadas de previdência complementar e regulamentos dos planos de benefícios por elas operados.

Art. 14° Ao Departamento de Assuntos Atuariais compete:

I – elaborar estudos e análises nas áreas atuarial e contábil referentes aos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

II – realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere às matérias atuariais e contábeis dos planos de benefícios de tais entidades;

III – preparar, para apreciação do Gabinete da Secretaria de Previdência Complementar, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e

IV – proceder à análise de consultas sobre as matérias atuariais e contábeis dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, observada a competência do Departamento de Legislação e Normas.

Art. 15° Ao Departamento de Fiscalização compete:

I – proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;

II – analisar, monitorar e fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III – analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

IV – examinar, monitorar e fiscalizar as demonstrações contábeis e atuariais dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

V – proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;

VI – lavrar o auto de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal;

VII – propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia; e

VIII – acompanhar e orientar as ações relacionadas com a atuação de administrador especial e com regimes de intervenção e liquidação extrajudicial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e a seus planos de benefícios.

Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização contará com seis unidades regionais, órgãos descentralizados com atribuição de executar as atividades previstas neste artigo, no âmbito de sua região.

Art. 16° À Secretaria da Receita Previdenciária compete:

I – promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social, bem como as relativas a outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;

II – orientar, coordenar, acompanhar, disciplinar, supervisionar e avaliar as atividades e ações de arrecadação, fiscalização, recuperação de créditos e de lançamento relativas às contribuições por ela administradas;

III – estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições por ela administradas, bem como desenvolver estudos e ações para combate à sonegação e à evasão fiscais;

IV – propor, em conjunto com a Secretaria de Políticas de Previdência Social, o aperfeiçoamento da legislação tributária relacionada à previdência social e expedir os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

V – elaborar, conjuntamente com a Secretaria de Políticas de Previdência Social, e em articulação com os demais órgãos envolvidos, o plano de custeio da previdência social;

VI – decidir, em primeira instância, sobre processos administrativos de créditos relativos às contribuições sociais por ela administradas;

VII – articular-se com entidades com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

VIII – orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando a prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da previdência social;

IX – assistir, conjuntamente com a Secretaria de Políticas de Previdência Social, o Ministro de Estado na formulação da política econômico-tributária, no âmbito da previdência social;

X – definir a localização das suas unidades descentralizadas, bem como propor a sua criação; e

XI – desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam na arrecadação das contribuições por ela administradas.

Art. 17° Ao Departamento de Administração da Receita Previdenciária compete:

I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de arrecadação das receitas previdenciárias, bem como de outras entidades e fundos administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária;

II – desenvolver análises de oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam na arrecadação das contribuições sociais previdenciárias;

III – acompanhar, controlar e avaliar as receitas previdenciárias e a concessão de isenção;

IV – planejar, dirigir, coordenar e avaliar as atividades de recuperação de créditos tributários previdenciários;

V – promover a articulação dos órgãos e unidades responsáveis pela arrecadação e recuperação de créditos previdenciários;

VI – gerenciar as informações sobre recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, promovendo a análise comparativa dos fluxos físico-financeiros;

VII – controlar e supervisionar a tramitação de processos administrativos fiscais;

VIII – coordenar e supervisionar as ações do contencioso administrativo-tributário; e

IX – administrar e controlar as declarações sobre contribuições sociais previdenciárias.

Art. 18° Ao Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária compete:

I – dirigir, coordenar, executar e avaliar as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações previdenciárias;

II – planejar, implementar e avaliar as ações direcionadas para a especialização em segmentos econômicos, visando ao combate à sonegação e à evasão fiscais; e

III – propor a lotação dos auditores fiscais para o exercício da atividade de fiscalização.

Art. 19° Ao Departamento de Informações Estratégicas compete:

I – proceder à identificação, análise, tratamento e gerenciamento de informações estratégicas com vistas à redução dos riscos organizacionais, no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária;

II – promover investigações e pesquisas destinadas a prevenir e a combater fraudes e práticas irregulares relacionadas com as atividades de receita previdenciária; e

III – promover o intercâmbio com os órgãos e entidades competentes para a realização de operações conjuntas, com vistas a coibir iniciativas e ações que possam causar eventuais prejuízos à previdência social e seus segurados e contribuintes.

Seção III

Dos Órgãos Colegiados

Art. 20° Ao Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 21° Ao Conselho de Recursos da Previdência Social, de que trata o art. 126 da Lei n° 8.213, de 1991, compete a jurisdição administrativa e o controle das decisões da Secretaria da Receita Previdenciária e do INSS, nos processos de interesse dos contribuintes e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 22° Ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico, a serem detalhadas conforme o art. 74 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 23° Ao Secretário-Executivo incumbe:

I – coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II – supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III – supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários e demais Dirigentes

Art. 24° Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Art. 25° Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Presidentes dos Conselhos e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26° Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, integrantes da estrutura das Coordenações – Gerais da Secretaria da Receita Previdenciária e de suas unidades descentralizadas, serão providos exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro do Ministério e do INSS.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.